Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE Advogado(s) do reclamado: HIGOR PENAFIEL DINIZ, BRUNA GALENO DE BRITO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TARDIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA. POSTERIOR RECONHECIMENTO JUDICIAL DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DO ÓBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que reconheceu o direito à pensão por morte com fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data do óbito do instituidor, apesar de requerimento administrativo formulado após o prazo legal, em razão de posterior reconhecimento judicial do vínculo empregatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte na data do óbito, mesmo diante de requerimento administrativo tardio, quando a comprovação da qualidade de segurado somente ocorre após decisão judicial trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 74 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra objetiva quanto ao termo inicial do benefício, vinculando-o à data do requerimento administrativo quando este é formulado fora do prazo legal. A interpretação da norma deve observar os princípios do Direito Previdenciário, especialmente o caráter protetivo e a efetividade da cobertura social prevista no art. 201 da Constituição Federal. A ausência de comprovação da qualidade de segurado, suprida apenas posteriormente por decisão judicial trabalhista, impede a exigência de prévio requerimento administrativo eficaz. A parte interessada atua de forma diligente ao buscar o reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça do Trabalho e formular o pedido administrativo em prazo razoável após o trânsito em julgado. A aplicação literal da norma, no caso concreto, penaliza indevidamente o dependente por circunstância alheia à sua vontade e favorece indevidamente a Administração. O posterior reconhecimento da qualidade de segurado retroage para fins de concessão do benefício, autorizando a fixação do termo inicial na data do óbito. O próprio INSS reconhece administrativamente o direito ao benefício desde o óbito, evidenciando a presença dos requisitos legais desde então. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É possível fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte na data do óbito quando o requerimento administrativo tardio decorre da impossibilidade de comprovação da qualidade de segurado, posteriormente reconhecida por decisão judicial. 2. A interpretação do art. 74 da Lei nº 8.213/91 deve observar o caráter protetivo do Direito Previdenciário e a efetividade da cobertura social. 3. Não se pode penalizar o dependente por entraves probatórios superados judicialmente, sob pena de violação à finalidade da norma previdenciária. ACÓRDÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE Advogados do(a)
APELADO: BRUNA GALENO DE BRITO - PI23060, HIGOR PENAFIEL DINIZ - PI8500-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801946-33.2019.8.18.0033 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801946-33.2019.8.18.0033 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que julgou parcialmente procedente o pedido para fixar o termo inicial da pensão por morte na data do óbito do instituidor do benefício. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que o benefício foi requerido administrativamente apenas em 05/10/2023, ou seja, mais de noventa dias após o óbito ocorrido em 12/02/2020, razão pela qual não seria possível a fixação da data de início do benefício na data do falecimento. Argumenta que, conforme o art. 74 da Lei nº 8.213/91, na hipótese de requerimento tardio, o benefício deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo, pugnando, assim, pela reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de parcelas retroativas. Em sede de contrarrazões, o recorrido defende a manutenção integral da decisão. Aduz que o requerimento administrativo tardio decorreu de circunstância alheia à sua vontade, consistente na necessidade de reconhecimento judicial do vínculo empregatício do instituidor do benefício, o que somente ocorreu em 06/09/2023, após trânsito em julgado de ação trabalhista. Sustenta que, durante todo o período, não permaneceu inerte, tendo buscado a via judicial adequada para comprovar a qualidade de segurado do falecido. Argumenta, ainda, que o próprio INSS reconheceu administrativamente a data do óbito como início do benefício, limitando-se a negar o pagamento dos valores retroativos, motivo pelo qual entende devidos os valores compreendidos entre 12/02/2020 e 04/10/2023. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os requisitos legais. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte, notadamente quanto à possibilidade de sua fixação na data do óbito do instituidor do benefício, mesmo tendo o requerimento administrativo sido formulado após o prazo de noventa dias previsto na legislação de regência. A matéria encontra disciplina no art. 74 da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que a pensão por morte será devida a contar da data do óbito quando requerida dentro do prazo legal, e, em caso de requerimento tardio, a partir da data do protocolo administrativo. Referido dispositivo estabelece, portanto, uma regra geral de natureza objetiva, voltada à delimitação do termo inicial do benefício. Todavia, a aplicação da norma não pode se dar de forma dissociada das peculiaridades do caso concreto. A interpretação do dispositivo legal deve ser realizada em consonância com os princípios que regem o Direito Previdenciário, notadamente o caráter protetivo da norma e a busca pela efetividade da cobertura social, nos termos do art. 201 da Constituição Federal. Da análise detida dos autos, verifica-se que o instituidor do benefício sofreu grave acidente laboral em 10/08/2018, que lhe ocasionou severas sequelas, culminando em estado vegetativo e, posteriormente, em seu óbito em 12/02/2020. Resta igualmente evidenciado que o vínculo empregatício, elemento essencial à comprovação da qualidade de segurado, somente foi reconhecido por decisão da Justiça do Trabalho, com trânsito em julgado ocorrido em 06/09/2023. Tal circunstância assume relevo decisivo na solução da controvérsia. Isso porque, até o reconhecimento judicial do vínculo laboral, inexistia elemento probatório suficiente a demonstrar a qualidade de segurado do de cujus, condição indispensável à concessão do benefício previdenciário. Não se pode exigir da dependente a formulação de requerimento administrativo desprovido de lastro mínimo probatório, sobretudo quando a própria Administração anteriormente negara o benefício sob esse fundamento. Nesse contexto, observa-se que a parte interessada não permaneceu inerte. Ao contrário, buscou, por meio da via judicial trabalhista, o reconhecimento do vínculo de emprego desde o ano de 2018, providência indispensável para a posterior formulação do pedido administrativo. O requerimento junto ao INSS foi protocolado em 05/10/2023, ou seja, em lapso temporal razoável após o trânsito em julgado da decisão trabalhista, o que evidencia atuação diligente e compatível com a boa-fé objetiva. A interpretação estritamente literal do art. 74 da Lei nº 8.213/91, para afastar o pagamento das parcelas pretéritas, implicaria penalizar a parte por circunstância alheia à sua vontade, além de beneficiar indevidamente a Administração Pública, que se recusaria a adimplir prestações devidas desde o óbito, mesmo diante do posterior reconhecimento da condição de segurado. Com efeito, a finalidade da norma previdenciária é assegurar a proteção social do dependente, não sendo razoável admitir que entraves probatórios, posteriormente superados por decisão judicial, sirvam de obstáculo ao pleno exercício do direito material. Ademais, cumpre destacar que a própria Autarquia Previdenciária reconheceu administrativamente o direito ao benefício, inclusive fixando a data de início na data do óbito, limitando-se a afastar os efeitos financeiros retroativos. Tal circunstância reforça a conclusão de que estavam presentes, desde então, os requisitos legais para a concessão da pensão. Dessa forma, nas hipóteses em que o requerimento administrativo tardio decorre de comprovada impossibilidade de demonstração da qualidade de segurado, posteriormente suprida por decisão judicial, mostra-se legítima a fixação do termo inicial do benefício na data do óbito, com o consequente pagamento das parcelas vencidas. No tocante aos consectários legais, devem ser mantidos os critérios fixados na origem, por se encontrarem em consonância com a legislação aplicável. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevando-se o percentual anteriormente fixado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos acima delineados. É como voto. Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator Teresina, 04/05/2026