Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOSREU: BANCO BRADESCO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841154-52.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação bancária de nº 818270454, a qual afirma desconhecer. Requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. A gratuidade judiciária foi concedida pela parte autora e a tramitação prioritária foi deferida ao processo (id 49198562). A parte ré apresentou contestação em id 50830566 alegando preliminarmente a falta de interesse processual; impugnação à concessão da gratuidade judiciária e conexão. No mérito, defende a regularidade da contratação, a legitimidade dos descontos e a inexistência de danos indenizáveis. Ao final, pede a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé ou a compensação de créditos mútuos em eventual procedência. A parte autora ofereceu réplica em id 56854586 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. O processo foi saneado e organizado, sem inversão do ônus probatório (id 69413717). A parte autora requereu o julgamento do feito (id 72069350) e a parte ré postulou a oitiva da autora em Juízo (id 77101702). É o que basta relatar. Preclusa e estabilizada a decisão que saneou e organizou o processo, verifica-se que a parte ré postulou requerimento probatório. As diligências requeridas pelas partes devem ser necessariamente pertinentes em relação à controvérsia e relevantes à sua solução, sob pena de indeferimento, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso dos autos, em que se discute a regularidade de operação bancária, sabe-se que tais operação são, em regra, documentadas para fins de fiscalização e auditoria por parte do BANCO CENTRAL DO BRASIL, como corolário da regulamentação da atividade bancária no país. Dessa forma, a prova imprescindível para instrução do feito é documental, tornando a oitiva da autora dispensável, razão pela qual fica indeferido o requerimento. Todavia, o julgamento do mérito depende da solução do item “b” do tópico 2 da decisão de id 69413717. Em que pese tenha sido determinada a juntada de documentos pelo réu, fato é que o ônus da prova não foi invertido, e o autor afirma não reconhecer a transação decorrente do contrato já juntado pelo réu em id 50830570. Analisando o teor do contrato, a suposta operação importou em refinanciamento com disponibilização de troco disponibilizado à conta nº 4192-0, vinculada à agência 405-7 do próprio réu. Dessa forma, uma vez que o extrato colacionado em id 50830575 reflete a conta nº 859075-3, o documento é estranho às transações questionadas em juízo. Portanto, de notória facilidade a obtenção do documento pelo autor a quem, por força da não inversão do ônus probatório, compete comprovar o não recebimento dos recursos, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para juntar nos autos o extrato bancário da conta corrente nº 4192-0, vinculada à agência 405-7 do BANCO BRADESCO, referente ao mês de outubro de 2021, sob sigilo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acepção dos fatos alegados pela parte ré como verdadeiros. Caso seja juntado o documento, determino a intimação da parte ré para manifestação em igual prazo, privilegiando-se os princípios processuais cíveis do contraditório e ampla defesa (arts. 9º, 10 e 437, §1º, CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07