Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIA SOBRINHO DE ARAUJO VERAS Nome: MARCIA SOBRINHO DE ARAUJO VERAS Endereço: Assentamento Sete Lagoas, s/n, Zona Rural, CAMPINAS DO PIAUÍ - PI - CEP: 64730-000
REU: JOSE ELCIMAR BENTO, MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI Nome: JOSE ELCIMAR BENTO Endereço: Assentamento Sete Lagoas, s/n, Zona Rural, CAMPINAS DO PIAUÍ - PI - CEP: 64730-000 Nome: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI Endereço: Pça. Nelson de Moura Fé, 125, Centro, CAMPINAS DO PIAUÍ - PI - CEP: 64730-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) SAVIO RAMON BATISTA DA SILVA, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0802011-86.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse]
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por Márcia Sobrinho de Araújo Veras em face de José Elcimar Bento e do Município de Campinas do Piauí. A autora afirma ser proprietária e possuidora de imóvel rural situado na localidade Sete Lagoas, no Município de Campinas do Piauí, no qual se encontra um poço artesiano, sustentando que sofreu esbulho possessório praticado pelos réus, com uso indevido do poço, retenção de chaves, manutenção do equipamento por terceiros e atos de vandalismo na área, requerendo liminar de reintegração de posse. Foi realizada audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562 do CPC, com oitiva da autora e de informante por ela apresentado. Na audiência de justificação prévia, a autora e seu pai (ouvido como informante) declararam que a água do poço serve apenas para os animais, que existem outros poços na região e que a comunidade não depende dessa água para consumo humano. Afirmaram também que a propriedade vem sofrendo vandalismo, como o corte de cercas. O processo veio concluso para decisão liminar. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, na ação de reintegração de posse, comprovar: I) a sua posse; II) o esbulho praticado pelo réu; III) a data do esbulho; e IV) a perda da posse. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em demanda possessória, não basta a demonstração do domínio, sendo indispensável a prova da posse e dos demais requisitos legais da proteção possessória. Também é assente que, em sede liminar, a tutela só deve ser deferida quando os elementos apresentados revelarem, de plano, situação possessória suficientemente clara. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.481.960/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 12/02/2025, com remissão ao EREsp 1.134.446/MT, da Corte Especial. No caso concreto, embora a autora tenha juntado documentos indicativos da titularidade do imóvel e elementos que revelam a existência de conflito concreto em torno do poço, o conjunto probatório até aqui produzido não evidencia, com a segurança necessária para a concessão da liminar, a posse exclusiva da autora sobre a área específica do poço nem a configuração inequívoca de esbulho possessório recente. Isso porque a prova oral colhida em audiência de justificação não evidenciou, com a segurança necessária, a posse exclusiva da autora sobre a área específica do poço, tampouco a ocorrência de esbulho possessório recente nos moldes exigidos pelo art. 561 do CPC. Em seu depoimento, a própria autora afirmou que reside em São Paulo há muitos anos, comparecendo ao imóvel apenas de forma esporádica, e declarou que somente teve ciência mais concreta da intervenção narrada em outubro de 2025, a partir de provocação no âmbito ministerial. Também relatou não ter presenciado diretamente os supostos ingressos de terceiros na área, referindo, em essência, vestígios posteriores e danos alegadamente verificados no local. Além disso, o informante apresentado pela autora, ouvido sem compromisso legal em razão do vínculo de parentesco, afirmou que, atualmente, a água seria usada principalmente para animais, mas também admitiu que, em período anterior, houve utilização pela comunidade. Tal circunstância, somada à documentação defensiva já juntada, revela quadro de controvérsia possessória mais complexo do que aquele normalmente exigido para o deferimento imediato da tutela liminar. Com efeito, a defesa sustenta uso comunitário antigo do poço, manutenção municipal e existência de área supostamente destacada para essa finalidade, circunstâncias que, embora dependam de instrução probatória mais aprofundada, são suficientes para afastar, neste momento, a clareza fática necessária ao deferimento da liminar possessória. Em situações como esta, a concessão da liminar de reintegração exige prudência, sobretudo porque a medida postulada possui caráter satisfativo e pode produzir efeitos graves e de difícil reversão, sem que os fatos controvertidos estejam suficientemente esclarecidos. Portanto, embora a alegação de propriedade possa ser considerada como fundamento incidental da demanda, ela não basta, por si só, para autorizar a tutela possessória, tal como também ressalta a jurisprudência do STJ. O que se exige, nesta fase, é prova clara dos requisitos do art. 561 do CPC, a qual não se mostra suficientemente robusta no momento. Desse modo, diante da insuficiência dos elementos de convicção para demonstrar, de plano, a posse exclusiva da autora sobre a área do poço e o esbulho recente narrado, não estão presentes os pressupostos para o deferimento da liminar possessória.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse. Considerando a natureza do litígio e a necessidade de preservação do estado de fato até maior esclarecimento, determino que as partes se abstenham de praticar qualquer ato que agrave o conflito ou altere a situação fática atual da área litigiosa, inclusive corte de cercas, rompimento de tubulações, danos ou novas intervenções no local, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis. Citem-se os réus JOSÉ ELCIMAR BENTO e MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal (15 dias), observada a prerrogativa de prazo em dobro para o ente municipal (art. 183 do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em seguida, intime-se o Ministério Público Estadual para atuar como fiscal da ordem jurídica (art. 178 do CPC). Após, voltem-me conclusos para deliberação e regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25110100154570300000079583798 Doc. 2 - Procuracao - Marcia Procuração 25110100154677900000079583803 Doc. 3 - RG Documentos 25110100154763200000079583804 Doc. 4 - Comprovante de residencia - propriedade Documentos 25110100154877000000079583805 Doc. 5 - Declaracao de Hipossuficiencia Documentos 25110100154967600000079583806 Dcoc. 6 - CTPS Documentos 25110100155052800000079583807 Doc. 7 - Consulta IRPF 2024 Documentos 25110100155144200000079583808 Doc. 8 - Documentos propriedade Sete Lagoas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25110100155242400000079583809 Doc. 9 - Certidao Inteiro Teor - Propriedade Sete Lagoas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25110100155379500000079583810 Doc. 10 - Declaracao - Elcimar - funcionario - MP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25110100155504100000079583811 Doc. 11 - Envio de Notificacao Extrajudicial Solicitacao de Informacoes e Documentos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25110100155616500000079583812 Doc. 12 - B.O - Gados mortos - vandalismo na cerca DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25110100155693300000079583813 Doc. 13 - BO - Esbulho - invasao - improbidade - Elcimar e Prefeitura DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25110100155774700000079583814 Doc. 14 - Comprovante faturas de energia nao pagas - Equatorial - Campinas do Piaui DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25110100155855300000079583815 Audio - Ze Fulia 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25110100155941600000079583816 Audio - Ze Fulia 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25110100160065700000079583817 VIDEO-2025-10-28-17-05-20 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25110100160169900000079583818 VIDEO-2025-10-28-17-05-20 3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25110100160299400000079583819 VIDEO-2025-10-28-17-05-20 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25110100160410800000079583820 VIDEO-2025-10-27-17-16-35 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25110100160593200000079583821 VIDEO-2025-10-28-08-51-08 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25110100160709200000079583822 Localidade de cada poco na comunidade Sete Lagoas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25110100160842700000079583823 REsp n. 316.045-SP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25110100160934400000079583824 Decisão Decisão 25121619140108300000081974074 Decisão Decisão 25121619140108300000081974074 MANDADO MANDADO 25121709443466600000081995598 Citação Citação 25121709443466600000081995598 Sistema Sistema 25121709461734000000081995629 Sistema Sistema 25121709505189600000081996159 Sistema Sistema 25121709505189600000081996159 Certidão Certidão 25121811352569500000082076314 DECISÃO - 0802184-13.2025.8.18.0075 Informação 25121811352577200000082076634 Certidão Certidão 25121911011287700000082133722 0802011-86.2025.8.18.0075 JOSE ALCIMAR BENTO CIÊNCIA Certidão 25121911011298400000082141393 Outras ciências Manifestação 26012313422900000000083096632 Manifestação Manifestação 26020922254798500000084037269 VIDEO-2026-02-04-06-35-44 2 Documentos 26020922254801900000084037270 VIDEO-2026-02-04-06-35-44 Documentos 26020922254814600000084037271 Petição (outras) Petição (outras) 26020923351178700000084039641 Sistema Sistema 26021209342848700000084229814 Link para a audiência de 27.06.2026 Certidão 26022611194005800000084942855 Manifestação Manifestação 26022708183391000000085002983 Decreto desapropriacao Documentos 26022708183415600000085003036 Ata da Audiência Ata da Audiência 26022710052996000000085013382 Sistema Sistema 26022711433211100000085033009 SIMPLÍCIO MENDES-PI, 6 de março de 2026. SAVIO RAMON BATISTA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes