Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3147985/PI (2026/0010553-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
ADVOGADOS: EDILZA PASSOS - RJ019910
KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
CAMILA MEDIM ABREU FRANÇA - SP262585
KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - RJ206853
RENATA A. PEIXOTO - RJ161550
AGRAVADO: WR REPRESENTACAO DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADOS: DEUSA CRISTINA MIRANDA FERREIRA - PI003504
DAISY CECILIA ECKMANN PALOTINO - SP029162
PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA - PI013854
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nos óbices da Súmula n. 284/STF (fundamentação deficiente quanto à alegada violação aos arts. 489, II, §1º, IV e 1.022, III do CPC) e ausência de similitude fática para demonstração de divergência jurisprudencial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada não se manifestou. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A impugnação deve ser realizada, portanto, de forma específica e suficiente, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. No presente caso, não foram impugnados especificamente os óbices da Súmula n. 284/STF (quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC) e da ausência de similitude fática para caracterização de divergência jurisprudencial. A decisão de inadmissibilidade consignou expressamente que "não há omissão a ser sanada, e o Recorrente não consegue demonstrar de que forma a legislação federal foi violada, aplicando-se a Súm. 284, do STF, por analogia, ante a deficiência de fundamentação" (fl. 480). O acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão da validade da cláusula arbitral, consignando que: "Ao analisar a cláusula da arbitragem no contrato, em id nº 4987572 – pág. 5, observa-se que não consta nenhuma assinatura do Apelante em documento anexo ou em negrito especialmente nesta cláusula demonstrando a sua concordância com a instituição da convenção de arbitragem, caracterizando, portanto, compromisso arbitral patológico, ante a inobservância dos pressupostos legais previstos no art. 4º, §2º, da Lei nº 9.307/96" (fls. 481-482). A parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, ou delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado. Não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem demonstrar, de forma pontual e argumentativa, como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais mencionados. É necessário o enfrentamento dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4.Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, § 1º, CPC/2015. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de refutação específica a um dos fundamentos do juízo de admissibilidade (Súmula 7/STJ). 2.Da leitura atenta do Agravo em Recurso Especial (fls. 154-160, e-STJ) verifica-se tópico específico (IV - DO REEXAME DE FATOS E PROVAS). Contudo, a genérica reclamação de que "todos os fatos constam do próprio acórdão recorrido", ou de que "não se verifica a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, ante a natureza exclusivamente jurídica das questões", não pode ser considerada ataque aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial. 4.Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa descrita acima. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula n. 284/STF, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada. Ademais, a decisão agravada afastou a divergência jurisprudencial sob o fundamento de que "a decisão da Colenda Câmara que anulou a convenção de arbitragem baseou-se no fato de que, no caso concreto, o contrato não observou os requisitos estabelecidos no art. 4º, § 2º, da Lei n.º 9.307/96, conforme evidenciado pelas provas constantes dos autos, circunstância esta que não se verifica no julgado paradigma apresentado" (fl. 483). A interposição do recurso especial pela alínea "c" exige do recorrente, além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, demonstrando a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. Não basta a parte sustentar genericamente a existência de divergência jurisprudencial, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido, de que maneira as situações são efetivamente idênticas. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a premissa fática adotada pelo Tribunal de origem é a mesma do acórdão paradigma. É necessário, portanto, o enfrentamento dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que o julgado paradigma partiu das mesmas bases empíricas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1.Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2.No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. [...] (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) No caso concreto, a premissa fática é determinante: o acórdão recorrido assentou que não consta assinatura ou visto específico na cláusula arbitral constante do contrato de adesão (id 4987572 – pág. 5), caracterizando compromisso arbitral patológico. A parte agravante não desconstituiu adequadamente esse fundamento decisório, limitando-se a reiterar a existência de divergência sem demonstrar, mediante cotejo analítico específico, que o acórdão paradigma partiu da mesma premissa fática concreta de ausência de assinatura/visto na cláusula arbitral. Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa descrita acima. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice da ausência de similitude fática, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA