Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: KEMERON MENDES FIALHO Advogado(s) do reclamante: KEMERON MENDES FIALHO
APELADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DA SILVA SANTOS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATANTE ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. IMPRESSÃO DIGITAL. SUBSCRIÇÃO POR TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VALIDADE FORMAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSIDADE DE RUBRICA OU IMPRESSÃO DIGITAL EM TODAS AS PÁGINAS DO CONTRATO. EXCESSO DE FORMALISMO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO AFASTADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO À ALEGADA APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Kemeron Mendes Fialho contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que julgou procedentes embargos à execução opostos por Antônio Carlos da Silva, reconhecendo a inexigibilidade de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa analfabeta e extinguindo a execução, nos termos dos arts. 783 e 924, III, do CPC. A sentença entendeu que o contrato não preenchia os requisitos formais mínimos para demonstrar manifestação válida de vontade do contratante analfabeto, especialmente porque a impressão digital constava apenas na última página do instrumento. O apelante sustentou a validade do contrato, afirmando terem sido observados os requisitos do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo, impressão digital e subscrição por testemunhas, requerendo a reforma da sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir: i) se o contrato de honorários advocatícios firmado por pessoa analfabeta observou os requisitos formais previstos no art. 595 do Código Civil; ii) se a ausência de rubricas ou impressão digital em todas as páginas do instrumento compromete sua validade; iii) se subsistem questões fáticas pendentes de instrução probatória aptas a justificar o retorno dos autos à origem. III. Razões de decidir 5. O art. 595 do Código Civil estabelece que, quando uma das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, exigências destinadas à proteção da manifestação de vontade da pessoa analfabeta. 6. No caso concreto, o contrato apresentado pelo exequente contém impressão digital do contratante, assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, circunstâncias suficientes para demonstrar a regularidade formal do negócio jurídico e conferir validade ao instrumento contratual. 7. A legislação civil não exige reconhecimento de firma, escritura pública, rubrica em todas as folhas ou aposição de impressão digital página a página como requisito de validade do contrato particular firmado por pessoa analfabeta. 8. A exigência de assinatura ou rubrica em todas as páginas representa formalidade não prevista em lei, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da conservação dos negócios jurídicos e da legalidade. 9. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios reconhece a validade de contratos firmados por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, sendo desnecessária a adoção de formalidades adicionais não previstas no ordenamento jurídico. 10. Superada a controvérsia acerca da validade formal do contrato, subsiste questão fática relevante relacionada à alegada apropriação indevida da quantia de R$ 16.878,03, vinculada à ação previdenciária nº 1003806-80.2023.4.01.4001, matéria que demanda regular instrução probatória. 11. O julgamento antecipado da lide mostrou-se prematuro quanto a essa controvérsia, impondo-se a reabertura da instrução processual para assegurar às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, afastar o reconhecimento de inexigibilidade do contrato de prestação de serviços advocatícios e reconhecer a validade formal do instrumento contratual, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução processual quanto às demais questões fáticas suscitadas nos embargos à execução. 13. Teses de julgamento: i) “O contrato particular firmado por pessoa analfabeta é válido quando observados os requisitos do art. 595 do Código Civil, mediante assinatura a rogo e subscrição por testemunhas.” ii) “A ausência de rubricas ou impressão digital em todas as páginas do contrato não constitui causa de nulidade do negócio jurídico, por ausência de previsão legal.” iii) “Reconhecida a validade formal do título executivo, deve o feito retornar à origem para instrução probatória das alegações fáticas remanescentes deduzidas nos embargos à execução.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0836961-57.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Kemeron Mendes Fialho contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos dos embargos à execução opostos por Antônio Carlos da Silva, no âmbito de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios. Na origem, o embargante alegou, em síntese, ser pessoa analfabeta e sustentou a inexigibilidade do contrato apresentado como título executivo, ao fundamento de que o instrumento conteria apenas uma impressão digital na última página, sem rubricas nas demais folhas e sem demonstração de leitura, ciência ou anuência quanto ao conteúdo contratual. Também alegou retenção indevida de valores, postulando restituição e condenação do exequente por litigância de má-fé. O exequente, ora apelante, impugnou os embargos, defendendo a regularidade do contrato, a prestação dos serviços advocatícios e a inexistência de conduta dolosa ou maliciosa, afirmando que os pedidos de restituição e litigância de má-fé seriam descabidos na via eleita. A sentença julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, por entender que o contrato não preenchia os requisitos mínimos de certeza e exigibilidade em relação a contratante analfabeto, extinguindo a execução com fundamento nos arts. 783 e 924, III, do CPC. Ainda indeferiu o pedido de restituição de valores, rejeitou a condenação por litigância de má-fé e determinou a remessa de cópias ao Ministério Público e à Delegacia de Polícia Civil. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a tempestividade, o cabimento da apelação, a concessão da justiça gratuita e sua legitimidade recursal. No mérito, defende a validade do contrato de honorários advocatícios firmado por pessoa analfabeta mediante impressão digital, invocando os arts. 784, XII, do CPC, 24 do Estatuto da Advocacia, 104, 107 e 595 do Código Civil, além do princípio da instrumentalidade das formas. Subsidiariamente, requer a conversão da execução em ação de conhecimento, com base no art. 775 do CPC. Nas contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que o contrato não observou a forma exigida pelo art. 595 do Código Civil para pessoa analfabeta, pois não foi firmado a rogo nem subscrito por duas testemunhas qualificadas. Defende, ainda, a inaplicabilidade da instrumentalidade das formas, a inexistência de enriquecimento sem causa e a impossibilidade de conversão da execução em ação de conhecimento. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente cabimento, legitimidade, interesse recursal e tempestividade, nos termos dos arts. 1.009 e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se o contrato de prestação de serviços advocatícios apresentado pelo exequente/apelante preenche os requisitos legais necessários à constituição de título executivo extrajudicial, especialmente diante da alegação de que o contratante é pessoa analfabeta. A sentença recorrida concluiu pela inexigibilidade do título, ao entendimento de que o instrumento contratual não observaria as cautelas formais exigidas para contratação firmada por pessoa não alfabetizada, notadamente quanto à demonstração inequívoca da manifestação de vontade do contratante. O apelante sustenta, entretanto, que o contrato observou integralmente o art. 595 do Código Civil, afirmando que o instrumento contém impressão digital do contratante, assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, circunstâncias suficientes para conferir validade ao negócio jurídico e força executiva ao contrato de honorários advocatícios. O apelado, por sua vez, sustenta a manutenção integral da sentença, argumentando que a contratação não observou formalidade essencial à proteção da pessoa analfabeta, razão pela qual o título não possuiria certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do CPC. Dessa forma, a questão central do recurso consiste em definir se as formalidades observadas no contrato são suficientes para demonstrar manifestação válida de vontade da parte analfabeta e, consequentemente, conferir força executiva ao instrumento contratual apresentado pelo apelante. No caso concreto, diversamente do que concluiu a sentença, verifica-se que o contrato de prestação de serviços advocatícios observou os requisitos do art. 595 do Código Civil, pois, tratando-se de contratante que não sabia ler ou escrever, houve formalização por meio idôneo, com aposição de impressão digital, assinatura a rogo e subscrição por testemunhas. O art. 595 do Código Civil dispõe que, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A finalidade da norma é assegurar que a manifestação de vontade da pessoa analfabeta seja externada de forma segura, sem que sua condição pessoal implique incapacidade civil ou impossibilidade de contratar. Assim, uma vez demonstrado que o instrumento contratual (ID 28783090) foi assinado a rogo e contou com a subscrição de testemunhas, resta atendida a exigência legal de segurança jurídica da contratação. A impressão digital, nesse contexto, reforça a identificação do contratante e confirma sua participação no ato. Não se exige, para a validade do contrato, reconhecimento de firma, lavratura por instrumento público ou registro em cartório. Tais formalidades não constam do art. 595 do Código Civil nem do art. 24 da Lei nº 8.906/1994, razão pela qual não podem ser impostas como condição de validade ou executoriedade do contrato de honorários advocatícios. A jurisprudência dos Tribunais pátrios consolidou entendimento no sentido de que o contrato firmado por pessoa analfabeta é válido quando observadas as cautelas legais aptas a demonstrar a inequívoca manifestação de vontade, sendo desnecessário o reconhecimento de firma ou a formalização por escritura pública. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição de valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A sentença recorrida determinou a restituição dos valores descontados, em dobro para os posteriores a 30.03.2021 e de forma simples para os anteriores, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado assinado a rogo, com testemunhas, é válido e se há direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato de empréstimo consignado firmado pela parte autora foi assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas, uma delas sua própria filha, conforme documentos juntados aos autos. 5. Nos termos do art. 595 do Código Civil e do entendimento consolidado no Tema 1061/STJ, a assinatura a rogo acompanhada de testemunhas supre a exigência formal para a validade do contrato, não havendo nulidade a ser declarada. 6. Não houve comprovação de vício de consentimento ou irregularidade na contratação, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar a fraude, o que não ocorreu. 7. O recebimento do valor contratado na conta bancária da parte autora reforça a presunção de regularidade do contrato, afastando a tese de inexistência de relação jurídica entre as partes. 8. A ausência de prova de ilicitude na contratação impede o reconhecimento do dano moral, conforme jurisprudência pacífica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para julgar improcedente a ação e inverter o ônus da sucumbência, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Tese de julgamento: "É válido o contrato de empréstimo consignado assinado a rogo com a presença de duas testemunhas, não havendo nulidade nem direito à indenização por danos morais na ausência de prova de vício de consentimento ou irregularidade na contratação." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 595 e 927. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Tema 1061/STJ; TJCE - Apelação Cível - 0002713-74.2019.8.06.0151, Rel. Desembargador (a) MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024; TJCE - Apelação Cível - 0125006-11.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 12/12/2024. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02013142020238060043 Barbalha, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) negritei EMENTA: APELAÇÃO. PARTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO. ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. OPOSIÇÃO DE DIGITAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. - A procuração outorgada por analfabeto deve atender aos requisitos específicos de validade inerentes aos negócios jurídicos formais fixados para pessoas analfabetas - O instrumento de representação juntado com oposição da digital do contratante e assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas é válido, e faz-se desnecessária a juntada de instrumento público de procuração. (TJ-MG - Apelação Cível: 50000988320238130347, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 27/02/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) negritei Não prospera a fundamentação adotada na sentença no sentido de que o contrato seria inválido pelo fato de a impressão digital do contratante constar apenas na última página do instrumento, sem rubricas ou assinaturas nas folhas anteriores. O ordenamento jurídico brasileiro não estabelece exigência de que contratos particulares contenham assinatura, rubrica ou impressão digital em todas as páginas para que sejam considerados válidos ou eficazes. A legislação civil exige manifestação de vontade das partes, objeto lícito e forma admitida em direito, nos termos do art. 104 do Código Civil, inexistindo previsão legal impondo assinatura folha a folha como requisito de validade do negócio jurídico. No caso específico da contratação celebrada por pessoa analfabeta, o art. 595 do Código Civil limita-se a exigir assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, sem qualquer previsão acerca da necessidade de aposição de impressão digital em todas as páginas do instrumento contratual. A exigência criada pela sentença representa formalidade não prevista em lei, em afronta ao princípio da legalidade e ao postulado da conservação dos negócios jurídicos. A validade do contrato deve ser aferida a partir da efetiva demonstração da manifestação de vontade da parte, e não mediante formalismo excessivo desprovido de previsão normativa. A mera ausência de rubricas intermediárias, desacompanhada de prova de fraude, não possui aptidão para invalidar o negócio jurídico regularmente formalizado. A jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência de assinatura ou rubrica em todas as folhas do contrato não conduz, por si só, à nulidade do instrumento. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE RUBRICAS DA AUTORA EM TODAS AS PÁGINAS DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DAS ASSINATURAS DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA REBOUÇAS DOS SANTOS, adversando a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati (págs. 282-287), que julgou improcedente a pretensão autoral formulada pela ora recorrente em desfavor do BANCO PAN S/A. 2. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal: da leitura do recurso em análise, é possível identificar que a parte recorrente aponta as razões de sua irresignação, especialmente no que se refere à existência de irregularidade no contrato objeto da lide, em razão da ausência de assinaturas e/ou rubricas em todas as folhas do documento, matéria essa que foi apresentada em sede de réplica à contestação e em embargos declaratórios manejados em face da sentença ora impugnada. Preliminar contrarrecursal rejeitada. 3. No caso em apreço, a autora afirma que não pactuou com o réu o contrato de empréstimo consignado nº 323556772-8, o qual originou descontos em seu benefício previdenciário. 4. Impõe-se reconhecer que a instituição financeira cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade da contratação, uma vez que trouxe ao processo o instrumento contratual, devidamente assinado, acompanhado, ademais, dos documentos pessoais da parte autora e de declaração de residência/domicílio, além do comprovante de transferência bancária. 5. Considerando-se os requisitos de validade indicados pela legislação, no caso em debate, identifica-se que o agente é capaz, na medida em que não há alegação/comprovação de forma contrária, o objeto é lícito, pois se trata de empréstimo através de cédula de crédito bancário, e a forma não é defesa em lei. 6. A Lei nº 10.931/0, que dispõe acerca da cédula de crédito bancário, não exige as rubricas do contraente em todas as páginas do instrumento, assim como as assinaturas das testemunhas instrumentárias, sendo necessárias somente para a atribuição de exequibilidade do título ou para cumprimento do art. 595 do Código Civil, em se tratando de pessoa analfabeta, o que não é o caso. 7. Os descontos no benefício previdenciário da parte autora fundamentaram-se em contrato validamente firmado entre as partes, com autorização expressa para tanto, afigurando-se, portanto, de exercício regular de direito da instituição financeira. 8. Apelação Cível conhecida a não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em, rejeitando a preliminar, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 14 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02006180820238060035 Aracati, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) negritei Desse modo, estando comprovado que o contrato cumpriu os requisitos do art. 595 do Código Civil, deve ser reformada a sentença para, quanto aos requisitos formais da contratação, reconhecer a validade do contrato de prestação de serviços advocatícios. Superada, contudo, a controvérsia acerca da validade formal do contrato, observa-se dos autos que uma das teses centrais dos embargos à execução consiste na alegada apropriação indevida, pelo exequente, da quantia de R$ 16.878,03 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e oito reais e três centavos), valor relacionado à ação previdenciária de concessão de benefício assistencial BPC/LOAS, autuada sob o nº 1003806-80.2023.4.01.4001. Tal matéria demanda análise fático-probatória mais aprofundada, incompatível com o julgamento antecipado realizado na origem. Nesse contexto, uma vez reconhecida a validade do contrato de honorários advocatícios e afastada a inexigibilidade do título executivo, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual, a fim de que sejam produzidas as provas necessárias ao esclarecimento das alegações formuladas pela embargante, assegurando-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente quanto à suposta retenção indevida dos valores oriundos da demanda previdenciária mencionada. 4 DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação cível e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença que reconheceu a invalidade do contrato de prestação de serviços advocatícios e a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, reconhecendo que o instrumento contratual observou os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil e possui aptidão executiva. Todavia, considerando que subsistem outras questões fáticas relevantes suscitadas nos embargos à execução, especialmente a alegação de apropriação indevida pelo exequente da quantia de R$ 16.878,03 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e oito reais e três centavos), relacionada à ação previdenciária de BPC/LOAS nº 1003806-80.2023.4.01.4001, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual, com reabertura da fase probatória, a fim de que sejam adequadamente apreciadas as demais alegações deduzidas pela embargante. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Teresina(PI), data registrada no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator