Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: FLORISMAR RIBEIRO DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 21 de abril de 2026. SUELY RAMOS DE MORAIS Servidor da CPREC
Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0759304-42.2022.8.18.0000
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2026, 01:14
Expedição de documento (Decisão)
21/04/2026, 01:13
Publicação
16/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FLORISMAR RIBEIRO DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO 1. Em razão do disposto no art. 3º da EC nº 136/2025, que alterou o índice de atualização dos requisitórios da Fazenda Pública Federal, remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, a partir de sua data-base, conforme a metodologia de atualização prevista na resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como à regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos. Os juros de mora a serem aplicados serão os índices previstos no título executivo ou na conta de liquidação, e devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o período de graça a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII do artigo 21-A, da resolução nº 303/2019 do CNJ. 2. Em seguida, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. 3. Fica advertido que se houver autuação de novos precatórios superpreferenciais, esses serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, conforme art. 100, § 2º da CRFB/1988 e Resolução nº 303/2019, CNJ. 4.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759304-42.2022.8.18.0000 Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários necessários ao pagamento. 5. Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se conta com Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes. No mesmo prazo deverá o ente informar a conta bancária que deve ser destinado o recolhimento do Imposto de Renda. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FLORISMAR RIBEIRO DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO 1. Em razão do disposto no art. 3º da EC nº 136/2025, que alterou o índice de atualização dos requisitórios da Fazenda Pública Federal, remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, a partir de sua data-base, conforme a metodologia de atualização prevista na resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como à regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos. Os juros de mora a serem aplicados serão os índices previstos no título executivo ou na conta de liquidação, e devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o período de graça a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII do artigo 21-A, da resolução nº 303/2019 do CNJ. 2. Em seguida, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. 3. Fica advertido que se houver autuação de novos precatórios superpreferenciais, esses serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, conforme art. 100, § 2º da CRFB/1988 e Resolução nº 303/2019, CNJ. 4.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759304-42.2022.8.18.0000 Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários necessários ao pagamento. 5. Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se conta com Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes. No mesmo prazo deverá o ente informar a conta bancária que deve ser destinado o recolhimento do Imposto de Renda. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 07:26
Expedição de documento (Decisão)
13/04/2026, 08:18
Mero expediente
13/04/2026, 08:18
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 14:07
Documento
01/04/2026, 09:58
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:00
Documento
11/03/2026, 13:45
Publicação
11/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FLORISMAR RIBEIRO DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Conforme certidão juntada aos autos, verifica-se que foi realizado depósito no ID 31115068, no valor de R$ 29.948,54 (vinte e nove mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), na conta judicial nº 4000134349534. Certificou-se, ainda, que o referido valor, bem como os respectivos rendimentos, devem ser transferidos para a conta especial nº 4200106273553, agência 3791-5 do Banco do Brasil, destinada ao pagamento de precatórios do Município de Alvorada do Gurguéia.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759304-42.2022.8.18.0000
Diante do exposto, determino a transferência do valor de R$ 29.948,54 (vinte e nove mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), bem como de seus rendimentos, da conta judicial nº 4000134349534 para a conta especial nº 4200106273553, agência 3791-5 do Banco do Brasil, vinculada ao pagamento de precatórios do Município de Alvorada do Gurguéia (CNPJ: 01.612.562/0001-59). Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 08:20
Erro ou Recusa na Comunicação
09/03/2026, 08:15
Expedição de documento (incompetência)
06/03/2026, 17:31
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 12:20
Documento
06/03/2026, 12:10
Petição
19/02/2026, 14:23
Decurso de Prazo
03/02/2026, 11:13
Documento
14/01/2026, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: FLORISMAR RIBEIRO DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 16 de dezembro de 2025. SUELY RAMOS DE MORAIS Servidor da CPREC
Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0759304-42.2022.8.18.0000
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 19:49
Expedição de documento (incompetência)
16/12/2025, 19:48
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:01
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:17
Documento
29/10/2025, 14:09
Documento
29/10/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FLORISMAR RIBEIRO DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Na petição de id. 27576086 foi informado o falecimento da parte credora e requerida a habilitação dos herdeiros. De início vale lembrar que a Presidência do Tribunal de Justiça, através da Coordenadoria de Precatórios, é instância administrativa responsável pelo processamento e pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública dos entes da administração direta e indireta, reconhecidos judicialmente, em conformidade com a legislação aplicável. Não é, portanto, atribuição desta Presidência resolver questões que digam respeito a sucessão. Analisando a petição apresentada, verifica-se não haver referência à existência de partilha judicial ou extrajudicial do presente precatório. Assim, afigura-se necessário regularizar a situação do espólio, não sendo suficiente a indicação dos possíveis herdeiros, procedendo-se a regular partilha deste bem, seja de forma extrajudicial, por escritura pública formalizada em Cartório, de forma judicial, mediante inclusão em inventário ou realização de sobrepartilha dos bens remanescentes, ou ainda mediante simples ação de alvará, se for o caso. Somente por determinação de algum desses comandos é possível proceder à habilitação dos herdeiros e à liberação de valores. Ressalto, por oportuno, que incide Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) por ocasião do pagamento dos quinhões aos herdeiros e legatários, cujo recolhimento refoge às atribuições administrativas desta Presidência e insere-se nas competências das Varas de Família e Sucessões. Outrossim, destaco que caso os herdeiros desejem realizar somente a sucessão processual, tal providência deve ser promovida perante o juízo da execução, na forma do art. 32, § 5º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, o qual, caso defira a medida, comunicará a este Tribunal os novos beneficiários do crédito, inclusive os relativos a eventuais novos honorários contratuais. Desta feita,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759304-42.2022.8.18.0000 INDEFIRO o pedido de habilitação formulado na petição de id. 27576086. 2. DO PEDIDO DE SEQUESTRO A parte beneficiária postula o sequestro do valor atualizado do precatório, alegando que a requisição se encontra vencida, sem que tenha havido o adimplemento da verba requisitada. Determino que a Coordenadoria da Coordenadoria de Precatórios CERTIFIQUE em relação à ordem cronológica dos precatórios relativos ao município executado, indicando se existe precatório anterior sendo pago ou pendente de pagamento, bem como se foi realizado o depósito dos valores relativos ao presente precatório na conta judicial vinculada ao ente devedor. Após, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização dos valores do presente precatório, bem como de todos os que antecedem não pagos. Em seguida, intime-se o Gestor da entidade para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações correspondentes, conforme preceitua o § 2º do art. 20 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Ocorrendo a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 20, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Na mesma oportunidade, intime-se o credor do precatório e seu advogado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem dados bancários de suas respectivas titularidades (caso ainda não o tenham feito), a fim de que possa ser efetivado o pagamento em caso de eventual deferimento do pleito de sequestro. Por fim, retornem conclusos. Intime-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
27/10/2025, 17:46
Outras Decisões
27/10/2025, 17:46
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 14:58
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:01
Documento
02/10/2025, 20:30
Documento
02/10/2025, 20:27
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FLORISMAR RIBEIRO DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759304-42.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório vencido, que deveria ter sido pago em exercício anterior, mas não se realizou o pagamento pela inexistência de saldo na conta específica de pagamento de precatórios do ente devedor. Conforme inteligência do artigo 19 da resolução n. 303/2019 do CNJ, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito, de modo que não se admite o sequestro de ofício pelo Presidente do tribunal. Assim, intime-se o beneficiário do crédito para, querendo, requerer o sequestro de valores para satisfação do seu crédito. Teresina, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência