Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE VICENTE DA SILVA FILHO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800548-36.2019.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Liminar]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA peticionado por JOSÉ VICENTE DA SILVA FILHO contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS executando valores decorrentes do acórdão juntado em ID 79794491. Certidão de trânsito em julgado colacionada ao ID 79795547. Despacho determinando a intimação do executado para impugnar o cumprimento de sentença ao ID 88076765. É o que importa relatar. DECIDO. Dispõe o art. 535, § 3º, II do CPC, que não impugnada a execução, será expedida ordem de pagamento, via RPV ou Precatório, em favor do exequente. Uma vez que o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS não impugnou o pedido de cumprimento de sentença, outra solução não se apresenta, senão a expedição da requisição de pequeno valor e o precatório, nos termos do artigo supra.
Diante do exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, I e II do CPC, e nos termos da Resolução n° 375/2023 do TJPI, DETERMINO a expedição da competente requisição de pequeno valor – RPV em favor da exequente, conforme cálculos em ID 83791834. Deixo de condenar o executado a pagar honorários advocatícios referentes ao presente cumprimento de sentença consoante Tema 1190 do STJ. INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão e, uma vez preclusa, expeça-se a RPV em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. Observa-se a manifestação da parte exequente pela renúncia do excedente (ID. 83791832) Verificando a secretaria a falta de qualquer dos requisitos previstos na Resolução n° 375/2023, certifique-se e independente de nova conclusão, INTIME-SE o(a) exequente para complementar as informações no prazo de 05 (cinco) dias. Expedidas as ordens de pagamento e colacionada petição do executado dando conta do pagamento ou transcorrido o prazo para pagamento sem notícia de sua quitação, INTIME-SE o(a) exequente para requerer o que entender cabível no prazo de 05 (cinco) dias. Após o pagamento, havendo requerimento de expedição de alvará, expeçam-se os alvarás judiciais referentes ao crédito do exequente e aos honorários de sucumbência do advogado, devendo os autos virem conclusos em caso de pedido de honorários contratuais, a fim de verificar a regularidade da avença. Quanto à RPV, considerando que o sequestro de valores em caso de não pagamento de RPV no prazo legal está expressamente previsto no art. 13, I, da Lei 12.153/2009, que dispõe: "Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão", AUTORIZO desde já o bloqueio de bens via SISBAJUD, se ultrapassado o prazo para pagamento da RPV sem cumprimento voluntário do executado. Após, expeçam-se alvarás. Noticiado o pagamento, desarquivem-se os autos, expeçam-se os alvarás na forma acima determinada e voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução. Cumpra-se, com diligências necessárias. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 24 de março de 2026. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ