Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO VALE DOS CHAS
EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801986-97.2025.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais]
Trata-se de petição atravessada pela parte exequente (ID 88732147) requerendo a a penhora on-line nas contas bancárias do executado via sistema SISBAJUD, acompanhada da respectiva planilha de débitos atualizada (ID 88732148). Da análise da planilha de atualização apresentada na ID 88732148, bem como nos cálculos iniciais, constata-se a inclusão contínua de valores lançados a título de “Despesa de Cobrança”. Contudo, tratando-se de cobrança de débitos condominiais, os encargos moratórios decorrentes do inadimplemento devem observar os estritos limites estabelecidos no art. 1.336, § 1º, do Código Civil. Dessa forma, a inclusão unilateral de despesas com cobrança e eventuais honorários na planilha de execução do débito principal não possui amparo no mencionado dispositivo legal, tampouco coaduna-se com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pelo princípio da gratuidade no primeiro grau de jurisdição, que afasta a condenação em custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Destarte, para a correta viabilização das medidas expropriatórias e prosseguimento da execução, é indispensável a escorreita liquidação da dívida, sem a inclusão de encargos abusivos ou não previstos legalmente.
Ante o exposto, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos uma nova planilha atualizada do débito, procedendo à exclusão da “despesa de cobrança” e de qualquer outra verba que não possua expressa previsão no art. 1.336, § 1º, do Código Civil. Devidamente apresentada a nova planilha, retornem os autos imediatamente conclusos para avaliação e processamento do pedido de constrição patrimonial requerido na ID 88732147. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina