Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIQUEAS MARTINS NETO
REU: MUNICIPIO DE OEIRAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800202-33.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [FGTS ]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS em que o autor, pleiteando os benefícios da justiça gratuita, afirma que laborou para o requerido demandado em março de 2009 e finalizando-se em outubro de 2024, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais, sem prévia submissão a concurso público e percebendo o valor de e 1(um) salário mínimo. Aduz que nunca recebera as verbas trabalhistas devidas. Afirma, ainda, que a reclamada não realizava o recolhimento dos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Diante disso, postula a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais e do FGTS do respectivo período acrescido da multa de 40%. Reclamada se manifestou, requerendo a improcedência. É o relatório. Da concessão da gratuidade da justiça Segundo o art. 98, § 3º, do CPC: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Não obstante,
trata-se de presunção juris tantum, refutável mediante prova em contrário. Entretanto, inexiste nos autos documento algum que sugira que a parte requerente não preencha os requisitos correlatos, de tal sorte que a mera argumentação construída na peça contestatória, por si só, não possui o condão de infirmar a hipossuficiência reconhecida na origem do feito. - Efeitos da nulidade do contrato de trabalho O recorrente requer o reconhecimento da nulidade contratual e o consequente recebimento da verba fundiária durante o período trabalhado, nos termos da Súmula n. 363 do C. TST. Analisando os elementos de prova dos autos, restou inconteste a prestação de serviços pelo reclamante, sem prévia aprovação em concurso público e já na vigência da Constituição Federal de 1988, em ofensa ao seu art. 37, II, § 2º, que veda o ingresso no serviço público sem o atendimento daquele requisito. De fato, os efeitos da nulidade na forma do direito civil não se produzem na seara trabalhista em face da impossibilidade de as partes retornarem ao status quo ante, já que o esforço despendido pelo obreiro, na execução do labor, não mais pode ser recuperado. Ademais, a prática ilícita (contratação sem submissão a concurso) não poderia beneficiar o ente público que foi com ela economicamente favorecido, sob pena de malferimento dos princípios que vedam o enriquecimento sem justa causa e o trabalho gratuito. Diante disso, a Súmula 363 do TST, empregando efeitos relativos à contratação nula, garante ao trabalhador, mesmo nessa situação, o direito à contraprestação pelo labor desempenhado e ao FGTS não depositado. Assim, diante do reconhecimento da nulidade contratual, confere-se provimento ao recurso da parte reclamante para condenar o Município reclamado ao pagamento do FGTS pertinente ao interstício do vínculo, por estar de acordo com a Súmula 363 do TST e com o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, bem como por não ter o reclamado comprovado a respectiva quitação, ônus que lhe cabia, a teor do disposto no art. 818, II, da CLT. Relativamente ao ônus da prova, enuncia a Súmula 461 do Colendo TST, quanto à obrigação de demonstrar o recolhimento do FGTS, in verbis: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA -Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Nesse contexto, é devido o recolhimento do FGTS relativo ao período laboral 2020 a 2024, uma vez que o reclamado não comprovou o pagamento da referida parcela, ônus que lhe incumbia, nos termos da Súmula nº 461 do Colendo TST. Portanto, o contrato de trabalho existente entre as partes encontra-se viciado, fazendo jus ao requerente às parcelas trabalhistas- FGTS - referente ao período laborado, tomando-se por base a remuneração do promovente no respectivo período, reportando-se à prescrição quinquenal. O FGTS corresponde a 8% da remuneração devida durante todo o contrato de trabalho para fins do FGTS (art. 15, caput, c/c art. 18, caput, da lei 8.036 /90). Em lume ao exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO, com o deferimento do pedido objeto da presente Reclamação Trabalhista, a fim de condenar o reclamado, para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de trabalhado, nulo, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, e condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante, nos termos e prazos fixados pelo juízo da execução, após o trânsito em julgado o crédito correspondente ao FGTS (8%) incidente sobre os salários referentes ao período de 28/04/2020 a outubro de 2024. Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça. Deverá o valor ser adimplido em parcela única, acrescido de juros de mora remunerados pela caderneta de poupança e correção monetária atualizados pela Selic (EC n° 113/2021). Sem custas e nem honorários. (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, cumprida a sentença e atendidas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oeiras/PI, 19 de novembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede