Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GRAND MAISON JARDINS DO JOQUEI
EXECUTADO: JADYEL SILVA ALENCAR SENTENÇA O embargante GRAND MAISON JARDINS DO JOQUEI, interpôs o presente aclaratório em face da r. sentença acostada, que julgou procedente em parte a ação, sob o argumento de que o comando decisório apresenta CONTRADIÇÃO quanto a organização e a competência territorial dos Juizado Especial referente ao endereço do réu. Assim, requer o acolhimento dos embargos, nos seus efeitos infringentes, a fim de que seja reformada a presente sentença. É o quanto basta relatar. Merecem conhecimento o presente Embargo de Declaração, eis que ajuizado tempestivamente. De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95. Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico, expressa que: “Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”. Destaque-se, entretanto, que os Embargos Declaratórios somente se prestam para a correção de defeito interno do julgado e não para reexame da causa. Compulsando os Embargos de Declaração, depreende-se que o objetivo da interposição dos mesmos nada mais é do protelar a presente ação, haja vista que não há que se falar em qualquer tipo de omissão e/ou contradição, uma vez que, os fundamentos trazidos pela recorrente já foram enfrentados em sede de sentença e negados. Tentando a parte requerida rediscutir questões já devidamente fundamentadas e delimitadas na sentença. Pois, foi reconhecida a incompetência territorial, conforme certidão anexada aos autos. Assim sendo, os fundamentos levantados rediscutem o mérito do decisum, o que não é permitido em sede de Embargos de Declaração. Havendo recurso próprio para isso. ISTO POSTO, julgo improcedente os pedidos constantes nos embargos de declaração apresentados pela parte EMBARGANTE, mantendo integralmente a sentença guerreada. Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina (PI), datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802134-17.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]