Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO RAIMUNDO NETO
REQUERIDO: MARIA DO ROSARIO PORTELA OLIVEIRA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0871201-38.2025.8.18.0140 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO: [Devolução]
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por FRANCISCO RAIMUNDO NETO em face de MARIA DO ROSÁRIO PORTELA OLIVEIRA, em que o autor afirma ter celebrado termo de compromisso com a ré, para que esta assumisse o pagamento das parcelas do financiamento do veículo objeto em troca de exercer a posse sobre o bem. Contudo, o autor alega que a requerida está inadimplente com as parcelas do financiamento, o que ocasionou a inscrição do seu nome nos cadastros de dívida (SERASA). Diante disso, requer, em sede de pedido liminar, a busca e apreensão do veículo apontado. Por outro lado, o ajuizamento de uma ação de busca e apreensão exige alguns requisitos, quais sejam: a) contrato ou termo comprovante da celebração do negócio jurídico; b) Detalhamento das parcelas em atraso e os valores devidos; c) comprovação de notificação extrajudicial ao réu, endereçada ao local de residência informado pela requerida no momento da contratação, para fins de constituição da mora. Assim, no caso concreto, o autor alega que a requerida assumiu seu débito perante a empresa Banco Votorantim, relativo ao financiamento do veículo. Todavia, a ausência do contrato de financiamento firmado entre o autor e a financeira, assim como a ausência da notificação extrajudicial endereçada ao endereço da autora prejudica a apreciação do feito com base na narrativa constante na inicial. Posto isso, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos: a) Contrato de Financiamento do veículo com cláusula de alienação fiduciária, celebrado entre o autor e o Banco Votorantim; b) Demonstrativo dos valores do financiamento que já foram pagos pela requerida e os que estão em aberto até o momento; c) comprovação de protesto em cartório ou de envio de notificação extrajudicial à requerida para cumprir com o pagamento do compromisso, endereçada ao local em que reside a ré, e que fora informada no termo de compromisso de id nº 87030390, em data anterior ao ajuizamento da ação. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06