Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PIO IX/PI, MUNICÍPIO DE PIO IX-PI
APELADO: DARQUESON ALENCAR DECISÃO TERMINATIVA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800682-71.2022.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário, Férias / Gozo / Fruição ]
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PIO IX - PI, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº 0800682-71.2022.8.18.0066) movida por DARQUESON ALENCAR, ora apelado. Importante trazer à baila, que de acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, prevê que “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”. No caso, ora em análise, verifica-se que o valor atribuído à causa individualizado é de R$ 8.797,85 (oito mil, setecentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos) não excede ao aludido montante, de modo que compete às Turmas Recursais o processamento e julgamento do presente recurso, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, in verbis: (…) “Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.” (…) Por tudo que fora exposto, declino da competência e DETERMINO a remessa dos autos às TURMAS RECURSAIS, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o conhecimento processamento do presente recurso. Cumpra-se, observadas as cautelas legais. Teresina/PI, data e assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator