Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: LIOZINA MARIA CORREIA, LIOZINA MARIA CORREIA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0000005-26.2004.8.18.0092 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada em desfavor de LIOZINA MARIA CORREIA – ME e LIOZINA MARIA CORREIA, ora apeladas. Consta nos autos que restou infrutífera a tentativa de intimar a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões (ID 25888851). Assim, com o objetivo de promover o saneamento do feito, determino: a) A intimação da parte apelante, por meio de seus advogados constituídos, para indicar novo endereço da apelada LIOZINA MARIA CORREIA. b) Após as atualizações referente ao polo passivo, desde já, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
17/12/2025, 00:00
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DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: LIOZINA MARIA CORREIA, LIOZINA MARIA CORREIA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0000005-26.2004.8.18.0092 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. TERESINA/PI, data registrada no sistema.
23/04/2025, 00:00
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APELADO: LIOZINA MARIA CORREIA, LIOZINA MARIA CORREIA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0000005-26.2004.8.18.0092 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. TERESINA/PI, data registrada no sistema.
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APELADO: LIOZINA MARIA CORREIA, LIOZINA MARIA CORREIA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0000005-26.2004.8.18.0092 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. TERESINA/PI, data registrada no sistema.
23/04/2025, 00:00
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APELADO: LIOZINA MARIA CORREIA, LIOZINA MARIA CORREIA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0000005-26.2004.8.18.0092 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. TERESINA/PI, data registrada no sistema.
23/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2025, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 09:40
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 10:52
Decurso de Prazo
20/04/2024, 04:10
Decurso de Prazo
20/04/2024, 04:10
Decurso de Prazo
09/04/2024, 03:41
Decurso de Prazo
04/04/2024, 03:47
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2024, 21:30
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
10/03/2024, 21:30
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2024, 13:49
Decurso de Prazo
08/12/2023, 03:32
Mandado (entregue ao destinatário)
15/11/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 09:11
Mandado
13/11/2023, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2023, 07:41
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2023, 07:41
Petição (Petição (outras))
21/10/2023, 04:28
Decurso de Prazo
30/09/2023, 06:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/09/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 09:47
Decurso de Prazo
18/07/2023, 03:42
Decurso de Prazo
17/07/2023, 12:19
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:57
Decurso de Prazo
07/07/2023, 01:05
Decurso de Prazo
05/07/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 19:13
Abandono da causa
12/06/2023, 19:13
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2023, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2023, 11:22
Decurso de Prazo
20/09/2022, 04:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 23:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 11:26
Conclusão (para julgamento)
06/11/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 21:29
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 10:55
Documento (Certidão)
10/11/2020, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 10:54
Documento (Certidão)
10/11/2020, 10:53
Distribuição (sorteio)
10/11/2020, 10:50
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2020, 10:38
Ato ordinatório
10/11/2020, 10:37
Recebimento
20/02/2017, 16:24
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)