Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800740-65.2025.8.18.0132.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO Advogados do(a)
RECORRENTE: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO - PI13665-A, VANESSA GAVELLI RIBEIRO - PI10838
RECORRIDO: PRISCILA DE NEGREIROS LUZ Advogado do(a)
RECORRIDO: YEDDA CASTRO REIS - PI8015-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/05/2026 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Plenário Virtual da 2ª Turma Recursal nº 15/2026 da data de 06/05/2026 à 13/05/2026. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
27/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2025, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PRISCILA DE NEGREIROS LUZ
REU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800740-65.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida]
Vistos, etc. Recebo o recurso interposto em ID nº 86499107. Com efeito, julgado procedente, o cumprimento provisório de determinações pode dar ensejo à irreversibilidade da medida, conforme artigo 300, § 3º do CPC. Assim, conforme artigo 43 da Lei nº 9.099/95, concedo efeito suspensivo. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. Assim, encaminhem-se à Turma Recursal. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 22:20
Com efeito suspensivo
16/12/2025, 22:20
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 14:36
Decurso de Prazo
11/12/2025, 13:07
Publicação
25/11/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PRISCILA DE NEGREIROS LUZ
REU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO CERTIDÃO CERTIFICO QUE, a interposição de Recurso Inominado pela Requerida (ID 86499107) foi tempestiva e não houve recolhimento do preparo, em razão de figurar no polo passivo membro da Fazenda Pública. Ato conseguinte, procedo com a intimação da Requerente para apresentar contrarrazões no prazo legal. O referido é verdade e dou fé. SãO RAIMUNDO NONATO, 19 de novembro de 2025. MARCILIO DE SOUZA ALENCAR JECC São Raimundo Nonato Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800740-65.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PRISCILA DE NEGREIROS LUZ
REU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800740-65.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida]
Vistos, etc. Recebo o recurso interposto em ID nº 86499107. Com efeito, julgado procedente, o cumprimento provisório de determinações pode dar ensejo à irreversibilidade da medida, conforme artigo 300, § 3º do CPC. Assim, conforme artigo 43 da Lei nº 9.099/95, concedo efeito suspensivo. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. Assim, encaminhem-se à Turma Recursal. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 22:20
Com efeito suspensivo
16/12/2025, 22:20
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 14:36
Decurso de Prazo
11/12/2025, 13:07
Publicação
25/11/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PRISCILA DE NEGREIROS LUZ
REU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO CERTIDÃO CERTIFICO QUE, a interposição de Recurso Inominado pela Requerida (ID 86499107) foi tempestiva e não houve recolhimento do preparo, em razão de figurar no polo passivo membro da Fazenda Pública. Ato conseguinte, procedo com a intimação da Requerente para apresentar contrarrazões no prazo legal. O referido é verdade e dou fé. SãO RAIMUNDO NONATO, 19 de novembro de 2025. MARCILIO DE SOUZA ALENCAR JECC São Raimundo Nonato Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800740-65.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida]
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 10:01
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PRISCILA DE NEGREIROS LUZ
REU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800740-65.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Admissão / Permanência / Despedida] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por PRISCILA DE NEGREIROS LUZ em face do MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que foi contratada, em 01/02/2024, para laborar como professora, mediante contrato por prazo determinado, em razão de necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme edital de teste seletivo e contrato anexo. Tal contrato se deu por 11 meses, com previsão de término em 31/12/2024, porém o município demitiu o obreiro em 30/10/2024 pelo (a) diretor (a) da escola, sem justa causa e sem prévio aviso antes do prazo previsto em contrato, fazendo jus à metade das verbas a que teria direito até o término do contrato, além do 13º e férias. O Município apresentou defesa, alegando que o autor foi contratado temporariamente, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, sem vínculo celetista, e que não há previsão legal ou contratual para o pagamento das verbas pleiteadas, devendo ser reconhecida a natureza jurídico-administrativa da relação. Breve relatório, ainda que dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, em combinação com o art. 27 da Lei 12.153/2009. FUNDAMENTO E DECIDO. DO MÉRITO A documentação anexada (contrato ID nº 76316908) comprova a efetiva prestação de serviços e a rescisão antecipada do vínculo temporário pela Administração. O contrato por prazo determinado, mesmo que firmado sob o regime administrativo, deve observar os princípios da boa-fé e da proteção ao trabalhador, assegurando a reparação pelo descumprimento antecipado de suas cláusulas. Nos termos do art. 479 da CLT, a rescisão imotivada antes do término do contrato por prazo determinado gera direito à indenização correspondente à metade das verbas a que o contratado teria direito até o fim do pacto. Jurisprudência sobre o direito de rescisão de contrato de prazo determinado: RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO ANTECIPADA PELA EMPREGADORA, SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT. Optando a empregadora por romper antecipadamente contrato por prazo determinado, a consequência, da qual tem conhecimento, é o pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100875-85.2020.5.01.0078, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 22/10/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT 2021-11-26) Em relação ao 13º salário e férias, a autora, durante o período de vínculo empregatício, tem direito proporcional ao 13º salário e férias, visto que tais verbas são devidas a todos os trabalhadores, independentemente do regime de contratação (temporária ou permanente), conforme preceituam os art. 7º, VIII e art. 7º, XVII da Constituição Federal, e a CLT. Jurisprudência sobre 13º salário e férias: EMENTA- SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA. DIREITO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso. 2. Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de 13º salário e férias, nos termos do art. 39 § 3º da CF. Precedentes do STF. 3. A incidência da correção monetária e dos juros de mora deve observar tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. 4. Recurso conhecido e desprovido. 5. Remessa conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00004653920178100105 MA 0370712018, Relator.: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 30/04/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2019 00:00:00). Assim, acompanhando o entendimento já consolidado pela 3ª Turma Recursal do TJPI, no julgamento do Recurso Inominado nº 0800905-49.2024.8.18.0132 (caso Raquel dos Santos Ribeiro Quinto) — que manteve sentença idêntica —, reconhece-se à parte autora o direito às mesmas verbas, em igualdade de tratamento e observância ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF). DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI ao pagamento das seguintes parcelas em favor da autora PRISCILA DE NEGREIROS LUZ: a) Metade das verbas rescisórias, conforme o art. 479 da CLT, correspondentes aos valores que a autora teria direito até o fim do contrato; b) Saldo de salário proporcional ao período efetivamente trabalhado; c) 13º salário proporcional ao tempo de serviço prestado; d) Férias proporcionais acrescidas de 1/3, correspondentes ao período laborado; e) Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos meses contratados, em conformidade com as obrigações legais. f) As verbas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com atualização pela taxa SELIC, aplicada uma única vez, a título de correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa, nos registros competentes. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. À secretaria para expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. __Assinatura Eletrônica_ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP da Comarca de São Raimundo Nonato
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:14
Gratuidade da Justiça
31/10/2025, 13:14
Conclusão (para julgamento)
08/10/2025, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 10:52
Audiência (realizada; conciliação; Juiz(a))
08/10/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 12:39
Petição (Contestação)
02/10/2025, 14:09
Publicação
11/08/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PRISCILA DE NEGREIROS LUZ
REU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza de Direito deste Juizado Especial, conforme art. 22, §2º da Lei 9.099/95,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800740-65.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida] DESIGNO Audiência UNA de Conciliação e Instrução, presencial e por videoconferência do presente processo para o dia 08/10/2025, às 09:20 horas, ficando a PARTE AUTORA INTIMADA, por seu procurador(a), neste ato. Ademais, FICA A PARTE REQUERIDA, CITADA/INTIMADA, por seu procurador (a), neste ato, nos termos dos arts. 242 e 246 do CPC. Na ausência de procuradoria cadastrada nos autos na data da expedição deste ato, cite-se a parte requerida em tempo hábil, nos termos do art. 18 da Lei 9.099/95. Ficam as partes também INTIMADAS do link de participação da videoconferência a seguir, devendo utilizá-lo tão somente no dia e horário agendado, bem como informá-lo a eventuais testemunhas: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmZiYmY4MjctOWU2MC00NzllLTlkNDMtOTljODczYTk2Yjdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22ae6b8337-ab48-4443-9d21-2657e4fafc3e%22%7d ORIENTAÇÕES: · Para realização da referida audiência, devem as partes estar cientes do teor das Portarias mencionadas, bem como das Instruções anexadas a este evento. · O não comparecimento da parte requerida à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. · Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. · A parte promovida deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento. · Por fim, ressalta-se que, em caso de ausência do promovido ou recusa em participar da audiência, os autos serão conclusos ao MM Juiz de Direito para julgamento, conforme art. 23 da Lei 9.099/95. OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade de utilização de meios tecnológicos para a participação deverá ser comunicada, em tempo hábil, através do telefone (89) 98114-3186 (whatsapp) ou do e-mail: [email protected] SãO RAIMUNDO NONATO, 6 de agosto de 2025. RAFAEL PROBO FARIAS JECC São Raimundo Nonato Sede