Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO BESERRA Advogado(s) do reclamante: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA, FRANCISCA MEYRIANE DE ARAUJO ABREU
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA CANABRAVA RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA PELO RGPS. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO SEM NOVO CONCURSO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração em cargo público e de pagamento das verbas remuneratórias correspondentes, extinguindo o processo com resolução de mérito. O apelante, servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), foi exonerado com fundamento em lei local que estabelece a aposentadoria como causa de vacância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor público aposentado pelo RGPS pode ser reintegrado ao cargo sem a realização de novo concurso público, quando há previsão legal expressa de vacância do cargo pela aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1150 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que "o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a manter-se no mesmo cargo no qual se aposentou, sob pena de violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade". 3. A legislação municipal aplicável ao caso prevê expressamente a aposentadoria como causa de vacância do cargo, conforme dispõe o art. 29 da Lei Complementar (Municipal) nº 272/2013. 4. A exoneração do servidor decorre de previsão legal e não constitui penalidade, razão pela qual não há necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça concedida ao apelante. Tese de julgamento: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, quando há previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito à reintegração sem a realização de novo concurso público." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 10º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.302.501/PR (Tema 1150), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 17.06.2021. ACÓRDÃO
APELANTE: FRANCISCO BESERRA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA CANABRAVA RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805120-48.2022.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Av. Pe. Humberto Pietrogrande, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0805120-48.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Reintegração ou Readmissão, Reintegração de Empregado ]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Beserra (Autor) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Picos (PI) (Id. 20761549), que julgou improcedente a Ação de Reintegração em Cargo Público (Proc. 0805120-48.2022.8.18.0032), ajuizada contra o Município de São João da Canabrava (Réu), e extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Ainda, condenou o Autor (Apelante) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, entretanto, suspendeu a exigibilidade da sucumbência, consoante art. 98, § 3º, do CPC. O Apelante alega, em síntese, que é pessoa idosa, com 71 (setenta e um) anos, e ingressou nos quadros de servidores do Município de São João da Canabrava, para o exercício do cargo de Médico, em 2011, após aprovação em concurso público. Afirma que, antes de ingressar nos quadros de servidores do Município, já contribuía individualmente para o RGPS (desde 1976) pela atividade de comerciário, situação que permanece até os dias atuais. Assevera, entretanto, que foi surpreendido com a Portaria n.º 85, datada de 6.12.2021, do referido ente público, exonerando-o do cargo público efetivo que ocupava desde sua posse em 2011 (médico), após parecer jurídico que sugeriu seu desligamento em razão de sua aposentadoria pelo RGPS. Sustenta a ilegalidade do ato, haja vista a ausência de Processo Administrativo Disciplinar. Defende o direito à reintegração ao referido cargo e ao ressarcimento de todas as verbas remuneratórias correspondentes. Portanto, pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais (id. 11513057). O Apelado rechaça, em contrarrazões, as teses apontadas, e requer, ao final, o improvimento do apelo (id. 20761554). Por fim, o Ministério Público Superior deixou de opinar, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção (id. 21170850). Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Data inserida no sistema. VOTO 1. Dos requisitos de admissibilidade. O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não houve recolhimento do preparo, pois o Apelante é beneficiário da Justiça Gratuita. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais, impõe-se CONHECER do recurso. 2. Da Matéria Preliminar Não foram suscitadas questões preliminares. 3. Da Matéria de Mérito O Apelante defende, nas razões recursais, o direito à manutenção no cargo de Médico do Município de São João da Canabrava (PI), com o pagamento das parcelas remuneratórias correspondentes ao período de afastamento, não obstante a aposentadoria através do Regime Geral da Previdência Social. Como é sabido, a Constituição Federal veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas as hipóteses de cargos acumuláveis na própria Carta Magna, cargos eletivos e cargos em comissão. Veja-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 10º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40, ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (...) Conforme relatado, o Apelante ingressou no cargo de Médico da referida municipalidade em 2011, por meio de concurso público, sujeitando-se ao regime jurídico estatutário. Consta dos autos que o Apelante requereu a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, paga pelo Regime Geral de Previdência (RGPS) (id.. 20761527 – Pág. 5), e, em razão disso, o Município Apelado declarou a extinção do seu vínculo funcional, com base no artigo 29 da Lei Complementar Municipal n.º 272, de 8.5.2013 (id.. 20761527 – Pág. 16)1. Veja-se: Art. 29. A vacância do cargo público decorrerá de: (…) V – Aposentadoria; (...) Irresignado, o Apelante defende o direito à reintegração ao referido cargo e ao ressarcimento de todas as verbas remuneratórias correspondentes. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o seu entendimento, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1150), segundo o qual “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a manter-se no mesmo cargo no qual se aposentou, sob pena de violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.” A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO SUL. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DO TEMA 1150. SENTENÇA CITRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. 1. O juízo examinou a matéria nos termos em que foi proposta, em cumprimento ao que dispõem os artigos 141 e 492 do CPC, não se caracterizando a sentença como citra petita. 2. O Supremo Tribunal Federal, em ambas as Turmas, alterou o entendimento sobre a questão, passando a decidir que, se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar. 3. No Tema 1150, o STF discutiu a "Possibilidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de previsão de vacância do cargo em lei local". 4. No dia 17.06.2021, a Corte Superior concluiu o julgamento da seguinte forma: "O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria." 5. Ao decidir em sede de repercussão geral (Tema 1150) pela reafirmação da sua atual jurisprudência, é crível admitir que deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal no sentido da impossibilidade de o servidor, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar, posição essa que vincula os Tribunais na forma do artigo 927, inc. III, do CPC e que se sobrepõe ao IRDR nº 70077724862 julgado nesta Corte. 6. Considerado o julgamento do Tema 1150 e a não aplicação ao caso em exame do Tema 606 do STF e da regra do art. 6º da EC nº 103/19 (na situação a aposentadoria da parte autora ocorreu em em 12/01/2018, antes, portanto, da referida emenda), é possível admitir que não há direito de permanência no cargo público, em razão da aposentadoria pelo RGPS, tendo em vista a previsão legal de vacância do cargo (art. 35, V, da Lei Municipal nº 612/2003). 7. Segundo bem observado pelo ilustre Procurador de Justiça, "a questão vertida nos autos não se trata de sanção administrativa, de modo que desnecessária a instauração de expediente administrativo. A exoneração decorre de previsão legal e é chancelada por tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 1.150 -, na qual não há determinação de que o rompimento do vínculo de servidores integrantes dos quadros municipais aposentados pelo RGPS deva ser precedido de processo administrativo". APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50021960820218210050, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 29-03-2022) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SERTÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA - REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). VACÂNCIA DO CARGO - ARTS. 37, § 14, DA CF; 6º DA E. C. Nº 103/19; E 35, V, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.616/2006. TEMA 1150, DO E. STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. I - EM QUE PESE A INATIVAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019, E A PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS Nº 83.910/2021, NO E. STF, PERMANECE A POSIÇÃO DA MAIS ALTA CORTE EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL, CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA REFERIDA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS, PARA NÃO DIZER IDÊNTICAS, NO SENTIDO DO CABIMENTO DA EXONERAÇÃO DO SERVIDOR EFETIVO, NAS HIPÓTESES DE PREVISÃO DA APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA NA LEGISLAÇÃO LOCAL, AINDA QUE NO RGPS. II - DE OUTRA PARTE, A MOTIVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.235/15, NO SENTIDO DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SERTÃO PARA A EXONERAÇÃO COMBATIDA, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL, ANTES DA EDIÇÃO DO TEMA 1.150 NO E. STF, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 1º. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50021753220218210050, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 02-03-2022) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PLANALTO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIO OBTIDA NO INSS. PEDIDO DE MANUTENÇÃO NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Preliminar de intempestividade do recurso afastada. O prazo recursal da Fazenda Pública é contado a partir da sua intimação pessoal, efetuada na casuística mediante carga dos autos.2. A jurisprudência desta Corte era no sentido de que a concessão do benefício da aposentadoria pelo regime geral de previdência não acarretaria a extinção do vínculo funcional do servidor com a Administração Pública, na medida em que aquele somente passava a perceber o benefício previsto na legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91) por ter completado os requisitos para a concessão do benefício.3. Entretanto, em casos análogos, o egrégio Supremo Tribunal Federal, passou a adotar o entendimento de que, “se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar”, ainda que essa aposentadoria se dê no âmbito do RGPS, caso dos autos.4. Ademais, ao julgar o RE 1.302.501/PR (tema 1150), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese segundo a qual “o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”. AFASTARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 50001926720168210116, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 17-02-2022) SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CANELA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL VINCULADO AO INSS. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO SERVIDOR. TEMA 1.150 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADEQUAÇÃO AO NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPREMA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. 1. A aposentadoria do servidor público pelo RGPS, recebendo proventos pagos pela autarquia previdenciária federal, implica extinção do seu vínculo funcional com a Administração Pública, diante da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.150 da Repercussão Geral, restando superado o entendimento conferido pelo IRDR nº 70077724862 desta Corte. Adequação que se impõe, diante dos termos do art. 927, III, do CPC. 2. Não se aplica o disposto no art. 6º da EC nº 103/19, pois as relações funcional e previdenciária não se confundem. Aliás, o Supremo Tribunal, quando do julgamento do Tema 1.150-STF passou ao largo quanto à questão, a revelar que a regra, de uma maneira geral, não se aplica aos servidores públicos, mas apenas aos empregados públicos, tal como ressalvou no julgamento do Tema 606-STF. 3. Por outro lado, o art. 6º da EC nº 103/19 é claro ao prever que a alteração constitucional não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. Desimporta se os efeitos da aposentadoria retroagem à data anterior à referida Emenda Constitucionais, pois estes dizem respeito, apenas, à relação entre o servidor e o INSS. Nada tendo a ver o Município com tal situação, pois o balizamento da questão é a concessão da aposentadoria. 4. A complementação de aposentadoria reclama o preenchimento de requisitos objetivos. A questão está regulada na LC-Canela nº 25/12, em seu art. 246. Do cotejo da legislação municipal, denota-se que não há como dissociar o benefício da complementação de proventos ali previsto da exigência para que o servidor preencha os respectivos requisitos para a inativação. E assim, impõe-se a interpretação conjugada com os pressupostos fixados na CF-88. Aqui, não se aplica a EC nº 103/19, porquanto o requerimento de aposentadoria é anterior a esta. Na espécie, portanto, incidem as disposições art. 40 da CF-88, com redação dada ainda pela EC nº 41/03. 5. Conforme se verifica dos autos, a parte impetrante aposentou-se pelo INSS voluntariamente, por tempo de contribuição, a contar de 17JUL19, quando contava 55 anos de idade e trinta e dois anos de contribuição, motivo pelo qual faz jus à complementação de proventos. 6. Diante deste contexto, não há direito líquido e certo da parte impetrante à permanência no cargo, em razão da sua aposentadoria, possuindo direito, apenas, à complementação prevista no art. 246 da LC-Canela nº 25/12. 7. O Município deve ser isento das custas, porquanto o mandado de segurança foi impetrado já na vigência da Lei-RS nº 14.634/14. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50004957320208210041, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 23-09-2021) Logo, de acordo com o entendimento da Suprema Corte, se a legislação do ente federativo estabelecer, como no caso em exame, que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se no mesmo cargo ou nele ser reintegrado depois de se aposentar, ainda que a aposentadoria se dê no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Registre-se que, ao contrário do que ocorre no setor privado, ao servidor público não se concede o direito de permanência no cargo em caso de aposentadoria por tempo de serviço. Além disso, a exoneração do Apelante decorre de previsão legal e não constitui penalidade, razão pela qual não há necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar. Portanto, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria (Tema n.º 1150), deve-se manter integralmente a sentença atacada. 4. Do dispositivo. Posto isso, CONHEÇO do recurso, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a sentença atacada, e, em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, pois o Apelante é beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do 98 § 3.º do CPC. Sem manifestação do Ministério Público Superior. É como voto. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de março de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - 1Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de São João da Canabrava, de suas autarquias e fundações públicas, e da outras providências. Teresina, 04/04/2025