Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: JOSE GOMES MONTEIRO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós DA COMARCA DE JAICÓS Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800069-20.2018.8.18.0057 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da sentença de ID 87275222, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa. Em suas razões, a parte embargante alega a ocorrência de erro/omissão, sustentando a nulidade da intimação que precedeu a sentença. É o breve relatório. Decido. Em análise dos Embargos de Declaração opostos pela parte exequente alegando vício na decisão prolatada nestes autos, observo inexistir os vícios suscitados pelo embargante, tampouco quaisquer daqueles outros mencionados no art. 1.022, do CPC. Isso porque resta evidente que os presentes aclaratórios têm o propósito de conduzir este Juízo à reconsideração das razões que ensejaram a decisão embargada. A sentença foi clara ao fundamentar a extinção na inércia da parte autora após devida intimação pessoal, considerando o abandono da causa. Entretanto, a presente via recursal não se destina a essa finalidade, pois se presta apenas para corrigir ausência de clareza (obscuridade), incoerência da conclusão do provimento judicial com suas respectivas razões (contradição), ausência de manifestação sobre ponto específico invocado por quaisquer dos litigantes capaz de influenciar no julgamento do feito (omissão) e meros erros materiais do próprio decisum.
No caso vertente, a pretexto de invocar nulidade processual e erro in procedendo, o embargante tenciona a reanálise da validade dos atos de comunicação processual e a reversão da extinção do feito, matérias estas cujo efeito devolutivo e a reforma da decisão desafiam recurso próprio, não sendo esta a via adequada para manifestar seu inconformismo. Desse modo, reputo ausente o vício arguido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou outro vício a ser sanado, mantendo a sentença tal como lançada. Intimem-se as partes deste decisum. Jaicós, 21 de janeiro de 2026. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós