Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUGUSTO ASSIS RODRIGUES NETO
REU: HELIO DE SOUSA NOGUEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829778-74.2020.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de reintegração de posse na qual a parte autora afirma que adquiriu o imóvel do Balneário Alegria, e que a ré se apossou indevidamente do imóvel, construindo um muro diverso do que o Autor havia construído e o ocupou, dando causa à propositura da presente demanda possessória. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora. Em defesa, a parte ré alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. No mérito, afirma a inexistência do suposto esbulho praticado pela ré, além de que a pretensão autoral não se enquadra em demanda possessória, mas verdadeira demanda petitória, postulando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 50163445). A autora apresentou réplica à contestação reafirmando os fatos e fundamentos apontados na inicial e rejeitando os argumentos da defesa (id 52588016). O processo foi saneado e organizado, designando-se audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas (id 17233438). A audiência de instrução e julgamento foi realizada (id 66077526). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, tendo em vista que o julgmento do mérito se dará mais favorável a parte que a alegou. 3. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, já que envolve matéria unicamente de direito (art. 355, I do CPC). A causa é de fácil deslinde: a parte autora postula proteção possessória e baseia-se na compra do bem para tanto. Por sua vez, a parte ré se insurge contra a pretensão autoral justamente sob o fundamento de que a demanda não possui natureza possessória, mas verdadeiramente petitória, o que ocasionaria uma eventual propositura de ação de imissão na posse. O pedido de reintegração de posse formulado pelo autor se baseia unicamente na aquisição da propriedade do bem, quando, nas ações possessórias, o exercício da posse deveria ter sido comprovado (art. 561, I do CPC). A obrigação de apresentar escopo probatório mínimo possui amparo no art. 434, do CPC, que dispõe: “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.” A parte autora sequer precisa a data em que a ré supostamente cometeu a moléstia possessória informada na inicial, além de unicamente invocar o direito de propriedade, avindo da aquisição do imóvel através de compra e venda, como fundamento para a concessão da proteção possessória. Não há nos autos, contudo, qualquer comprovação de que a parte autora, independentemente da aquisição do bem, esteve em posse deste antes da propositura da presente demanda, o que legitimaria seu pleito em caso de moléstia possessória, que igualmente não se comprovou. Por oportuno, destaque-se que não se mostra cabível a reintegração ou manutenção da posse daquele que nunca a deteve. Portanto, inegável a improcedência da proteção possessória reivindicada pela parte autora, em atenção às razões de defesa apontadas pela parte ré. Assim, os pedidos formulados na inicial merecem a improcedência. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial fica suspensa em observância à suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina