Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE ANALFABETA. USO DE SENHA PESSOAL E DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Maria da Conceição Pinheiro dos Santos contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que manteve sentença de improcedência em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. A autora alegava vício de consentimento na contratação de empréstimo consignado, diante de sua condição de analfabeta, pleiteando a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A decisão agravada considerou válida a contratação eletrônica com uso de senha pessoal e disponibilização dos valores em conta, aplicando precedentes e súmulas do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante uso de senha pessoal e cartão magnético, configura relação jurídica válida; e (ii) estabelecer se a ausência de instrumento contratual físico é suficiente para ensejar a repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação eletrônica de empréstimo consignado, realizada mediante o uso de senha pessoal e cartão magnético com chip, configura manifestação válida de vontade, mesmo quando se trata de pessoa analfabeta, desde que haja comprovação da disponibilização dos valores contratados na conta da parte consumidora. A simples alegação de analfabetismo não invalida a contratação eletrônica quando ausente demonstração de vício de consentimento, fraude ou ausência de manifestação de vontade livre e consciente. A ausência de instrumento contratual físico não afasta a validade do negócio jurídico, quando há evidência documental de que a operação foi realizada pela titular da conta por meio de terminal eletrônico e de que os valores foram efetivamente creditados. Inexistindo demonstração de conduta ilícita por parte da instituição financeira, não se configura hipótese de responsabilidade objetiva nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Não se verifica a ocorrência de má-fé processual por parte da autora, razão pela qual não é cabível a aplicação de multa prevista nos arts. 79 e 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de empréstimo consignado mediante uso de senha pessoal e cartão magnético é válida, mesmo nos casos de analfabetismo da parte contratante, desde que comprovada a efetiva disponibilização dos valores na conta da autora. A ausência de contrato físico não invalida a contratação quando há elementos suficientes que demonstram a regularidade da operação e a ausência de vícios de consentimento. A simples condição de analfabeto não afasta, por si só, a presunção de validade do negócio jurídico realizado eletronicamente, se não demonstrado vício de vontade ou falha na prestação de informações pela instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 487, I, e 932, IV, “a”; CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 40. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integra a decisão monocrática anteriormente proferida (ID 22446441), por seus próprios fundamentos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801539-86.2023.8.18.0065
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO DOS SANTOS em face da Decisão Terminativa proferida no bojo da Apelação Cível manejada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela ora agravante contra o BANCO DO BRASIL S/A. A ação originária foi julgada improcedente pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, e condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade da justiça (ID 22446441). Irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID 21656129), alegando vício na contratação por ausência de formalidades exigidas para analfabetos, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 21656132), pugnando pela manutenção integral da sentença. A Apelação foi julgada monocraticamente, conhecendo do recurso e negando provimento com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, sob o fundamento de que a contratação ocorreu por meio eletrônico, com utilização de senha pessoal da correntista e disponibilização do valor contratado na conta da autora, em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal e com as Súmulas 26, 18 e 40 do TJPI (ID 22446441). Contra referida decisão, foi interposto Agravo Interno por MARIA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO DOS SANTOS (ID 23087110), alegando, em síntese: (i) a inexistência de contrato válido, especialmente em razão da condição de analfabetismo da parte autora; (ii) a irregularidade da contratação, que não observou o disposto no art. 595 do Código Civil; (iii) a ausência de apresentação de instrumento contratual idôneo pelo Banco recorrido; (iv) a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ e da jurisprudência colacionada ao recurso; e (v) a existência de dano moral e o cabimento da repetição do indébito nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. O Agravado, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contraminuta ao Agravo Interno (ID 24784375), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por se tratar de irresignação contra decisão colegiada, o que afrontaria o disposto no art. 1.021 do CPC. Alegou, ainda, ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, aduzindo que os descontos decorreram de contrato celebrado em terminal de autoatendimento com uso de senha pessoal, conduta respaldada por precedentes jurisprudenciais. Pleiteou, por fim, a manutenção da decisão e a aplicação de multa por litigância de má-fé. O feito encontra-se devidamente instruído, sendo desnecessária a intervenção do Ministério Público, à luz do Ofício-Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI. É o que importa relatar. VOTO I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que os agravantes não apresentam argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II – PRELIMINARES 2.1 Do não conhecimento do Agravo Interno Em contraminuta (ID 24784375), o Agravado sustenta que o recurso não deve ser conhecido por ter sido interposto contra decisão colegiada. No entanto, tal alegação não merece prosperar, pois, conforme se depreende dos autos, a decisão agravada foi efetivamente proferida de forma monocrática, o que legitima a interposição do presente agravo interno, nos moldes do art. 1.021 do CPC. 2.2 Da alegada ausência de impugnação específica Afasto também a preliminar de ausência de impugnação específica. A agravante demonstra inconformismo direto com os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à validade da contratação tida por eletrônica, à ausência de formalidades legais exigidas para analfabetos, e à consequente ausência de manifestação válida de vontade. Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. III – MÉRITO A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado alegadamente não reconhecido pela parte agravante, em razão de vício de consentimento, notadamente por ausência de prova válida da contratação, haja vista se tratar de pessoa analfabeta. Na decisão ora agravada (ID 22446441), concluiu-se pela validade da contratação realizada por meio de terminal eletrônico, com uso de senha pessoal da correntista, bem como pela disponibilização dos valores contratados na conta da autora, com fundamento nas Súmulas 18, 26 e 40 do TJPI. Não obstante as razões deduzidas no Agravo Interno, verifica-se que a decisão monocrática encontra-se em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte. As provas juntadas aos autos, notadamente os documentos constantes nos IDs 21656082, 21656083, 21656085, 21656087, 21656108, 21656109, 21656110 e 21656111, demonstram a efetiva disponibilização do valor contratado na conta da autora, inexistindo elementos hábeis a infirmar a regularidade do ato negocial. Ressalte-se que a simples alegação de analfabetismo não é suficiente para infirmar a contratação eletrônica, especialmente quando evidenciado o uso de senha pessoal e de cartão magnético com chip. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a contratação realizada mediante uso de senha pessoal e intransferível é válida e eficaz, nos termos da Súmula 40/TJPI. Ademais, ao contrário do sustentado pela parte agravante, não restou comprovada a ausência de manifestação de vontade ou qualquer vício capaz de macular o contrato, tampouco a prática de ato ilícito pela instituição financeira agravada, circunstância que afasta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da responsabilidade objetiva pretendida. No mais, a tese da litigância de má-fé, suscitada pela parte agravada em contraminuta (ID 24784375), não encontra respaldo nos autos. Não se verifica, na conduta da parte autora, nenhum dos comportamentos tipificados nos arts. 79 e 80 do CPC que autorizem a aplicação da penalidade. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Agravo Interno e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se íntegra a decisão monocrática anteriormente proferida (ID 22446441), por seus próprios fundamentos. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator