Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE
REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813586-03.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS ajuizada por ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE em face de TELEMAR NORTE/LESTE S/A. A parte autora alega que foi indevidamente negativada por supostos débitos nos valores de R$ 186,29 e R$ 199,63, sustentando inexistir contratação de telefonia fixa/internet com a requerida. Requereu declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos, retirada do registro negativo e condenação em danos morais, além de inversão do ônus da prova. Deferida justiça gratuita (id 5650880). Citada, a requerida apresentou contestação (id 41115814), afirmando, em síntese, que a autora foi titular do terminal (86) 3233-8239, ativo no período indicado em seus sistemas internos, instalado no endereço apontado na defesa, tendo havido inadimplemento das faturas correspondentes e, por consequência, inscrição regular em cadastro restritivo, com posterior baixa após pagamento. Juntou documentos. Intimada para réplica, a parte autora permaneceu inerte. Posteriormente, as partes foram instadas a especificar provas, tendo requerido julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia é essencialmente de direito e de prova documental já produzida, e as partes expressamente dispensaram outras provas. Aplica-se o art. 355, I, do CPC.
Trata-se de relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus probatório, quando cabível, não dispensa a parte autora do dever de trazer aos autos elementos mínimos de verossimilhança, tampouco impede que, apresentada prova documental idônea pela fornecedora, o conjunto probatório seja valorado nos termos do art. 371 do CPC. Cinge-se a controvérsia em apurar se os débitos apontados e a consequente negativação decorreram de contratação/uso regular de serviços pela parte autora, ou se houve inscrição indevida. A requerida juntou documentação que vincula os valores discutidos ao terminal/contrato informado, com identificação de faturas e detalhamento, compatíveis com a narrativa defensiva de prestação do serviço e inadimplemento. Tais elementos, somados às informações extraídas dos sistemas internos constituem início de prova suficiente da relação contratual e do surgimento do débito, mormente quando não infirmados por prova em sentido contrário. De outra banda, a parte autora limitou-se a negar a contratação e a sustentar a inexistência do débito, sem apresentar documentação robusta apta a afastar o liame apontado pela ré. Frise-se que, embora intimada, a parte autora não apresentou réplica, deixando de impugnar especificamente os documentos e fatos articulados pela requerida. Nesse contexto, não se verifica ato ilícito na conduta da requerida. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, quando lastreada em dívida existente e exigível, constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), afastando o dever de indenizar. Quanto à alegação de ausência de prévia notificação, registre-se, ainda, que a jurisprudência consolidada atribui ao órgão mantenedor do cadastro, e não ao credor, o dever de comunicação prévia ao consumidor, o que, por si, afasta a responsabilização da requerida por esse fundamento isoladamente. Assim, inexistindo ilicitude na negativação, não há falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em indenização por dano moral. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contidos na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC) concedida. TERESINA-PI, 15 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina