Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ANFILOFIO DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0829698-08.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida por esta 4ª Câmara Especializada Cível (id. 21994100) que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para “reformar a sentença para que a repetição do indébito dos valores seja feita na forma simples, uma vez que os descontos foram realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021, (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), reduzindo-se, ainda, o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil) reais”. Nas razões recursais (id. 25111795), o banco embargante alega, em suma, que o acórdão recorrido restou omisso por não ter declarado o índice a ser aplicado nos juros e correção monetária, informando que a taxa selic seria o índice a ser utilizado entre 11/01/2003 a 30/08/2024 e a partir de 01/09/2024, nos termos da Lei 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171/2024, o índice de correção monetária seria o IPCA, e os juros de mora, a SELIC deduzida do IPCA. Intimada, o embargado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões recursais. É o relatório. Decido. 2. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço do recurso. 3. MÉRITO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., sob a alegação de que decisão proferida por esta 4ª Câmara Especializada Cível (id. 21994100) teria incorrido em omissão, porquanto não teria fixado os índices de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre as verbas condenatórias oriundas da declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, com consequente repetição do indébito e reparação por danos morais. Inicialmente, a teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A decisão proferida reformou a “sentença para que a repetição do indébito dos valores seja feita na forma simples, uma vez que os descontos foram realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021, (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), reduzindo-se, ainda, o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil) reais”. Observa-se que, de fato, não houve apreciação sobre a correção monetária que iria incidir sobre os danos morais e materiais. Sobre o tema, cumpre salientar que a Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 1º de setembro de 2024, promoveu alterações relevantes no tratamento da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais. Referida norma modificou a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que, a partir de sua vigência, os débitos judiciais deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ao passo que os juros moratórios passarão a ser calculados com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA. Cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor (1º de setembro de 2024), introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais. A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA. Veja-se: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos No caso dos autos, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária aplicável por este TJPI seguia a tabela da Justiça Federal, enquanto os juros moratórios incidiam à razão de 1% (um por cento) ao mês. Com a promulgação da nova legislação, tratando-se de matéria de ordem pública, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, a fim de adequar os consectários legais à sistemática ora vigente. Dessa forma, sobre o montante da condenação deverá incidir: (i) correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; (ii) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, igualmente até a vigência da referida lei; (iii) a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, correção monetária com base no IPCA e juros moratórios calculados pela Taxa Selic, decotado o IPCA-E, em conformidade com a nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, sanar a omissão apontada quanto à definição dos critérios de atualização dos valores devidos e determinar que “sobre os valores referentes à repetição do indébito e aos danos morais, incidirão correção monetária pela tabela da Justiça Federal até 31/08/2024; com juros de mora de 1% ao mês até 31/08/2024; a partir de 01/09/2025, correção pelo IPCA e juros pela Selic, deduzido o IPCA”. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator