Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANEIDE VIEIRA DE SOUZA
REU: MUNICIPIO DE PICOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801850-16.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] Vistos etc. Vaneide Vieira de Souza propôs ação de cobrança em face do Município de Picos, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que foi admitida pelo ente público réu sem aprovação em concurso público e sem ocupação de cargo em comissão, iniciando a prestação de serviços em março de 2006, exercendo funções ligadas à área da educação, com sucessivas renovações contratuais ao longo dos anos, permanecendo em atividade até dezembro de 2020. Sustenta ainda que, apesar da prestação contínua de serviços, não lhe foram adimplidas integralmente verbas devidas, tais como saldo de salário, depósitos do FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. Alega, por fim, que a contratação, embora formalmente classificada como temporária, foi reiteradamente prorrogada, afastando o caráter de necessidade temporária de excepcional interesse público, configurando desvirtuamento da contratação administrativa. Requer, ao final, a condenação do Município ao pagamento das verbas pleiteadas. O Município de Picos, devidamente citado, apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a autora foi contratada para atender necessidade temporária da Administração, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, inexistindo vínculo estatutário ou celetista, bem como ausência de direito às verbas de natureza trabalhista pleiteadas, por inexistir previsão legal. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o feito sido considerado maduro para julgamento. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como assegurados o contraditório e a ampla defesa. Inicialmente, acolho a preliminar de prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, limitando a condenação às parcelas exigíveis nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de extensão de direitos sociais à parte autora, contratada temporariamente pelo Município de Picos, diante do alegado desvirtuamento da contratação administrativa. O conjunto probatório demonstra que a parte autora prestou serviços ao ente público de forma contínua e ininterrupta por longo período, desde 2006 até 2020, exercendo funções permanentes da Administração, mediante sucessivas e reiteradas renovações contratuais. Tal circunstância afasta o caráter transitório e excepcional exigido pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, evidenciando o desvirtuamento da contratação temporária. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/MG), firmou entendimento no sentido de que os servidores temporários não fazem jus, como regra, ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, ressalvadas as hipóteses de previsão legal ou contratual ou de comprovado desvirtuamento da contratação, situação esta configurada no caso concreto. Ainda que reconhecida a nulidade da contratação por ausência de concurso público, não se pode negar os efeitos patrimoniais decorrentes da efetiva prestação de serviços, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Nesse sentido, é assegurado o direito aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. O Município réu não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo pagamento das verbas reclamadas, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Assim, reconhecido o desvirtuamento da contratação temporária, é devida a condenação do ente público ao pagamento do saldo de salário eventualmente devido, das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, do décimo terceiro salário e dos depósitos do FGTS, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Vaneide Vieira de Souza para CONDENAR o Município de Picos ao pagamento do saldo de salário devido, das férias remuneradas na forma simples e proporcional acrescidas do terço constitucional, do décimo terceiro salário e dos depósitos do FGTS referentes ao período efetivamente laborado, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigido pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela/pagamento devido e acrescido de juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009. JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Sem custas processuais, ante a isenção legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. PICOS-PI, 16 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos