Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800736-91.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fruição / Gozo, Gratificação Natalina/13º salário, Admissão / Permanência / Despedida] TESTEMUNHA: NOEME DE ARAUJO CAVALCANTEREU: MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUÍ DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de ação de cobrança c/c restituição de indébito proposta por Noeme de Araújo Cavalcante em face do Município de Lagoa do Piauí, na qual se discute a existência de relação de trabalho sob regime de contratação temporária ao longo de mais de 11 anos, bem como a pretensão de reconhecimento de direitos remuneratórios correlatos, quais sejam: salários retidos, diferenças salariais por equiparação, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e restituição de valores descontados indevidamente a título de ISS. A inicial foi devidamente instruída com robusta documentação: contratos administrativos, extratos de pagamento, notas fiscais de serviços prestados, holerites, quadro de horário, fichas de outros servidores paradigmas, requerimentos administrativos, documentos pessoais e provas da suspensão/interrupção do prazo prescricional mediante ajuizamento de ação cautelar de protesto judicial na esfera trabalhista. Após regular citação, não houve contestação tempestiva por parte do Município réu, o que atrai a aplicação dos efeitos da revelia nos moldes do art. 344 do CPC, ressalvadas as matérias de ordem pública e os direitos indisponíveis. Considerando a ausência de manifestação quanto à contestação e a suficiência da prova documental constante nos autos, entende-se pela desnecessidade de dilatamento probatório. Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito: I. Questões preliminares Inexiste inépcia da petição inicial, que contém causa de pedir clara e pedido certo; O juízo é competente, com base na ADI 3395/STF e na natureza administrativa da relação invocada; Reconhece-se a hipossuficiência e defere-se os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, CPC); Considera-se interrompido o prazo prescricional desde 13/01/2022, com fundamento no art. 202, I do CC, em razão do protesto judicial regularmente ajuizado; Aplica-se, ainda, o regime transitório da Lei 14.010/2020 quanto à suspensão de prazos durante o período pandêmico. II. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: A continuidade do vínculo contratual e caracterização de desvirtuamento da contratação temporária; A existência de diferença salarial entre a autora e servidoras paradigmas no exercício das mesmas funções e carga horária; O não pagamento de salários nos períodos especificados na inicial; A legitimidade do desconto de ISS sobre as remunerações percebidas; A existência de previsão legal ou contratual do direito ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. III. Providências Considerando a revelia e a presença de documentos suficientes nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre eventual interesse na produção de prova oral ou pericial, justificando sua pertinência; Após, conclusos os autos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão