Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAQUIM ALENCAR DOS PASSOS
EXECUTADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800049-09.2017.8.18.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ]
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Joaquim Alencar dos Passos em face do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI/PLAMTA Alega o autor, servidor público estadual e segurado do plano de saúde administrado pelo réu, que foi diagnosticado com câncer de próstata, necessitando de procedimento cirúrgico de urgência. Informa que, embora tenha obtido a devida autorização junto ao IASPI para realização da cirurgia no Hospital São Marcos, foi impedido de realizá-la, sob a justificativa de que o plano estaria inadimplente com o hospital conveniado Diante da negativa, requereu judicialmente a concessão de tutela antecipada, a fim de assegurar a realização do procedimento às expensas do plano de saúde. A liminar foi deferida, porém em desfavor do Estado do Piauí, que sequer figurava no polo passivo da demanda (ID 497798). O autor, por sua vez, manifestou-se nos autos informando que se submeteu ao procedimento em 01/11/2017, juntando o respectivo prontuário médico Em razão dessa irregularidade, sobreveio sentença que chegou a ser proferida (ID 10024040), mas posteriormente anulada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 60642840), oportunidade em que se reconheceu a nulidade da citação e a necessidade de regular prosseguimento do feito Após a anulação da sentença, o réu IASPI/PLAMTA apresentou contestação, na qual sustentou ausência de responsabilidade, aduzindo que autorizou o procedimento cirúrgico, cabendo ao hospital conveniado a execução do atendimento. Alegou, ainda, que não houve negativa administrativa de sua parte e que a demanda teria perdido o objeto, visto que a cirurgia foi realizada, o que configuraria falta de interesse processual Regularmente processado o feito, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A celeuma instalada nos presentes autos diz respeito à suposta negativa de plano de saúde em autorizar procedimento cirúrgico de paciente que mantém com aquele vínculo de segurado. Quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na determinação de que o demandado seja compelido a autorizar a realização do procedimento cirúrgico do autor, é evidente sua perda do objeto. Isso porque a ação foi ajuizada em 25 de outubro de 2017, tendo sido proferida tutela provisória de urgência em 26 de outubro de 2017. Ocorre que a decisão, equivocadamente, vinculou o Estado do Piauí como destinatário da obrigação, ainda que o ente federativo sequer fizesse parte da ação. Assim, a decisão liminar não foi endereçada a quem de direito deveria cumpri-la. Ainda assim, em 03 de novembro de 2017 a parte autora peticionou nos autos indicando que o procedimento cirúrgico já havia sido realizado, o que evidencia a perda do objeto da obrigação de fazer por fato superveniente, já que o procedimento foi realizado de forma administrativa, isto é, sem interferência do Poder Judiciário. Dito isso, não há falar em confirmação da tutela provisória em sede de sentença de mérito, pois esta não foi encaminhada a quem deveria cumpri-la. Passo, assim, à análise de eventual responsabilidade civil para averiguação da existência de dano moral. Comprovou-se nos autos que o Hospital São Marcos negara a realização do procedimento cirúrgico do demandante em razão do inadimplemento, por parte do IASPI-PLAMTA, dos valores devidos. Não há como negar que tal fato tenha ultrapassado os meros aborrecimentos do cotidiano, tendo em vista o caráter sensível do objeto da vida aqui discutido. Ademais, a parte demandada, embora tenha alegado que sequer sabia da suspensão dos procedimentos por parte dos hospitais, não conseguiu comprovar suas alegações, o que demonstra que tinha, à época, conhecimento das reiteradas recusas dos nosocômios na realização das cirurgias e consultas. O que é passível de indenização, a título de danos morais, é a dor intensa, e aflitiva, que instala no espírito da vítima sentimento de efetiva impotência, afetando-a psicologicamente de tal sorte que a marca do constrangimento permanece enraizada no espírito de quem a experimentou. A dor moral vem na esteira de perda que macula a personalidade da vítima e impõe, a título de compensação, a outorga de reparação. Deve-se, efetivamente, evitar a banalização do dano moral a tanto prestando-se o magistério de Sérgio Cavalieri Filho que preleciona, in verbis: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.” (in Programa de Responsabilidade Civil – pág. 80 - 7ª Edição – Editora Atlas – 2007). No caso, o Autor logrou demonstrar que a não realização do procedimento se deu pela falta de pagamento pelo Plano de Saúde ao Hospital em que seria realizado o procedimento, o que lhe causou significativo constrangimento e sofrimento, uma vez que estava adimplente com o referido plano, majorado pelo seu estado grave de saúde. Por outro lado, a realização do procedimento de forma administrativa tão logo tenha sido protocolada a ação contribuiu para redução da extensão dos danos. Em casos semelhantes, tem a jurisprudência reconhecido o dever de indenizar: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA NEGATIVA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CONSUMIDOR PORTADOR DE CÂNCER - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO DO AUTOR, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE. 1. Pretensão voltada à majoração do valor fixado a título de dano moral decorrente da recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, em proceder à cobertura financeira do medicamento destinado ao tratamento quimioterápico de portador de câncer. Inviabilidade. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1361633 DF 2013/0003001-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 25/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2014) Assim, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, hei por bem, fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser razoável segundo a jurisprudência dominante e proporcional segundo às peculiaridades do caso concreto. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial apenas para condenar a parte demandada a indenizar o demandante pelos danos morais suportados, cujo valor fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança desde a citação, por ter natureza contratual; e correção monetária segundo o IPCA-E desde a data desta sentença. Declaro a perda do objeto quanto à obrigação de fazer, conforme fundamentação supra. Sucumbente, a Ré suportará o pagamento das custas, despesas processuais, honorários advocatícios que arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto o recurso, caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, considerando a nova sistemática do juízo de admissibilidade inserto no CPC. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, quando deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento dos embargos SIMPLÍCIO MENDES-PI, 10 de setembro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes