Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BRUNA OLIVEIRA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como BRUNA OLIVEIRA DE ARAUJO e outros (3) INVENTARIADO: KLEBER SOUSA DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800515-10.2019.8.18.0050 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança]
Trata-se de ação proposta com a finalidade de promover o inventário e a partilha dos bens e direitos deixados por KLEBER SOUSA DE ARAUJO. Após a declaração de abertura do inventário, a ERICINALDA MARIA DE ARAUJO, ex-companheira do de cujus, foi nomeada para a posição de inventariante no presente feito. Ao ID 2166724, foram apresentadas as primeiras declarações. Todavia, BRUNA OLIVEIRA DE ARAÚJO veio aos autos impugnar os termos das primeiras declarações, afirmando que estão eivadas de erros e/ou omissões quanto aos bens e direitos arrolados/quanto à qualidade das pessoas apontadas como herdeiras (ID 35530945). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro a concessão da justiça gratuita a BRUNA OLIVEIRA DE ARAÚJO, ante o preenchimento dos requisitos legais. No caso dos autos, entendo que, no presente momento, as circunstâncias apontadas pela parte herdeira em sua manifestação denotam, de fato, que as primeiras declarações se encontram eivadas de omissões e erros que exigem, para assegurar o direito sucessórios dos herdeiros e o escorreito andamento processual, o deferimento do provimento jurisdicional. Isso porque inicialmente houve a omissão de um imóvel que compõe o patrimônio do espólio, qual seja, o imóvel localizado na Rua Chile, nº 2000, Solaris II - Umbriel-401, Bairro: Cidade Nova, CEP: 64.017-570, Teresina – PI, o qual a inventariante, após a impugnação, apresentou contrato de compra e venda (ID 70149852). Ademais, as primeiras declarações foram apresentadas sem qualquer comprovação dos bens e ativos a partilhar, valores em conta bancária apenas por indicação, sem juntada de extrato; não há comprovação da movimentação financeira da empresa, apenas informação de seu capital social; não há comprovação da dívida indicada. Diante de todo o exposto, e com fundamento no artigo 627 do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a impugnação às primeiras declarações, conforme suscitado pela parte herdeira em sua manifestação de ID 35530945. Destarte, e com fundamento no parágrafo único do artigo 627 do Código de Processo Civil, determino que a inventariante retifique as primeiras declarações, no prazo de 30 dias, incluindo todos os bens que compõem os espólio, com as devidas comprovações, isto é, registro civil dos imóveis; extratos bancários de todas as contas existentes, tanto do período do falecimento do inventariado quanto atualizados; comprovação da existência da dívida indicada junto à Fundação Antônio Prudente; e movimentação financeira da empresa KLEBER SOUSA DE ARAÚJO, inscrita no CNPJ sob o n° 22.109.248/0001-28, desde o falecimento do inventariado. Após, intimem-se os herdeiros acerca dos novos termos das primeiras declarações, no prazo de dez dias. Com vista a resguardar os direitos dos herdeiros, defiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN-PI para que informe a existência de veículos registrados no CPF do falecido – CPF: 412.422.623-34. Quanto ao pedido de fixação de aluguel, o INDEFIRO ante a ausência de substratos mínimos para sua fixação, uma vez que não há comprovação da movimentação financeira e qualquer valor a ser arbitrado poderia onerar demasiadamente a pessoa jurídica, prejudicando a continuidade da empresa. INDEFIRO, igualmente, o pedido de consulta a banco de dados nos registros da inventariante, por ausência de elementos suficientes para fundamentar a medida, uma vez que a requerente não apresenta qualquer prova que ao menos indique a existência de bens comuns registrados em nome exclusivamente da inventariante e que estejam sendo ocultados nos autos. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina