Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA e outros DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800503-61.2021.8.18.0135 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21999421) interposto nos autos do Processo n.º 0800503-61.2021.8.18.0135, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 20826077), proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ZELADOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO EVIDENCIADA. FALHA NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”. Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 373, do CPC e arts. 37, X, e 169, §1º, I e II, da CF. Intimada (ID nº 22049082), a parte Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É o breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, cumpre registrar que as alegativas de violação aos arts. 37, X, e 169, §1º, I e II, da CF, são insuscetíveis de análise na via eleita, posto que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, fazendo incidir, por analogia, a Súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação. Adiante, o Recorrente indica violação ao art. 373, do CPC, sob o argumento de que a parte Recorrida não logrou êxito em desincumbir-se do encargo de provar suas alegações ou o nexo causal com possível conduta danosa do Município, uma vez que não demonstrou fazer jus à percepção de adicional de insalubridade vindicado. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n.º 284, do STF, por analogia, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do apelo não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos e parágrafos. Nesse sentido, vejamos: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.). "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.)."
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí