Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MADALENA VITORIA DE ARAUJO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Madalena Vitoria de Araujo ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Pan S.A., conforme se extrai da petição inicial de ID 38088817. Em síntese, a parte autora alegou ser pessoa idosa e não alfabetizada, sustentando que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado de nº 315435583-2, o qual afirma jamais ter pactuado. Argumentou que a instituição financeira se aproveitou de sua hipossuficiência técnica e vulnerabilidade para realizar a operação fraudulenta, requerendo a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação no ID 39569703, oportunidade em que suscitou as prejudiciais de decadência e prescrição. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação, asseverando que o negócio jurídico foi formalizado em 24/04/2017, observando as formalidades do Art. 595 do Código Civil no instrumento de ID 39569704, com a aposição da digital da autora e a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas o irmão da requerente. Colacionou, ainda, o demonstrativo de operação e o comprovante de disponibilização do crédito via ordem de pagamento no valor de R$ 9.838,94 (ID 39569705), pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica sob o ID 57769159, na qual refutou as teses defensivas e reiterou os termos da exordial. No curso da instrução, este juízo proferiu decisão determinando a inversão do ônus da prova (ID 78012775), mas as tentativas de obter informações detalhadas da Caixa Econômica Federal foram insuficientes, apesar da expedição de mandado pessoal ao gerente (ID 79842241). Diante da inviabilidade de novas provas, foram apresentadas alegações finais pelo banco réu no ID 88335953, permanecendo o feito apto para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, no que concerne às questões preliminares, convém registrar que a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela instituição financeira não deve ser acolhida, visto que a inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice ao exercício do direito de ação, assegurado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Com efeito, no que tange à prejudicial de prescrição e decadência, impende adotar o entendimento consolidado de que o prazo para questionar descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado apenas começa a fluir a partir da quitação da última prestação. Nesse diapasão, o contrato de mútuo não configura obrigação de trato sucessivo, mas sim uma obrigação única que se extingue apenas com a quitação integral do débito, de modo que o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, deve retroagir ao momento do exaurimento do ajuste. Portanto, considerando que a ação foi proposta dentro do prazo legal contado a partir do encerramento do contrato, afasto as teses de prescrição e decadência e passo à análise do mérito. Inicialmente, convém salientar que a controvérsia deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação entre as partes se amolda aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços bancários. Nesse contexto, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da requerente, tal medida não desonera a consumidora de demonstrar a verossimilhança mínima de suas alegações, tampouco retira o seu dever de colaboração com a justiça para o descobrimento da verdade real, o que exige um comportamento processual ético e colaborativo. No que toca à validade do negócio jurídico firmado por pessoa não alfabetizada, é fundamental destacar que o analfabetismo não induz presunção de incapacidade civil, conforme a inteligência dos artigos 104 e 595 do Código Civil. A legislação pátria estabelece que o contrato de prestação de serviços, quando uma das partes não souber ler nem escrever, poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No presente caso, a análise do instrumento contratual de ID 39569704 revela que o Banco Pan S.A. observou estritamente as formalidades legais, colhendo a impressão digital da autora e a assinatura de duas testemunhas instrumentárias. Sob esse prisma, assume especial relevância o fato de que uma das testemunhas que subscreveram o pacto é o irmão da autora, conforme comprovado pela documentação acostada aos autos. Por conseguinte, a participação de um familiar próximo na celebração do negócio jurídico afasta qualquer suspeita de fraude ou vício de consentimento, uma vez que a presença de pessoa de absoluta confiança da contratante garante que o conteúdo do contrato lhe foi devidamente lido e explicado, assegurando que a manifestação de vontade foi livre, consciente e plenamente informada. Nesse cenário, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a validade de contratos firmados com observância do Art. 595 do Código Civil, especialmente quando o ato conta com a participação de parentes do consumidor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR ANALFABETO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM OPOSIÇÃO DE DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHA. - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 595, CC- VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR ATRAVÉS DA JUNTADA DA TED- SRB. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800719-25.2022.8.18.0058 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/12/2024) De outra parte, quanto à disponibilização do numerário, a instituição financeira ré se desincumbiu do seu ônus probatório ao colacionar o demonstrativo de operação e a ordem de pagamento no valor de R$ 9.838,94 (ID 39569705), emitida em favor da autora na data da contratação. Tal prova documental é robusta e indica que os recursos foram postos à disposição da consumidora na agência bancária indicada, cumprindo o banco com sua obrigação de demonstrar a efetividade do mútuo financeiro e o proveito econômico obtido pela requerente. Paralelamente, verifica-se que a parte autora, apesar de alegar o não recebimento dos valores, deixou de colacionar aos autos os seus extratos bancários do período correspondente à transação. É imperioso frisar que o extrato bancário é documento de fácil acesso à correntista e constitui a prova por excelência para refutar a disponibilização do crédito alegada pela ré. A omissão da autora em apresentar tal prova, somada à regularidade formal do contrato e à prova do repasse documental, reforça a presunção de legitimidade da operação realizada entre as partes. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o ônus de demonstrar o não recebimento dos valores mutuados recai sobre a parte autora quando a instituição bancária apresenta registros internos ou comprovantes de transferência idôneos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. REPASSE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NÃO RECEBIMENTO POR MEIO DE EXTRATO BANCÁRIO DO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 373, II, DO CPC E 6º, III, DO CDC. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em que se discute a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta com assinatura a rogo, impressão digital e subscrição de duas testemunhas. 2. O acórdão recorrido reconheceu a validade do contrato, considerando que foram observados os requisitos formais para manifestação de vontade da pessoa analfabeta e que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o não recebimento dos valores mutuados, conforme o art. 373, I, do CPC. 3. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por ausência de fundamentação específica, e aos arts. 373, II, do CPC e 6º, III, do CDC, por suposta insuficiência de comprovação do repasse dos valores pela instituição financeira. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta com assinatura a rogo, impressão digital e subscrição de duas testemunhas é válido e se houve violação aos dispositivos legais indicados pela parte agravante, especialmente quanto ao ônus da prova e à fundamentação da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido analisou de forma clara, precisa e suficiente todas as questões relevantes suscitadas, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A validade do contrato foi reconhecida com base na observância dos requisitos formais para manifestação de vontade da pessoa analfabeta, sendo suficiente a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas. 7. O ônus de demonstrar o não recebimento dos valores mutuados, quando a instituição bancária apresenta TED e/ou registros internos de transferência do valor contratado, recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e a ausência de extratos bancários apresentados pela parte agravante reforça a conclusão do acórdão recorrido. 8. As razões recursais apresentadas pela parte agravante carecem de fundamentação adequada, limitando-se a alegações genéricas e sem estabelecer nexo direto entre os dispositivos legais invocados e a decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.969.681/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) Outrossim, diante da prova robusta da contratação e da disponibilização do numerário, não se vislumbra qualquer falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito pelo Banco Pan S.A.. O banco agiu no exercício regular de seu direito ao promover os descontos pactuados, nos termos do Art. 188, I, do Código Civil, não havendo que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais, visto que a legitimidade do débito restou plenamente demonstrada nos autos. Em conclusão, a improcedência total dos pedidos é a medida que se impõe, uma vez que o conjunto probatório confirma a existência de um vínculo contratual válido e o efetivo recebimento do crédito pela consumidora. Por conseguinte, resta prejudicada a análise do pedido contraposto formulado pelo réu, bem como de quaisquer outras teses que dependessem do reconhecimento de irregularidade na operação bancária objeto desta lide. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800373-03.2023.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Madalena Vitoria de Araujo na presente ação. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 16 de maio de 2026. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ