Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA VIEIRA BATISTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807533-30.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Vistos. 1. RELATÓRIO MARCIA VIEIRA BATISTA, por advogado, ajuizou, AÇÃO REVISIONAL em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo questões de fato e direito. A parte autora em sua petição inicial requer a revisão contratual de financiamento garantido por alienação fiduciária celebrado no valor de R$ 51.157,90 pactuado em 48 parcelas de R$1.699,01. Elenca as seguintes cláusulas como abusivas: juros remuneratórios, tarifa de avaliação, registro de contrato e seguro. Regularmente citada, a parte ré não apresentou defesa. É o sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DA REVELIA A ré não ofereceu resposta no prazo legal. No entanto, não aplico os efeitos da revelia, uma vez que as alegações da parte autora encontram-se em contradição com a prova contida nos autos, na forma do art. 345, IV, CPC. 2.2- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE IMPROCEDENCIA DA AÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 285-A. REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 5º DA MP 2170/01. REJEITADA. AUSENCIA DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.3. A perícia contábil não é imprescindível para a formação do convencimento jurisdicional a respeito da abusividade ou não das cláusulas contratuais discutidas. Além disso, caso ao final seja constatada a mencionada abusividade, postergar-se-ia para a fase de liquidação de sentença a apuração dos valores.TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004118-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AUSENCIA DE NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICO-CONTÁBIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS OU COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A perícia contábil não é imprescindível para a formação do convencimento jurisdicional a respeito da abusividade ou não das cláusulas contratuais discutidas. Além disso, caso ao final seja constatada a mencionada abusividade, postergar-se-ia para a fase de liquidação de sentença a apuração dos valores.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009870-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/02/2017) Dessa forma, a prova pericial é dispensável para a solução da lide. Pois bem, passaremos a analisar as cláusulas que a parte autora suscita abusividade. 2.2- DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS 2.2.1- DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A parte autora alega abusividade na taxa de juros com relação à taxa de mercado. No entanto, a Súmula 530 do STJ prevê: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Nos termos da referida súmula, somente quando não se puder verificar qual a taxa efetivamente pactuada, será aplicada a taxa média de mercado, caso distinto destes autos, sendo certo que o instrumento contratual traz de forma clara a taxa de juros remuneratórios em 2,06% ao mês e 27,73% ao ano. Dessa forma, considero válida a taxa de juros remuneratórios constante no instrumento contratual por ter sido expressamente pactuada. 2.2.2- DA TAXA DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO A validade da cobrança da taxa de registro e de avaliação foi submetida a julgamento no tema 958-STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP (2016/0011277-6), ocasião em que foi firmada a seguinte tese: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto No caso em questão, as taxas constam expressamente nos itens 6 e 8 do contrato. Portanto, não tendo a autora demonstrado qualquer abusividade no seu valor, é perfeitamente válida a sua cobrança. Ademais, se trata de veículo ano/modelo 2017 financiado no ano de 2022, ratificando a legalidade da cobrança da taxa de avaliação. Dessa forma, trata-se da cobrança de taxas regulares. 2.2.3- DO SEGURO A autora alega a abusividade do seguro cobrado no valor de R$1.873,50. O STJ em julgamento de Recurso Especial decidiu: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) No relatório do referido RESP, consta: 4. Seguro de proteção financeira: Esse seguro é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. (...) No seguro de proteção financeira, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo. A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro (...). Nesse passo, a primeira questão que vem à tona, como bem apontaram o MPF e a DPE-SP, é a proibição da venda casada, prevista no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa. Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presente autos: 5. Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] Não Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar. Propõe-se, portanto, a consolidação da seguinte tese: - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, não houve a liberalidade quando da contratação, estando a cédula de crédito previamente estabelecida, impondo ao autor a aquisição do seguro, razão pela qual se constata a abusividade na sua cobrança. Em que pese a imposição, não vislumbro a sua má-fé, tendo em vista que tais dados se encontram explícitos no contrato, razão pela qual os valores já pagos deverão ser compensados de forma simples no saldo devedor remanescente. De outro lado, fica o réu isento da prestação de qualquer serviço referente ao seguro. 3. DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro na jurisprudência do STJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí e na forma do art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, nos seguintes termos: A)DECLARO A LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DA TARIFA DE AVALIAÇÃO e DA TARIFA DE REGISTRO B)DECLARO A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO, devendo o valor pago ser compensado de forma simples. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, na forma do art.86, p.ú do CPC, a ser cobrado nos termos do art.98,§3, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 21 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina