Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE FRANCISCO DE RIBAMAR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUTOCOMPOSIÇÃO EM GRAU RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida em ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais. Antes do julgamento do recurso, as partes celebraram acordo, apresentaram minuta de transação assinada por advogados com poderes especiais para transigir e requereram sua homologação, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a homologação de acordo celebrado entre as partes na fase recursal, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil atribui ao relator competência para homologar a autocomposição das partes no âmbito do tribunal, inclusive durante a tramitação do recurso. As partes podem transacionar o objeto litigioso a qualquer tempo, desde que o acordo seja válido e submetido à homologação judicial. A autocomposição em grau recursal deve ser prestigiada, por promover a solução consensual do conflito e atender à política de incentivo à conciliação. Estando regularmente formalizado o acordo e inexistindo óbice à sua homologação, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Acordo homologado. Processo extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: O relator possui competência para homologar acordo celebrado entre as partes durante a tramitação do recurso, nos termos do art. 932, I, do CPC. A autocomposição pode ser realizada em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal, desde que observados os requisitos legais. A homologação da transação judicial acarreta a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, b, e 932, I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados na decisão. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0807047-96.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE FRANCISCO DE RIBAMAR contra a sentença (id 31724139) nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0807047-96.2024.8.18.0026) Antes do julgamento da APELAÇÃO, as partes (apelante e apelado), através de seus causídicos, peticionaram informando a celebração de acordo, para tanto, acostaram a Minuta de Acordo firmado entre as partes litigantes, devidamente assinado por seus advogados com poderes especiais para transigirem, pugnando, ao final, pela homologação da transação, e, em consequência, determinando-se a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (Id 33152076). A conciliação envolvendo processos em grau de recurso tem sido fomentada, diante dos benefícios carreados pela solução do conflito processual por autocomposição. O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes: (...)” (Grifei) É cediço que a qualquer momento podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial, incumbindo ao Relator homologar a autocomposição das partes, a teor do que dispõe o artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil. Desta forma, HOMOLOGO ACORDO celebrado pelas partes (apelante e apelada) e, em consequência, JULGO EXTINGO 0 PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º grau, dispensado o trânsito em julgado. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator