Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ DO EGITO COELHO SOBRINHO, ITALA ROFRANIA ALVES COELHO, JESUS NAZARENO COELHO, DIVA MARCELINA DA FONSECA, REPRESENTANTE DO ESPÓLIO DE JOSÉ DO EGITO COELHO SOBRINHO Nome: JOSÉ DO EGITO COELHO SOBRINHO Endereço: desconhecido Nome: ITALA ROFRANIA ALVES COELHO Endereço: Q 03 CASA, 40, VILA PARNAIBA, VILA PARNAIBA, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 Nome: JESUS NAZARENO COELHO Endereço: 3 CASA, 40, VILA PARNAIBA, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 Nome: DIVA MARCELINA DA FONSECA, representante do espólio de José do Egito Coelho Sobrinho Endereço: Quadra 13, Casa 02, Centro, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000
APELADO: DILSON BARBOSA GOMES, ANA LÚCIA POLICARPO DA CRUZ GOMES Nome: DILSON BARBOSA GOMES Endereço: Rua Guanabara, Quadra O, Casa 02, Vila Boa Esperança, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 Nome: ANA LÚCIA POLICARPO DA CRUZ GOMES Endereço: Rua Guanabara, Quadra O, Casa 02, Vila Boa Esperança, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 DECISÃO BRENO BORGES BRASIL, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0001067-67.2017.8.18.0053 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Requerimento de Reintegração de Posse]
Trata-se de ação de manutenção de posse movida pelo Espólio de José do Egito Coelho Sobrinho, Jesus Nazareno Coelho e Ítala Rofrânia Alves Coelho em face de Dilson Barbosa Gomes. Segundo a petição inicial os autores são proprietários e possuidores do imóvel equivalente a 15h54a32c, situado na gleba Araçás, Data Santo Antonio, em Guadalupe/PI, registrado no Livro de Transcrição das Transmissões nº 003, fls. 183/184, em 29/11/1963, sob o n´mero de ordem 1.082. Aduzem os autores que o réu, afirmando-se proprietário de parte de um terreno equivalente a 11,50m de frente e 60m laterais de ambos os lados, colocou dentro do terreno dos requerentes várias madeiras rústicas para cercar o imóvel. Argumentam os autores que o terreno supostamente adquirido pelo requerido foi desapropriado pelo município de Guadalupe (Decreto nº 026/2014), e nele foi construída uma rua com calçamento em paralelepípedo. Relatam que embora ciente da desapropriação de seu terreno, o réu ameaça invadir o imóvel dos autores, pelo que requerem a proteção possessória. Juntaram documentos. Foi determinada a citação do requerido. O demandado apresentou contestação requerendo a regularização do polo passivo. Segundo afirma, sendo ele casado, e tratando-se de demanda possessória, indispensável que a sua consorte integre o polo passivo da ação. Impugnou a gratuidade concedida aos autores e defendeu a ausência de requisitos para a concessão da medida liminar. No mérito, afirma ser proprietário do imóvel descrito no Registro de Imóveis nº 2.448, fls. 74/75, do livro 3B, do Cartório Único de Guadalupe/PI, medindo 11,50 metros na frente e nos fundos e 60,0 metros de extensão de cada lado, com os seguintes limites: ao Norte com terrenos dos outorgantes vendedores; ao Sul com a Rua 5; a Leste com a rodovia Guadalupe a Jerumenha e a Oeste com a Rua B, situado no Bairro Cruzeta da cidade de Guadalupe. Assevera que o imóvel possuía ao Sr. José do Egito Coelho Sobrinho que o alienou a Luiz Nunes Almeida, de quem o requerido adquiriu o imóvel. Afirma que o Decreto Municipal 26/2014 foi revogado e, portanto, não há falar-se em posse por parte dos autores. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais e junta documentos. Instados, os autores apresentaram réplica à contestação, pugnando pela inclusão da esposa do requerido no polo passivo da demanda; o vício/nulidade absoluta do mapa de situação do imóvel, que teria sido elaborado por Auxiliar da Justiça; e a ineficácia do título de propriedade do réu. Foram juntados novos documentos. Foi determinada e realizada a citação de Ana Lúcia Policarpo da Cruz Gomes. Certidão atesta que apesar de citada, a requerida não apresentou manifestação. Decisão indeferiu o pedido de gratuidade judiciária dos autores e fixou prazo para o recolhimento das custas processuais. Em seguida foi comunicado o óbito do autor Jesus Nazareno Coelho e requerida a suspensão do processo. Diante da certidão de não recolhimento das custas processuais o processo foi extinto sem resolução do mérito. As herdeiras de Jesus Nazareno Coelho interpuseram apelação, que foi processada e provida para conceder os benefícios da gratuidade judiciária às apelantes, determinando-se o retorno dos autos para regular processamento. É o resumo do feito naquilo que interessa. Decido. Verifico que foram juntadas as certidões de óbito de Jesus Nazareno Coelho e de Diva Marcelina Fonseca, sendo imprescindível a regularização do polo ativo da demanda. As herdeiras de Jesus Nazareno Coelho requereram a habilitação no feito, estando pendente as providências do artigo 690 do Código de Processo Civil. Todavia, o artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe que: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.” Dessa arte, diante da notícia de morte da representante do espólio, Sra. Diva Marcelina Fonseca, SUSPENDO o curso da demanda, nos termos do artigo 313, inciso I, combinado com o § 1º, do Código de Processo Civil, para que se proceda à habilitação, ex vi do disposto no artigo 689 também do Código de Processo Civil. Nos termos do inciso II do parágrafo 2º do artigo 313 do CPC, determino a intimação do espólio da Sra. Diva Marcelina Fonseca, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Em caso de inexistência de espólio, esclareço que a petição de habilitação deverá trazer a qualificação completa dos sucessores, e explicação pormenorizada dos vínculos com o sucedido, demonstrando inexistir herdeiros necessários, tudo devidamente comprovado por documentos. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20100608405276500000011676196 1_PDFsam_Anexo.viewFull 0001067-67.2017 Processo Digitalizado Themis Web 20100608405288400000011676213 113_PDFsam_Anexo.viewFull 0001067-67.2017 Processo Digitalizado Themis Web 20100608405402800000011676216 1_PDFsam_Anexo.viewEletronicos 0001067-67.2017 Processo Digitalizado Themis Web 20100608405483800000011676228 44_PDFsam_Anexo.viewEletronicos 0001067-67.2017 Processo Digitalizado Themis Web 20100608405600000000011676232 Intimação Intimação 20100608441839300000011676395 Intimação Intimação 20100608441853900000011676396 Certidão Certidão 21021519234632100000013940868 Concluso Certidão 21021519240712900000013940869 Manifestação Manifestação 21051317142017300000015797436 Decisão Decisão 22020114591446000000022502988 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22031119413689200000023688281 01 JESUS REGISTRO DE ÓBITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22031119413717300000023688985 Certidão Certidão 22031814420231200000023913397 Decisão Decisão 22032116130084400000023971288 Intimação Intimação 22020114591446000000022502988 Certidão Certidão 22090912483152800000029850493 Sentença Sentença 22102419510187300000031386945 Intimação Intimação 22102419510187300000031386945 Petição Petição (outras) 23041322175781200000037170857 02 INGRID PROCURAÇÃO Procuração 23041322175795400000037170859 03 ESTEFANE JULIADA PROCURAÇAO Procuração 23041322175807800000037170860 04 ANNY CAROLINY PROCURAÇÃO Procuração 23041322175820800000037170861 05 DOCUMENOS PESSOAIS INGRID Procuração 23041322175834200000037170863 06 Estefane Juliana docS PESSOAIS Documentos 23041322175848100000037170864 07 DOCS PESSOAIS ANNY CAROLINE Documentos 23041322175874700000037170865 08 CERTIDÃO DE ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041322175893900000037170866 009 INGRID DOCS COMPROBATÓRIOS DE SUA HIPOSSUFICIENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041322175911200000037170868 010 ESTEFANE JULIANA DOCS QUE COMPROVAM SUA HIPOSSUFICIENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041322175922900000037170870 011 ANNY CAROLINE DOCS QUE COMPROVAM SUA HIPOSSUFICIÊNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041322175937900000037170871 12 COMPROVANTE DE DOMICÍLIO DAS APELANTES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041322175953600000037170872 Certidão Certidão 23061411392308700000039678807 Certidão Certidão 23061411395982200000039678810 Sistema Sistema 23061411405351700000039678819 Despacho Despacho 23062709520292300000040189696 Óbito de JESUS NAZARENO COÊLHO Informação - Corregedoria 23090501115294800000043327637 Intimação Intimação 23062709520292300000040189696 Intimação Intimação 23092710310396200000044297150 Sistema Sistema 23092710311507700000044297152 Diligência Diligência 23100312463325300000044605790 Ana Lucia Policarpio da Cruz Gomes Diligência 23100312463331700000044605792 Manifestação Manifestação 23102308593515200000045345952 petição - contrarrazões ao recurso Petição (outras) 23102308593524300000045345959 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23102309034246900000045346468 petição - contrarrazoes ao recurso Petição (outras) 23102309034277100000045346471 PROC. LUCIA POLICARPO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23102309034282400000045346474 SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23102309034288600000045346476 01 JESUS REGISTRO DE ÓBITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102309034294200000045346477 CERTIDÃO DE ÓBITO DIVA (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102309034302400000045346480 Certidão Certidão 23112913585020300000046966963 Sistema Sistema 23112914000593100000046966969 Óbito de JESUS NAZARENO COÊLHO Informação - Corregedoria 24012217413700000000075537854 Despacho Despacho 24020611560200000000075537855 Sistema Sistema 24022914434400000000075537856 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 24052812053000000000075537857 Sistema Sistema 24060506381100000000075537858 Petição Petição (outras) 24060701133000000000075537859 Despacho Despacho 24102309252100000000075537860 Sistema Sistema 24110510212800000000075537861 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25070111571800000000075537862 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25070211393000000000075537863 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25071812410000000000075537864 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25072113333300000000075537865 Ementa Ementa 25072113333300000000075537866 Voto do Magistrado Voto 25072113333300000000075537867 Relatório Relatório 25072113333300000000075537868 Ementa Ementa 25072113333500000000075537869 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25081809185600000000075537870 Intimação Intimação 25081814534577500000075566658 Sistema Sistema 25102415391733700000079257512 Petição (outras) Petição (outras) 25110507530589600000079744619 SUBSTABELECIMENTO assinado Procuração 25110507530592300000079744622 Guadalupe/PI, datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito