Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO DE FREITAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. CONTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos, ao reconhecer a validade de contrato firmado com instituição financeira. 2. A parte autora sustenta a nulidade do contrato. A instituição financeira apresentou instrumento contratual com assinatura eletrônica e comprovante de transferência dos valores. 3. A sentença reconheceu a regularidade da contratação e extinguiu o feito com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade do contrato bancário e, consequentemente, direito à repetição de indébito e à indenização por danos, diante da alegação de inexistência de contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação entre as partes é de consumo. Aplica-se o CDC, conforme Súmula 297/STJ. 6. É cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte autora. 7. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual com dados pessoais, assinatura eletrônica, identificação de IP e demais elementos de autenticação. 8. Há prova da transferência do valor contratado para a conta da parte autora, o que evidencia a efetiva contratação. 9. Ausente prova de vício de consentimento ou fraude, não há ato ilícito. Inviável a repetição de indébito e a indenização por danos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A apresentação de contrato eletrônico com elementos de autenticação e prova de transferência dos valores é suficiente para comprovar a regularidade da contratação bancária. 2. Ausente prova de vício ou fraude, não há nulidade contratual nem dever de indenizar ou repetir valores.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I, e art. 85, §11; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800479-64.2023.8.18.0102 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO DE FREITAS DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS ajuizada em face do BANCO BMG S/A. Na sentença recorrida (ID nº 27966795), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (ID nº 27966799), a parte apelante pleiteia a reforma da sentença aduzindo, em suma, a nulidade do contrato apresentado. Em contrarrazões (ID nº 27966805), o apelado pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 30086636. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, CONFIRMO o Juízo de Admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 30086636, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Juízo de origem entendeu pela validade do contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/apelada e a parte apelante, por entender que o Banco/apelado comprovou, através dos documentos juntados aos autos, a regularidade da contratação. Cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da parte apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. No caso, verifica-se que não assiste razão à parte apelante, uma vez que o apelado juntou o instrumento contratual nos autos (ID’s nº 27966775), onde se verifica, de forma clara, as informações pertinentes à contratação, informações pessoais relativas à parte apelante, além de seus documentos pessoais e demais dados relativos à assinatura, como data e hora, identificação do IP e autenticação eletrônica. Desse modo, tenho por comprovada a manifestação de vontade expressa da parte Recorrente no sentido de efetivar a contratação. De igual modo, restou comprovada a transferência do valor contratado para a conta bancária da parte apelante, consoante documento de ID nº 27966774, no qual consta a transferência, em 27/02/2023, do valor de R$ 16.921,65 (dezesseis mil novecentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos). Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura da parte apelante e comprovante da transferência dos valores contratados para a conta da parte recorrente, desconstituindo, assim, o direito da parte autora/apelante. Dessa forma, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do apelado pelo suposto dano experimentado pela parte apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), MAJORO os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita. Custas de lei. É como VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator