Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIA DA SILVA ARAUJO
REU: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801457-68.2022.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR DANO MORAL proposta por FLÁVIA DA SILVA ARAUJO em desfavor de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA e GOL LINHAS AEREAS S.A., todos devidamente qualificados no feito. Sentença de parcial procedência no ID 65403570. No ID 67286551 a requerida KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA efetuou o pagamento de metade da condenação, o qual foi liberado à Autora através do alvará ID 82359036. A Autora e a Requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A., por meio de petição ID 71682924, realizaram acordo extrajudicial, no qual pactuaram o valor a ser pago, sua forma de pagamento e obrigações de fazer, requerendo a sua homologação. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Conforme preconiza o art. 487, III, “b”, do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção; Não existe nenhum preceito legal que impeça a homologação de transação mesmo após já ter sido proferida sentença. Nesse sentido são os julgados de alguns tribunais, dos quais colaciono o seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO. I. Ainda que já proferida sentença no processo, é possível a apreciação do acordo firmado pelas partes, para fins de homologação. Não há impedimento à homologação judicial de acordo mesmo após o trânsito em julgado da decisão, não restando caracterizada qualquer afronta ao disposto no art. 494, do CPC. Inteligência do art. 840, do Código Civil. A assistência de advogado não constitui requisito formal de validade da transação celebrada extrajudicialmente, mesmo versando sobre direitos litigiosos. II. Entretanto, inexistindo concordância dos procuradores da parte autora, inviável a homologação do acordo quanto aos honorários sucumbenciais. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, conforme previsto no art. 23, do Estatuto da Advocacia, não podendo ser objeto de deliberação em acordo celebrado sem a sua participação. III. Assim, deve ser modificada a decisão recorrida, fins de homologar parcialmente o aludido acordo, ressalvados os honorários sucumbenciais dos procuradores da parte autora, possibilitando, assim o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação a tal verba.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70083480996 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 27/05/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020) Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre a Autora e a Requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. para que surta seus jurídicos e legais efeitos, sendo regida a transação pelos termos constantes da petição de ID 71682924 dos autos, ao tempo em que julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas pelas Demandadas, conforme já determinado pela sentença ID 65403570. Honorários advocatícios conforme consta do termo de acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juntem-se aos autos as guias de custas processuais, na proporção de metade para cada Réu, e intimem-os para pagá-las no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ciência ao FERMOJUPI, com a qualificação completa do devedor, com cópia da guia não paga, da sentença e da certidão de trânsito em julgado, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa. Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 27 de março de 2026. MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí