Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO TORQUATO NETO
EXECUTADO: SYGLYA FEITOSA MOURA DECISÃO Trata a presente ação de execução de título executivo extrajudicial (taxas condominiais). A parte exequente apresentou tabela atualizada do débito total da executada, destacando em petição o valor do saldo remanescente (ID 89454223). Numa análise delibatória, o título preenche os requisitos de exequibilidade. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801509-25.2023.8.18.0009 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Competência dos Juizados Especiais] CITE-SE O DEVEDOR para que, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, caput, CPC), contados da citação, pague a dívida no valor remanescente de R$3.309,40 (três mil, trezentos e novereais e quarenta centavos). O executado deve ficar informado de que, reconhecendo a integralidade da dívida cobrada e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, independentemente de consentimento da parte exequente. Transcorrido o prazo de 03 (três) dias sem o pagamento, deve o oficial de justiça promover a penhora e avaliação de bens do (a) devedor (a) tantos quantos bastem para a garantia da execução (inclusive e, especialmente, dinheiro). Caso o executado não seja encontrado, o oficial de justiça deverá penhorar bens do executado (salvo se impenhoráveis), dispensado o arresto (Enunciado nº. 43 do FONAJE), sendo que a intimação de qualquer ato processual, inclusive da intimação da penhora, observar-se-á o disposto no art. 19, §2º da Lei nº. 9.099/95. Lembra-se que, em se tratando de execução de cotas condominiais, o imóvel ensejador da dívida condominial é PENHORÁVEL (art. 3º, IV, Lei nº 8.009/90). Independentemente de autorização judicial, as penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no art. 212, CPC, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da CF/88, esclarecendo-se que, além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense (art. 216, CPC). Caso a penhora recaia sobre bens imóveis (que não seja bem de família), tanto o(a) executado(a) quanto o seu cônjuge deverão ser intimados da efetivação da mesma, devendo o exequente promover o registro da penhora, se for o caso, no respectivo registro, salvo se beneficiário de justiça gratuita ou assistido da defensoria pública, quando o registro será feito independentemente do pagamento de custas ou outras despesas cartorárias. O EXEQUENTE deverá, também, SER INTIMADO a requerer, tão logo realizada a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, a remoção dos bens da posse do devedor, assumindo o encargo de depositário (art. 840, inciso II, §1º, CPC), ou indicando pessoa para o encargo, sob pena de desfazimento da penhora e extinção da execução, salvo se requerer a substituição da penhora, nos termos do art. 848 do CPC. O oficial de justiça deverá, necessariamente, acompanhar a diligência. Não sendo o caso de substituição da penhora, não se procederá uma segunda penhora, salvo nas hipóteses do art. 851, CPC. Garantida a execução por meio de penhora, designe a secretaria audiência de conciliação, quando o devedor poderá oferecer embargos (art. 52, inciso IX), por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º, Lei nº. 9.099/95). Não encontrado bens penhoráveis, deverá a parte exequente indicar bens, bem como a localização destes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito com esteio no art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, ficando desde já indeferidas medidas sem mínimo lastro de possível efetividade. Cumpra-se. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina