Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IARA PAULO DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0801208-89.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IARA PAULO DA SILVA em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A requerente sustenta que, no mês de novembro de 2025, sua residência foi atingida por fortes oscilações e posterior queda de energia elétrica, ocasionando a queima de uma geladeira e um aparelho de ar-condicionado, bens essenciais ao mínimo existencial. Relata que, após o evento, registrou os protocolos de dano elétrico, devidamente indicados na petição inicial, conforme orientações da própria concessionária, sendo-lhe informada que seria realizada visita técnica para apuração do nexo causal. Contudo, toda a comunicação referente ao procedimento administrativo foi enviada para endereço eletrônico desconhecido, impossibilitando o acompanhamento do chamado e a ciência quanto à data e horário da suposta visita técnica. Narra, ainda, que buscou atendimento presencial e telefônico, sem êxito, pois foi impedida de alterar o e-mail cadastrado, cancelar os protocolos ou abrir novo pedido, sob a justificativa de que os chamados permanecem “em aberto”, situação que perdura desde novembro, sem qualquer providência efetiva por parte da requerida, caracterizando verdadeiro limbo administrativo. Com isso, requer seja deferida a liminar para que a empresa realize visita técnica aos bens danificados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo informar nos autos a data e o horário da visita, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento. É o necessário. Fundamento e Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, no caso concreto, encontram-se devidamente configurados. A probabilidade do direito decorre da narrativa coerente dos fatos, da indicação expressa dos protocolos administrativos e, sobretudo, do dever legal imposto às concessionárias de energia elétrica pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica e disciplina o procedimento de ressarcimento por danos elétricos. Nos termos do art. 609 da referida Resolução, a distribuidora deve possuir norma interna que contemple os procedimentos para ressarcimento de danos. O art. 611 impõe à concessionária o dever de investigar a existência de nexo de causalidade entre o evento alegado e o dano reclamado. Já o art. 612 autoriza a distribuidora, para análise do pedido, a realizar verificação do equipamento no local, retirá-lo para análise ou solicitar seu encaminhamento à oficina credenciada, sendo certo que apenas o impedimento de acesso devidamente comprovado poderia justificar eventual indeferimento, o que não se verifica nos autos. Ademais, conforme o art. 614, § 5º, ao final da verificação local, deve a distribuidora emitir documento com as constatações realizadas, deixando cópia legível na unidade consumidora. No caso em exame, não consta que tenha sido impedido o acesso dos técnicos, mas, ao contrário, a requerente afirma que não teve sequer ciência de eventual agendamento, em razão de falha imputável exclusivamente à requerida, que direcionou as comunicações para e-mail incorreto e, posteriormente, inviabilizou a regularização do procedimento. O perigo de dano também é evidente, considerando-se a natureza essencial dos equipamentos supostamente danificados, bem como o decurso de tempo significativo desde os fatos (novembro de 2025) sem qualquer providência administrativa efetiva, o que pode comprometer a adequada apuração técnica pretendida. Assim, mostra-se cabível e necessária a intervenção judicial para determinar a realização da perícia/visita técnica, assegurando o regular prosseguimento do procedimento de apuração do dano elétrico. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que a requerida realize visita técnica/perícia nos bens danificados da autora (geladeira e aparelho de ar-condicionado), no prazo máximo de 01 dia útil, devendo informar nos autos, de forma expressa, a data e o horário da visita, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000.00. Defiro a gratuidade da justiça. Considerando a natureza da demanda, bem como o disposto no art. 3º, §3º, DESIGNO o dia 30/03/2026, às 11h00, para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO. Considerando que o art. 3º, § 7º, do Provimento Conjunto Nº 37/2021 do TJPI (redação dada pelo Provimento Conjunto Nº 90/2023 do TJPI), autoriza o Magistrado propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor do Provimento: Estabeleço que a participação no ato será preferencialmente de forma digital (virtual), na forma do Juízo 100% Digital, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, devendo o(s) interessado(s) acessar(em) o link a ser disponibilizado, na data e horário supracitados. Intime-se a parte requerente para comparecer ao ato. CITE-SE a parte requerida para comparecer ao ato designado, bem como contestar a ação, a teor do art. 335, I, do CPC, sendo o caso, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Na ocasião, deve apresentar todas as questões de fato e de direito com as quais impugna os pedidos da autora. Ficam de já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Expedientes necessários. Cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 15 de dezembro de 2025. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves