Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SERVI SAN LTDA
APELADO: JOSE BEZERRA VERAS DECISÃO TERMINATIVA I. RELATO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0012712-56.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SERVI SAN LTDA. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0012712-56.2016.8.18.0140) que lhe move JOSÉ BEZERRA VERAS. II. FUNDAMENTO Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito foi disponibilizada em 21/07/2023 (ID 19499485), iniciando-se, após a regular intimação, o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. A parte ré opôs embargos de declaração em 07/08/2023. Entretanto, tais embargos foram expressamente não conhecidos, conforme decisão proferida em 27/03/2024 (ID 19499489), ao fundamento de inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, reconhecendo-se, portanto, a inadequação da via recursal. Inconformada, a embargante interpôs a presente apelação. Ocorre que, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação de embargos de declaração intempestivos, incabíveis ou desprovidos da indicação dos vícios próprios de embargabilidade — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — não possui o condão de interromper o prazo recursal. Cite-se, a propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. (Precedentes). 2. Intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de legal de 15 dias úteis. No presente caso, a intimação do agravante ocorreu mediante publicação da decisão contestada em 20/11/2023 (fl. 141).Já o recurso de agravo interno somente foi interposto em 20/2/2024, quando já esgotado o lapso recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2447204 SP 2023/0306373-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024) No caso concreto, a sentença dos embargos foi categórica ao afirmar a ausência de qualquer vício, motivo pelo qual não se conheceu do recurso integrativo. A consequência lógica, em conformidade com a orientação do STJ, é a inexistência de interrupção do prazo recursal. Dessa forma, inexistindo causa interruptiva ou suspensiva válida, o prazo para interposição da apelação transcorreu integralmente ainda no ano de 2023. Todavia, o presente recurso foi protocolizado somente em 24/06/2024, ou seja, muitos meses após o decurso do prazo legal. Trata-se, pois, de recurso manifestamente intempestivo, impondo-se, por conseguinte, o não conhecimento da apelação, à míngua de pressuposto objetivo de admissibilidade. III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, III, do CPC). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remeta-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator