Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: GERARDO JOSE CARVALHO LOPES Advogado(s) do reclamante: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA
EMBARGADO: J ALVES NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DESERÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO JUNTADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA INICIAL DA GUIA DE RECOLHIMENTO. VÍCIO FORMAL SANÁVEL. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AFASTAMENTO DO FORMALISMO EXCESSIVO. DESERÇÃO AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que declarou a deserção de agravo de instrumento, sob fundamento de ausência de comprovação regular do preparo recursal. O embargante sustenta omissão quanto à análise do comprovante de pagamento juntado no ato da interposição e da posterior regularização da guia de recolhimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao desconsiderar documentos que demonstram o efetivo recolhimento do preparo e a regularização de vício formal. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura omissão a ausência de análise de documentos relevantes constantes dos autos, especialmente quando capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão embargada. O comprovante de pagamento do preparo foi juntado no momento da interposição do recurso, evidenciando o efetivo recolhimento das custas. A ausência inicial da guia de recolhimento constitui vício formal sanável, que foi devidamente corrigido após intimação, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. O Código de Processo Civil de 2015 consagra os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, devendo ser afastado o formalismo excessivo quando inexistente prejuízo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento da deserção em hipóteses de erro material escusável no preenchimento ou comprovação do preparo, desde que comprovado o efetivo pagamento e a inexistência de prejuízo ao erário. No caso concreto, houve pagamento tempestivo, regularização do vício e ausência de qualquer prejuízo, razão pela qual se impõe o afastamento da deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a decisão que declarou a deserção e determinar o regular processamento do agravo de instrumento. Tese de julgamento: A ausência inicial da guia de recolhimento do preparo, quando comprovado o efetivo pagamento e posteriormente sanado o vício formal, não autoriza a decretação de deserção, devendo prevalecer os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, parágrafo único, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 483.201/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 30.03.2022, DJe 06.04.2022. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0760557-65.2022.8.18.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GERARDO JOSÉ CARVALHO LOPES em face da Decisão Terminativa (ID 26469609) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto, em razão da deserção. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão, pois não teria analisado devidamente a comprovação do preparo recursal. Alega que, no ato de interposição do Agravo de Instrumento, juntou o comprovante de pagamento das custas (ID 9331129) e que, após intimado para regularizar a ausência da "Guia de Recolhimento", sanou o vício prontamente (ID 14316913). Argumenta que a ausência da guia constitui mero vício formal sanável e que, tendo sido corrigido, não haveria fundamento para a aplicação da pena de deserção, tampouco para a exigência de pagamento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão, afastada a deserção e determinado o regular processamento do Agravo de Instrumento. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço dos Embargos de Declaração, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. II – DO MÉRITO RECURSAL A questão central a ser dirimida é se a decisão monocrática que declarou a deserção do Agravo de Instrumento incorreu em omissão ao desconsiderar a juntada do comprovante de pagamento no ato de interposição do recurso e a posterior regularização de vício formal. Assiste razão ao embargante. Da análise detida dos autos, verifica-se que a decisão embargada, de fato, não se pronunciou sobre a documentação que já instruía o processo. No momento da interposição do Agravo de Instrumento, o recorrente anexou o comprovante de pagamento do preparo (ID 9331129). Posteriormente, ao ser intimado para se manifestar sobre a ausência da "Guia de Recolhimento da Justiça" (ID 13987293), o embargante prontamente sanou a irregularidade, juntando a referida guia (ID 14316913). A controvérsia, portanto, não reside na ausência de pagamento, mas em uma irregularidade formal em sua comprovação inicial, que foi devidamente corrigida após a intimação para tal finalidade. O Código de Processo Civil de 2015 consagrou os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, orientando o julgador a, sempre que possível, superar os vícios processuais para permitir a análise da questão principal. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 932 do CPC estabelece o dever do relator de conceder prazo para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível antes de considerar o recurso inadmissível. “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” A jurisprudência pátria é pacífica ao considerar que a ausência da guia de recolhimento, quando juntado o comprovante de pagamento, constitui vício sanável, não autorizando a automática declaração de deserção. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, flexibilizando o rigor formal em prol do aproveitamento do ato processual: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DE UMA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL NA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DA UNIDADE DE DESTINO. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Em situações excepcionais, é possível abrandar o rigor formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, quando se verificar que o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos, e que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afastando-se, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo. 2. No caso em exame, o equívoco no preenchimento de uma das guias de preparo do recurso especial deu-se porque na guia das custas foi anotado o mesmo código de recolhimento da guia relativa ao porte de remessa e retorno. Contudo, tal erro material não ensejou que o valor das custas não ingressasse nos cofres do Superior Tribunal de Justiça, pois o código preenchido também tinha como destino o ingresso nas receitas desta Corte. Ademais, todos os outros tópicos de ambas as guias de recolhimento foram devidamente preenchidos. Houve a devida indicação do Superior Tribunal de Justiça como unidade de destino, do nome da parte recorrente e de seu CPF, da competência, do número do processo, o que possibilitou vinculá-la plenamente ao presente feito. Além disso, o valor recolhido realmente correspondia a cada uma das guias separadamente consideradas, tendo sido juntado o comprovante de pagamento. Assim, tratando-se de erro material escusável, é possível o excepcional afastamento da deserção na hipótese. 3. Embargos de divergência providos para afastar a deserção do recurso especial, devendo os autos retornarem à colenda Terceira Turma para apreciação e julgamento do referido recurso como entender de direito. (STJ - EAREsp: 483201 DF 2014/0050367-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/04/2022)” No caso concreto, o pagamento foi efetuado, o vício formal foi corrigido e não houve qualquer prejuízo ao erário ou à finalidade do ato. A aplicação da pena de deserção, nesse contexto, configura formalismo exacerbado que contraria a teleologia do moderno direito processual civil. Portanto, a decisão embargada foi omissa ao não analisar o conjunto de documentos que comprovavam a regularidade do preparo, aplicando de forma equivocada a sanção de deserção. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, anular a Decisão Terminativa (ID 26469609) que declarou a deserção do recurso. Por consequência, afasto a deserção e determino o regular processamento do Agravo de Instrumento, com o retorno dos autos para a análise de seus demais pressupostos de admissibilidade e, se for o caso, de seu mérito. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 17/04/2026 a 28/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de abril de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator