Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE DE MOURA FEITOSA
APELADO: JOÃO RAIMUNDO DOS SANTOS, ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DESFAZIMENTO DE OBRA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DELIMITAÇÃO DE ÁREA ENTRE IMÓVEIS CONTÍGUOS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse cumulada com desfazimento de obra, na qual o autor alega esbulho possessório decorrente de suposto avanço de construção realizada pelos réus sobre área de sua propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se restou comprovado o esbulho possessório decorrente de invasão de área pelo avanço de construção dos réus, bem como se o conjunto probatório produzido é suficiente para amparar a pretensão de reintegração de posse e desfazimento de obra. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procedência da ação possessória exige a comprovação cumulativa da posse, do esbulho, da sua data e da perda da posse, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC, recaindo o ônus da prova sobre o autor, conforme art. 373, I, do CPC. 4. A controvérsia não envolve o domínio do imóvel, mas a delimitação fática da área supostamente invadida, o que exige demonstração técnica precisa da extensão e localização do alegado esbulho. 5. O documento administrativo produzido pela municipalidade, embora goze de presunção de legitimidade, não delimita tecnicamente a área invadida, sendo insuficiente para comprovar o fato constitutivo alegado. 6. A prova oral apresenta inconsistências quanto à extensão e localização da suposta invasão, não sendo apta a suprir a ausência de delimitação objetiva da área. 7. A versão apresentada pelos réus, no sentido de inexistência de invasão do imóvel do autor, não é infirmada por prova técnica idônea. 8. A natureza da controvérsia exige produção de prova pericial ou levantamento topográfico para definição dos limites entre imóveis lindeiros. 9. A parte autora, embora intimada, renuncia à produção de prova técnica, assumindo o risco da insuficiência probatória, não havendo cerceamento de defesa. 10. Não há inversão do ônus da prova, tendo sido corretamente aplicada a regra do art. 373, I, do CPC. 11. A ausência de prova técnica apta a delimitar a área invadida impede o reconhecimento do esbulho possessório. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do esbulho possessório exige demonstração técnica precisa da delimitação da área invadida quando a controvérsia envolve limites entre imóveis contíguos. 2. A presunção de legitimidade de documento administrativo não supre a necessidade de prova técnica idônea para comprovar a extensão da invasão. 3. A renúncia à produção de prova pericial transfere à parte autora o risco da insuficiência probatória, afastando alegação de cerceamento de defesa. 4. Incumbe ao autor comprovar os requisitos do art. 561 do CPC, não sendo possível deslocar o ônus probatório ao réu sem demonstração mínima do fato constitutivo. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561, 370 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 44.866-TO, Rel. Min. Marcos Buzzi, j. 08.08.2022, DJe 15.08.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.129199-0/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 08.11.2022, pub. 11.11.2022. ACÓRDÃO
APELANTE: JOSE DE MOURA FEITOSA
APELADO: JOÃO RAIMUNDO DOS SANTOS, ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - PI9002-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802763-66.2020.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802763-66.2020.8.18.0032 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DE MOURA FEITOSA, pessoa incapaz representada por sua curadora Maria Lúcia de Moura Feitosa Brito, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO, ajuizada em face de JOÃO RAIMUNDO DOS SANTOS, ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA e FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, ora apelados. Na origem, a parte autora alegou ser proprietária e possuidora de imóvel urbano situado em Picos/PI, adquirido por escritura pública, sustentando que os réus teriam promovido construção que avançou sobre passeio público e parte de seu terreno, caracterizando esbulho possessório. Aduziu que a irregularidade foi constatada pela Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Urbanismo, mediante vistoria in loco, com emissão de documento oficial reconhecendo a sobreposição. Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse, sua confirmação ao final e o desfazimento da construção irregular. Realizada audiência de justificação prévia, não houve acordo entre as partes, sendo indeferido o pedido liminar por insuficiência probatória. Citados, os réus apresentaram contestação arguindo preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, negaram a ocorrência de esbulho, afirmando que a construção já existia há décadas, havendo, no máximo, irregularidade restrita ao passeio público. O Ministério Público deixou de intervir no feito. Após réplica e alegações finais, sobreveio sentença. A sentença recorrida rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a escritura pública comprova a titularidade dominial, mas não o efetivo exercício da posse sobre a faixa limítrofe discutida; que a prova produzida é insuficiente e contraditória, havendo inconsistências entre depoimentos e registros fotográficos; que o documento da municipalidade não individualiza de forma técnica e precisa a extensão da invasão sobre o imóvel do autor; e que não houve produção de prova técnica apta a delimitar os limites e eventual sobreposição de áreas. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o documento expedido pela Prefeitura, oriundo de vistoria in loco, possui presunção de legitimidade e veracidade, sendo apto a comprovar a ocupação tanto de passeio público quanto de área pertencente ao autor; que estão preenchidos os requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC, com demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda da posse; que houve indevida inversão do ônus da prova, uma vez que competia aos réus comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC; e que a manutenção da sentença legitima ocupação irregular e impõe ônus excessivo à parte hipervulnerável. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução e realização de prova pericial. A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO DA ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal, uma vez que a decisão agravada, ao indeferir o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, causa gravame imediato ao agravante. Preenchidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. DO MÉRITO A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal cinge-se à verificação da ocorrência de esbulho possessório decorrente de suposto avanço de construção erigida pelos réus sobre área pertencente ao autor, bem como à suficiência do conjunto probatório produzido para amparar a pretensão de reintegração de posse cumulada com desfazimento de obra. Nos termos dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação possessória comprovar, de forma cumulativa, a sua posse, a ocorrência do esbulho, a data da turbação ou esbulho e a perda da posse. Circunstância que estabelece que o ônus probatório, à luz do art. 373, I, do CPC, recai sobre a parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DEMARCAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DELIMITAÇÃO DA ÁREA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA ANULADA - PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA - JULGAMENTO DE MÉRITO - PERCULIARIDADES DO CASO CONCRETO - ÁREA ADQUIRIDA PELO MUNICÍPIO - PERÍCIA JUDICIAL - CONSTITUTO POSSESSÓRIO ANTERIOR - ÁREA COMUM - ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO COMPROVADO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. - O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento no sentido do cabimento da ação possessória, na hipótese em que o autor busca demonstrar a existência de turbação ou esbulho e a posse sobre o bem discutido, considerando distintos os objetos das ações demarcatórias e possessórias, de forma que o resultado de uma não cria, em regra, obstáculos à proteção pleiteada na outra. (Relator Ministro Marcos Buzzi, no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.º 44.866-TO, j. 08.08.2022, DJe 15.08.2022, un.) - Para o deferimento da proteção possessória, é imprescindível, na forma do disposto no artigo 561 do Código de Processo Civil, faça o autor prova de sua posse anterior, da turbação ou do esbulho praticado pelo Requerido, da data da turbação ou do esbulho e da continuação da posse, embora turbada, em caso de pedido de manutenção ou de perda da posse, na ação de reintegração. - Constatada por prova técnica produzida nos autos a falta da delimitação de terreno alienado ao Município, geradora de indefinição sobre os limites da área em que imitido na posse por meio de constituto possessório, impõe-se julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo particular, ante a ausência de comprovação de sua posse anterior, não alcançada pela tradição ficta. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.129199-0/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 08.11.2022, pub. 11.11.2022.) No caso concreto, embora a titularidade dominial do imóvel esteja demonstrada por meio de escritura pública, a controvérsia não se estabelece sobre o domínio, mas sobre a delimitação fática da área supostamente invadida, o que exige demonstração precisa da extensão e da localização do alegado esbulho. Nesse sentido, o acervo probatório constante dos autos revela-se insuficiente para a formação de juízo de certeza quanto à ocorrência de esbulho. O documento expedido pela Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Urbanismo, resultante de vistoria in loco (Id. 31563967 – Pág. 26), embora indique que a construção dos réus avança sobre o passeio público e, “em parte”, sobre o terreno do autor, não individualiza, com precisão técnica, a área supostamente invadida. A referência à extensão lateral de 13 metros corresponde ao limite do imóvel, e não à metragem da invasão, inexistindo, no documento, delimitação concreta da sobreposição entre os imóveis. Desse modo, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, embora reconhecida, não dispensa a necessidade de que o conteúdo do ato seja tecnicamente apto a demonstrar os fatos constitutivos alegados em juízo. No contexto de litígios possessórios envolvendo limites entre imóveis contíguos, tal demonstração exige precisão espacial, o que não se extrai do referido documento. Necessário reconhecer, ainda, que a prova oral produzida em audiência tampouco supre essa lacuna. O depoimento da representante da parte autora revela inconsistências relevantes quanto à extensão e à localização da suposta invasão, oscilando entre a afirmação de ocupação integral da lateral do imóvel e o reconhecimento posterior de que a invasão teria sido apenas parcial, sem indicação de metragem ou delimitação objetiva. A dificuldade em correlacionar o croqui, as fotografias e a realidade fática evidencia fragilidade na narrativa e ausência de clareza quanto ao núcleo da pretensão. De outro lado, os réus apresentaram versão coerente no sentido de que a obra realizada consistiu em elevação de cobertura e pequeno avanço frontal, com eventual ocupação do passeio público, mas sem invasão do terreno do autor. Essa narrativa não foi infirmada por prova técnica idônea. Nesse cenário, o conjunto probatório revela-se inconclusivo quanto à ocorrência de esbulho, não sendo possível afirmar, com o grau de certeza exigido para o julgamento de mérito, que houve invasão da área privada do autor. Sob outro prisma, importante destacar que a natureza da controvérsia, centrada na definição de limites entre imóveis lindeiros, evidencia a essencialidade de prova técnica, notadamente por meio de levantamento topográfico ou perícia judicial, apta a delimitar com precisão a eventual sobreposição de áreas. Sob este viés, a própria audiência de justificação prévia demonstrou a insuficiência dos elementos então disponíveis para esclarecer a controvérsia, o que tornava recomendável a produção de prova pericial. Todavia, conforme se extrai dos autos, o juízo de origem oportunizou às partes a manifestação acerca da produção de provas, ocasião em que a parte autora expressamente renunciou à produção probatória, optando por não requerer a realização de perícia ou qualquer outro meio técnico de esclarecimento dos fatos. Essa circunstância afasta a alegação de julgamento prematuro ou cerceamento de defesa. O Código de Processo Civil adota modelo cooperativo, no qual o juiz pode determinar a produção de provas de ofício (art. 370), mas tal faculdade não se converte em dever absoluto, sobretudo quando a parte, regularmente intimada, opta por não produzir a prova que lhe incumbia. Assim, a renúncia à produção de prova técnica transfere à parte autora o risco decorrente da insuficiência probatória, não sendo possível imputar ao juízo a responsabilidade por eventual fragilidade do conjunto probatório. Ademais, não procede a alegação de inversão indevida do ônus da prova. A sentença limitou-se a aplicar a regra geral do art. 373, I, do CPC, exigindo da parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito. Diante de tal cenário, a ausência de prova técnica apta a delimitar a área invadida impede o reconhecimento do esbulho, não sendo possível deslocar esse encargo aos réus sem que haja, ao menos, demonstração mínima e consistente da ocorrência da invasão. Finalmente, verifica-se que o documento administrativo não individualiza tecnicamente a área invadida, que a prova oral é inconsistente e incapaz de suprir a ausência de delimitação espacial, que não foi produzida prova técnica essencial à solução da controvérsia e que a parte autora, embora oportunizada, renunciou à produção de provas. Portanto, o conjunto probatório revela-se insuficiente para comprovar o esbulho possessório nos termos exigidos pelo art. 561 do CPC, razão pela qual se impõe a manutenção integral da sentença de improcedência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo integralmente a sentença recorrida. Além disso, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade de justiça concedido à parte apelante. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR