Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
RECORRIDO: VALTER DA SILVA PASSOS Advogado(s) do reclamado: LUIS TELES DE SOUSA NETO, JAMES ARAUJO AMORIM RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS COMO INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por Município de São Raimundo Nonato contra sentença que, em ação de cobrança, condenou o ente público ao pagamento de valores referentes ao FGTS não depositado em favor de servidor contratado sem concurso público para exercer a função de Coordenador junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura, no período de 2020 a 2024. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do autor sem concurso público, ainda que para cargo alegadamente comissionado, afasta o direito ao recebimento de FGTS; (ii) estabelecer se o pagamento de FGTS é devido como efeito jurídico da nulidade do vínculo administrativo irregular. Reconhece-se que a contratação do autor ocorreu sem prévia aprovação em concurso público para o exercício de função típica e permanente, o que acarreta a nulidade do vínculo, nos termos do art. 37, II e §2º, da Constituição Federal. Aplica-se o entendimento consolidado do STF (Tema 308 e ADI 3127) e a Súmula 363 do TST, segundo os quais a nulidade do vínculo não afasta o direito ao recebimento das verbas relativas ao período efetivamente trabalhado. Afirma-se que o pagamento do FGTS possui natureza indenizatória substitutiva, decorrente da contratação irregular, e não do reconhecimento de vínculo celetista válido. Rejeita-se a tese recursal de inexistência de direito ao FGTS em razão da natureza comissionada do cargo, pois a condenação decorre da nulidade da contratação e de seus efeitos jurídicos. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800996-08.2025.8.18.0132 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/05/2026 a 18/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora, Valter da Silva Passos, ajuizou a presente ação em face de Município de São Raimundo Nonato, onde narra que foi contratado para exercer a função de Coordenador junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura, no período de 01/02/2017 a 12/12/2024, sem prévia aprovação em concurso público, pleiteando o pagamento dos valores referentes ao FGTS não depositado durante o vínculo. Sobreveio sentença (ID 31186412) que, resumidamente, decidiu por: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI ao pagamento das seguintes parcelas em favor do autor VALTER DA SILVA PASSOS: a) CONDENAR o Município a pagar FGTS relativos ao período de 2020 a 2024; b) As verbas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com atualização pela taxa SELIC, aplicada uma única vez, a título de correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.” Inconformado com a sentença proferida, o requerido, Município de São Raimundo Nonato, interpôs o presente recurso (ID 89543311), alegando, em síntese, que o autor ocupava cargo em comissão, regido por vínculo administrativo, não fazendo jus ao FGTS, razão pela qual requer a reforma integral da sentença. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 31187065), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, ao argumento de que houve desvirtuamento da contratação, sendo devido o FGTS. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. A sentença reconheceu, com base na prova dos autos, que a contratação do autor se deu sem prévia aprovação em concurso público para o exercício de função típica e permanente do Município, circunstância que a torna nula, nos termos do art. 37, II e §2º, da Constituição Federal. A partir dessa premissa, aplicou corretamente o entendimento consolidado do STF (Tema 308 e ADI 3127) e a Súmula 363 do TST, segundo os quais a nulidade do vínculo não afasta o direito ao recebimento das verbas relativas ao período efetivamente trabalhado. Nesse contexto, a condenação ao pagamento de FGTS não decorre do reconhecimento de vínculo celetista válido, mas sim de indenização substitutiva em razão da contratação irregular, conforme expressamente fundamentado na sentença. Assim, a tese recursal de que o autor ocupava cargo comissionado e, por isso, não faria jus ao FGTS não é suficiente para afastar a conclusão adotada, pois o decisum não se baseou na natureza do cargo, mas na nulidade da contratação e nos efeitos jurídicos dela decorrentes. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, Município de São Raimundo Nonato, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator