Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801009-86.2022.8.18.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Descontos Indevidos]
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença definitiva iniciado por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no ID 65032537. Consta nos autos o contrato de honorários contratuais (ID 65032953). Regularmente intimado, o Estado do Piauí manifestou-se expressamente no sentido de concordar com os cálculos apresentados pela parte autora, reconhecendo a correção do montante apurado, conforme manifestação acostada aos autos, inclusive com referência à análise da Contadoria da Procuradoria-Geral do Estado. É o que importa relatar. DECIDO. O cumprimento de sentença em face da fazenda pública possui regramento nos artigos 534 e ss., do CPC. Na maioria dos dispositivos, há a regulamentação do procedimento diante da impugnação ao cumprimento por parte da instituição pública demandada. Contudo, no caso dos autos o ESTADO DO PIAUÍ apresentou manifestação em ID 66234139, concordando com o memorial descritivo dos valores a serem pagos. Dito isso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente em ID 65032537, estando preclusas quaisquer impugnações. Por outro lado, defiro o pedido de destaque de honorários advocatícios, conforme contrato em ID 65032953. Ademais, determino, portanto, a expedição de Requisição de Pequeno Valor-RPV, conforme requerido em ID 65032537: 1. em favor do exequente, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DOS SANTOS, no valor de R$ 1.077,58 (um mil e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos); 2. em favor do patrono do exequente, MARCUS CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no valor de R$R$ 461,82 (quatrocentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos), referente ao destaque de honorários advocatícios contratuais; Ressalte-se que a presente verba possui natureza alimentar. Por medida de economia processual, determino que, após a confecção da RPV e do Precatório, intimem-se as partes, por intermédio dos seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do inteiro teor dos ofícios de pagamento, cientificando-lhes que a ausência de manifestação implicará em aceitação tácita. Em não havendo discordância em relação aos ofícios, remetam-se ao Estado do Piauí. Cumprida a expedição, arquivem-se os autos enquanto a requisição é processada e o pagamento é efetivado, em conformidade com a Portaria Conjunta nº 32/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o arquivamento do cumprimento de sentença durante o trâmite regular do RPV. Certifique-se nos autos eventual retorno do pagamento, para reativação do feito e voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 16 de dezembro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes