Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL SAO PAULO
EXECUTADO: ELDINAN DO NASCIMENTO CASTRO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800790-54.2023.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Vistos em sentença:
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Concessão de prazo para parte autora promover diligência de sua incumbência no sentido de limitar a planilha aos débitos informados na inicial. Desídia no cumprimento de emanação judicial. Não atendimento da determinação judicial, olvidando assim as cominações do art. 320 e 321 e seu § único, do Código de Processo Civil. Indeferimento da inicial que se impõe. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Importa riterar que a execução deve limitar-se às parcelas vencidas no momento do ajuizamento da ação, sendo inviável a inclusão de valores que se tornaram exigíveis posteriormente no curso do processo, sob pena de perenização da demanda e desvirtuamento dos princípios que regem os Juizados Especiais. Tal prática desvirtua a finalidade do rito especial, que não comporta execuções abertas ou de trato continuado, devendo o credor valer-se das vias processuais adequadas para a cobrança de obrigações que venham a vencer posteriormente. Outrossim, o atendimento às determinações judiciais deve ser observado, pela parte autora, a tempo e modo, sob pena de extinção do feito. Os princípios insculpidos na Lei nº 9.099/95 não se coadunam com a desatenção às normas que regulam o processo, as quais são emanadas para serem cumpridas com exatidão, e não descumpridas ou reiteradamente postergadas, sob pena de comprometimento da regularidade e da efetividade da prestação jurisdicional. Em face de todo o exposto, julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, com fundamento nos arts. 320 e 321 e seu § único, do Código de Processo Civil, com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina