Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BIOANALISE LTDA
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027679-48.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, Liminar]
Trata-se de Ação Ordinária de Anulação do auto de infração com pedido de tutela antecipada ajuizada por BIOANÁLISE LTDA em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, na qual a autora busca a suspensão da exigibilidade de créditos tributários referentes ao ISS, mediante depósito judicial integral, bem como a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPDEN), fundamentando seu pedido nos arts. 151, II, 205 e 206 do CTN. Segundo a inicial apresentada no ID 66713008, a empresa alega que necessita da certidão para manter sua regularidade fiscal e continuar participando de procedimentos licitatórios. A decisão liminar concedida condicionou a suspensão da exigibilidade ao depósito integral dos valores discutidos, condição que foi integralmente cumprida pela requerente, conforme comprovante juntado sob ID 66713012. O Município apresentou contestação (ID 72467087), na qual refutou o pedido da autora, reconhecendo o depósito judicial efetuado, mas sustentando a legalidade da cobrança do ISS. Em síntese, o Município defendeu que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ainda que possível mediante depósito judicial integral, não implica automaticamente a obrigatoriedade de expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPDEN). Argumentou que tal certidão somente deve ser fornecida em situações expressamente previstas em lei e que o simples ajuizamento da demanda não elide a exigibilidade do tributo, sendo o depósito uma medida provisória. Por outro lado, na réplica apresentada pela BIOANÁLISE LTDA (localizada no mesmo ID 72467087), a autora rebateu os argumentos do ente municipal, reiterando que o depósito integral realizado atrai a aplicação do art. 151, II, do CTN, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. Além disso, destacou que a expedição da CPDEN está diretamente vinculada à suspensão da exigibilidade, sendo essa uma exigência legal para fins de participação em certames licitatórios e manutenção da regularidade fiscal da empresa. Argumentou, ainda, que o Município adota postura contraditória ao não reconhecer os efeitos do depósito integral para fins de expedição da certidão. Na fase de especificação de provas, ambas as partes declararam não possuir outras provas a produzir, conforme documento juntado sob ID 73045407. O Ministério Público, intimado para manifestação (ID 79979163), informou não possuir interesse na causa, por tratar-se de matéria tributária de natureza patrimonial. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que o art. 151, II, do Código Tributário Nacional estabelece que o depósito do montante integral do crédito tributário tem o efeito de suspender a exigibilidade da obrigação. No caso concreto, verifica-se que a autora juntou o comprovante de depósito integral sob ID 66713012, documento suficiente para caracterizar a suspensão legal prevista no CTN. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é cristalina quanto à exigência do depósito integral em dinheiro para que surta o efeito suspensivo. De modo paradigmático, a Súmula 112-STJ preceitua que: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.” E o Tema 237 do STJ, confirma que, havendo depósito integral, a suspensão da exigibilidade é automática e não depende de autorização judicial adicional. Não se admite caução diversa (fiança, seguro-garantia, bens, títulos da dívida agrária etc.) como substitutiva do depósito em dinheiro para os efeitos do art. 151, II, do CTN. Assim já decidiu o STJ no julgamento do REsp1.267/AM: A suspensão da exigibilidade do crédito tributário só é admissível mediante depósito integral em dinheiro na forma pre vista nos arts. 151, 11, do CTN, e 92, § 42, da Lei 6.830/80. - Recurso ordinário conhecido, mas improvido A incidência imediata da suspensão, diante do depósito integral, dispensa qualquer autorização judicial adicional ou discricionariedade administrativa.
Trata-se de um direito subjetivo do contribuinte. A suspensão da exigibilidade, por conseguinte, autoriza o contribuinte, nos termos do art. 206 do CTN, a obter certidão positiva com efeitos de negativa. O dispositivo é expresso ao assegurar que: “A certidão será positiva com os mesmos efeitos de negativa quando, apesar da existência de crédito tributário, sua exigibilidade esteja suspensa.” Logo, uma vez efetuado o depósito integral, torna-se direito subjetivo do contribuinte a obtenção da CPDEN, sem que caiba à Administração Tributária juízo discricionário quanto à sua expedição.
Trata-se de dever legal vinculado. Corrobora esse entendimento o seguinte julgado do STJ: "A existência de crédito tributário com exigibilidade suspensa é causa suficiente para a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. A Administração Tributária não pode recusar a emissão da CPDEN, sob pena de afronta ao art. 206 do CTN." (AgRg no REsp 1.101.728/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04/06/2010) Cumpre ainda observar que a decisão liminar proferida nestes autos condicionou a suspensão da exigibilidade ao depósito integral, o que foi devidamente cumprido pela autora. Assim, os efeitos da medida liminar devem ser mantidos e agora confirmados por decisão de mérito, a fim de assegurar à requerente a regularidade fiscal necessária para o pleno exercício de suas atividades empresariais, inclusive para fins de participação em licitações públicas.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários discutidos, com fundamento no art. 151, II, do CTN, em razão do depósito integral comprovado no ID 66713012, bem como o direito da autora à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do mesmo diploma legal e confirmar a liminar anteriormente concedida. Determino ainda que o Município de Teresina se abstenha de adotar medidas de cobrança administrativa ou judicial, bem como inscrição em dívida ativa, protesto ou restrições decorrentes dos créditos cuja exigibilidade encontra-se suspensa. Ordeno a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPDEN) em favor da autora, enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários. Condeno o Município de Teresina ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina