Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMILIA MARIA DE JESUS DE SENA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO EMILIA MARIA DE JESUS DE SENA DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que jamais contratou os serviços com a parte ré, tendo se deparado com descontos indevidos a título de anuidade de cartão de crédito, gastos cartão de crédito, tarifa cesta básica expresso e encargos. Sustentou a inexistência de relação contratual que justificasse tais cobranças, pugnando pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade dos descontos, uma vez que decorreram de contratação válida e expressa. Juntou aos autos faturas. Réplica apresentada. Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 58244203). É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Alega o requerido, ainda, ausência de pretensão resistida por falta de requerimento da parte autora pela via administrativa. A ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário. Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República. Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual, não reconheço a preliminar levantada pela demandada. Alega o réu, preliminarmente, conexão entre a presente demanda e as apontadas como conexas. Sendo a conexão causa de modificação da competência relativa (art. 55 do CPC) e a despeito de o CPC permitir a reunião dos processos em razão da afinidade de questões ou prejudicialidade entre as matérias discutidas (art. 55, § 3º), não há, no presente caso, qualquer possibilidade de prolação de sentenças conflitantes a justificar a reunião dos feitos. Isso porque, se o objeto da conexão é evitar julgamentos ilogicamente incompatíveis entre si, não há qualquer risco dessa ocorrência, uma vez que as causas apontadas como conexas, tratam se objetos diversos, quais sejam, contratos absolutamente diferentes. Por tais razões, REJEITO a preliminar. Sem outras preliminares, vícios ou nulidades arguidas, passa-se ao julgamento de mérito. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo. Cumpre registrar que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e, neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável, ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente a uma das maiores Instituições Bancárias. Pois bem. O cerne da controvérsia reside em definir se a parte autora manteve relação contratual válida com a instituição ré e, por conseguinte, se os descontos realizados são devidos em relação a anuidade de cartão de crédito, gastos cartão de crédito, trafica cesta básica expresso 4 e encargos. A autora alega nunca ter contratado os serviços que deram ensejo aos descontos efetuados em sua conta bancária, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais. Por sua vez, a parte ré defende a validade da relação contratual, apontando que a autora aderiu formalmente ao cartão de crédito, sendo os valores debitados decorrentes do efetivo uso e prestação dos serviços contratados. Contudo, o requerido não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse a veracidade de suas alegações, ou seja, que a autora tenha contratado os produtos/serviços questionados, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que lhe competia, em razão da inversão do ônus da prova deferida. Da análise dos autos, especialmente dos extratos que acompanharam a inicial, observa-se que houve desconto referente à rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE, GASTOS COM CARTÃO, TARIFA CESTA B. EXPRESSO 4 E ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” da conta de titularidade da parte autora, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Ademais, referida alegação não restou suficientemente controvertida pelo demandado, nos termos determinados no art. 373, II, do CPC, deixando de comprovar a contratação que teria originado os descontos denominados “CARTAO CREDITO ANUIDADE, GASTOS COM CARTÃO, TARIFA CESTA B. EXPRESSO 4 E ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”, e não manifestou interesse na produção de provas. Apesar do ônus da prova incumbir a quem alega o fato, sendo impossível a demonstração material de fato negativo pelo autor da ação (inexistência de relação jurídica contratual), cabe ao réu o ônus da prova extintiva do direito alegado (artigo 373, II, CPC), mediante a comprovação da contratação. Cumpre destacar que, embora a relação consumerista imponha a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova, é imprescindível que a instituição financeira demonstre a regular formação do contrato, o que não ocorreu no caso sub judice. Nesse sentido, decidiu recentemente o TJPI: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, objetivando o reconhecimento da nulidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação por danos morais. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelações por ambas as partes: o banco sustentando a validade da contratação, a legitimidade da cobrança e a inexistência de dano moral; a autora pleiteando a majoração da indenização e a restituição integral dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança por anuidade de cartão de crédito está amparada em contrato válido e previamente autorizado; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se houve dano moral indenizável e qual o valor adequado da compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, sendo vedada a cobrança por serviços não previamente contratados, conforme Súmula nº 35 do TJPI. 4. A ausência de comprovação de contratação do cartão de crédito pelo banco atrai a inversão do ônus da prova e evidencia a falha na prestação do serviço. 5. A reiteração de descontos sem amparo contratual caracteriza má-fé, sendo cabível a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp nº 676.608/RS). 6. A cobrança indevida em conta de natureza alimentar compromete a subsistência da autora, configurando dano moral in re ipsa. O valor fixado de R$ 3.000,00 segue o entendimento consolidado da 3ª Câmara Especializada Cível, atendendo aos critérios da razoabilidade e jurisprudência dominante. 7. A atualização dos valores deve observar o disposto na Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa Selic deduzido o IPCA como juros moratórios, nos termos do art. 406, § 1º, do CC. 8. Ausente prescrição quinquenal sobre os descontos questionados, todos ocorridos a partir de 2020, diante do ajuizamento da ação em agosto de 2024. 9. É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, diante da rejeição do recurso do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do banco desprovido. 11. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não pode realizar cobranças por anuidade de cartão de crédito sem a devida comprovação de contratação prévia e expressa pelo consumidor. 2. A cobrança reiterada e injustificada configura má-fé e impõe a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A retirada indevida de valores de conta bancária de natureza alimentar configura dano moral presumido e enseja indenização. 4. O valor de R$ 3.000,00 a título de dano moral está em conformidade com os precedentes da Câmara julgadora e observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A atualização monetária e os juros de mora devem observar os índices fixados pela Lei nº 14.905/2024, com correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic deduzido o IPCA. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389, parágrafo único; 406, § 1º; 944; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 926 e 932; CDC, arts. 6º, VIII; 14, § 3º; 42, parágrafo único; 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 10.03.2021, DJe 30.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.363.193/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019, DJe 23.10.2019; TJPI, Súmula nº 35. 1. Relatório
APELANTE: o Banco demandado pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) há ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, uma vez que não se comprovou tentativa prévia de solução administrativa; ii) a contratação do cartão de crédito foi regular e feita de forma consciente pelo autor, não havendo vício de consentimento ou nulidade contratual; iii) as cobranças de anuidade são legítimas e previstas contratualmente, não havendo cobrança indevida; iv) não houve má-fé do banco, razão pela qual é incabível a restituição em dobro; v) não restaram configurados danos morais, pois não se comprovou abalo à honra objetiva ou subjetiva do autor; vi) subsidiariamente, requereu a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, por considerar o montante desproporcional. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA, SEGUNDO
APELANTE: a parte Autora, em suas razões recursais sustentou que: i) o valor arbitrado a título de danos morais foi ínfimo e não cumpre com o caráter pedagógico da indenização ii) a necessária restituição em dobro de todos os descontos. CONTRARRAZÕES: Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Decido. 2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Preparo recolhido pelo Banco réu. Preparo dispensado pela parte autora, haja vista autora ser beneficiária da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são partes legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço dos presentes recursos. 3. MÉRITO 3.1. DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos da consumidora, ante a sua vulnerabilidade ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço). Pois bem, revelou-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre o autor e o Banco, no entanto a controvérsia reside em saber se o banco pode efetuar cobrança ao consumidor, referentes a descontos de valores com rubrica de “tarifa cartão de credito anuidade”. A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada: “SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” Assim, para a contratação/cobrança de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta bancária não podem ser realizados. No caso, ante a inércia do Banco Réu em juntar aos autos documentos comprobatórios da relação contratual entre as partes que justifique o desconto, não há provas do cumprimento do banco do seu dever de informação e, inclusive, não há provas da contratação questionada, deve a ré restituir à autora os valores cobrados indevidamente. Neste sentido, nego provimento ao recurso do Banco réu neste ponto. 3.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. (STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018) Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar descontos de “tarifa bancária cesta de serviços” sem a existência de contrato, configurando, sem dúvida, sua má-fé. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. Desse modo, caracterizada a má-fé na dos demandados que culminaram com os descontos no benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato entre as partes, deve se manter a condenação do demandado na devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente, inclusive aquelas quantias pagas indevidamente no decorrer da ação. Ademais, não há que se falar em qualquer afronta ao decidido pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, no qual foi fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Decerto, foram modulados os efeitos do julgado em comento para aplicação apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021. Esclareço. De acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. Nesse sentido, esta Relatoria entende, tal qual o juízo a quo, que reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência de comprovação de contratação e realização de descontos indevidos em decorrência desta contratação, resta presente a má-fé e que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Destarte, apesar do Douto juízo a quo determinar o respeito a prescrição quinquenal, aplicável ao caso, todos os descontos ocorreram após 2020 e o processo teve início em 12 de agosto de 2024, não havendo nenhum desconto prescrito. 3.3. a condenação em danos morais No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de evitar descontos sem a devida contratação do serviço pela parte autora. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. No caso dos autos, a parte Autora/Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor de sua conta bancária, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise. Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos. Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, mantenho a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 3.4. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019). Pois bem. Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos. Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Assim, no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto. 4. DECISÃO Forte nessas razões, monocraticamente, com base no art. 932 do CPC, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito: i) Nego provimento ao recurso do Banco réu; ii) Dou parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar a restituição do indébito de todos os descontos, eis que não alcançados pela prescrição quinquenal. Além disso, majoro os honorários em 10%, condenando o Banco réu em os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em 20% sobre o valor da condenação. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801843-13.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e AJOMAR OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO entre as partes que fundamente o desconto questionado. b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro e não prescritas até o momento, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em caso de não pagamento, determino a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD.” APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU, PRIMEIRO Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801611-30.2024.8.18.0068 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2025). DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA TARIFAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela 2º apelante/apelada, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referentes às rubricas “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO1”, “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, “TITULO DE CAPITALIZACAO” e “GASTOS CARTAO DE CREDITO”. 2. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo ao banco comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores. 3. Não demonstrada a celebração do contrato, impõe-se a declaração de nulidade da avença, nos moldes das Súmulas 18 e 35 do TJPI. 4. A cobrança de valores sem contrato válido implica conduta abusiva, atraindo a repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), diante da ausência de engano justificável. 5. O desconto indevido em proventos de aposentadoria configura dano moral in re ipsa, passível de indenização, cujo valor deve observar critérios de proporcionalidade, sendo cabível a redução quando fixado em patamar excessivo. 6. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de duas Apelações Cíveis. A primeira interposta por BANCO BRADESCO S.A. e a segunda por MARIA FERREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto às rubricas “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”, “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”; condenou o requerido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação e ao pagamento de multa de 20% por ato atentatório à dignidade da Justiça. Em suas razões recursais, o 1º apelante BANCO BRADESCO S.A. alega, em síntese, que os descontos questionados são legítimos, decorrentes da utilização regular da conta corrente por parte da autora, com acesso a diversos serviços além dos essenciais, descaracterizando eventual gratuidade. Sustenta a contratação válida de título de capitalização e o uso do limite de crédito, pleiteando a improcedência dos pedidos. Argumenta ainda sobre o caráter predatório da demanda, requerendo o afastamento da indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a sua redução. Em suas razões recursais, a 2º apelante MARIA FERREIRA DOS SANTOS alega, em síntese, que a indenização por danos morais foi fixada em valor irrisório frente à extensão do dano causado, à quantidade de descontos indevidos e à gravidade da conduta do banco apelado, requerendo sua majoração. Ressalta que não houve apresentação de qualquer contrato que justificasse os descontos, havendo abuso na conduta do banco, que reiteradamente lançou cobranças indevidas no benefício previdenciário da autora. Nas contrarrazões, a parte autora/ 1º apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida integralmente, pois o banco não comprovou a contratação dos serviços contestados, tampouco a utilização dos mesmos pela autora, o que justifica a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores descontados. Defende a ocorrência de dano moral diante da repetição das cobranças indevidas, e nega que haja abuso no ajuizamento da demanda. Nas contrarrazões, a parte ré/ 2º apelada alega, em síntese, que não houve comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora para fins de concessão da justiça gratuita, impugnando o benefício. Defende a regularidade da cobrança das tarifas, tendo em vista a utilização dos serviços além dos essenciais gratuitos, conforme extratos bancários anexados. Afirma que houve aceitação tácita dos serviços pela autora, que também anuiu na contratação de título de capitalização. Requer o indeferimento dos pedidos da apelante e a manutenção da sentença no que lhe for favorável. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo os recursos quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Preliminarmente, no tocante à alegação de que a presente demanda integraria o contexto de judicialização predatória, com fundamento no elevado número de ações ajuizadas pela parte autora, tal argumentação não merece prosperar. Ainda que se reconheça a preocupação do Judiciário com o uso abusivo da jurisdição, nos termos da Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, o simples ajuizamento de diversas demandas semelhantes não configura, por si só, litigância predatória, sendo imprescindível a demonstração concreta de elementos que comprometam a boa-fé processual. A demanda predatória não é caracterizada apenas pelo elevado número de ações. Envolve um plexo de características inerentes à captação de clientes e ao perfil destes; à petição inicial; aos documentos que instruem a inicial; e à atuação do profissional. O agir predatório geralmente envolve uma ou mais das seguintes características: a) distribuição de várias ações em curto espaço de tempo; b) distribuição por advogado residente em outro estado da federação; c) advogado com inscrição suplementar e atuação desproporcional aos advogados com inscrição local; d) partes idosas, aposentadas, pensionistas e/ou analfabetas; e) ingresso de múltiplas ações pela mesma parte, com fracionamento de pedidos que poderiam ser cumulados; f) similitude das demandas, com petições idênticas; g) narrativa vaga e genérica; h) alegação sistêmica de argumentos como fraude, desconhecimento do contrato, ou ausência de “lembrança” da contratação; i) ausência de documentos comprobatórios; j) requerimento da gratuidade de justiça sem comprovação dos requisitos. No entanto, no caso dos autos, a petição inicial é clara e precisa, apresentando causa de pedir bem delineada, acompanhada de documentos hábeis à comprovação dos fatos alegados, tais como extratos bancários que evidenciam os descontos questionados, além da regularidade formal da procuração e demais documentos pessoais da autora. Assim, não se verifica nos autos nenhum indício de má-fé ou abuso do direito de ação que justifique o afastamento da condenação por danos morais ou a sua mitigação com fundamento na suposta litigância predatória. DA COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA SEM CONTRATAÇÃO VÁLIDA O presente caso versa sobre a cobrança indevida de tarifas bancárias denominadas “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO1”, “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, “TITULO DE CAPITALIZACAO” e “GASTOS CARTAO DE CREDITO”, lançadas mensalmente na conta da autora, beneficiária da Previdência Social. O Banco Bradesco S.A., ora 1º apelante/apelado, não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a contratação válida do serviço, tampouco trouxe elementos que demonstrassem a ciência e anuência expressa da consumidora à adesão ao pacote de tarifas. No tocante à relação jurídica entre as partes, é incontroverso que se trata de relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Em situações como esta, impõe-se a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança, o que não ocorreu. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a cobrança de tarifas bancárias sem contrato assinado ou autorização expressa do consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja a devolução em dobro dos valores, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC, e sintetizado na Súmula 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Diante desse cenário, evidencia-se o entendimento da sentença de primeiro grau ao reconhecer a nulidade da cobrança das tarifas “CESTA B. EXPRESSO1”, “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, “TITULO DE CAPITALIZACAO” e “GASTOS CARTAO DE CREDITO”, diante da ausência de prova mínima quanto à contratação válida e da violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. A falha na prestação do serviço restou configurada, impondo-se a aplicação das normas consumeristas, especialmente no tocante à responsabilidade objetiva do fornecedor e à proteção da parte hipervulnerável. Assim, mantém-se incólume a conclusão da sentença quanto à declaração de nulidade da cobrança indevida e à responsabilização do banco pelos prejuízos suportados pela autora. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Dessa forma, reconhecida a inexistência de contratação válida e diante da falha na prestação do serviço, impõe-se a manutenção da condenação à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. DOS DANOS MORAIS Acrescente-se que a indenização por danos morais possui natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima pelos transtornos vivenciados e dissuadir a instituição financeira de reiterar condutas abusivas, como a cobrança de tarifas sem comprovação de contratação válida. Por essa razão, sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Impõe-se, todavia, registrar que o dano moral não pode servir de instrumento para enriquecimento sem causa, devendo sempre guardar correspondência com a extensão da lesão experimentada, a repercussão do ilícito, a conduta do agente e a capacidade econômica das partes. Considerando as circunstâncias específicas dos autos, notadamente a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados, a ausência de prova de contratação por parte do banco e o comportamento omissivo da instituição em reparar espontaneamente o dano, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra mais adequado às finalidades compensatória e sancionatória da indenização. Nesse sentido, vale destacar o seguinte precedente recente, em hipótese substancialmente semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – MAJORAÇÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima – Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor no caso concreto, é devida a sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG – Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024). Assim, quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais na sentença (R$ 1.500,00), entendo ser cabível sua majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que melhor reflete os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e guarda plena conformidade com os precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. DA APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO No que tange à multa fixada em 20% sobre o valor da condenação imposta ao Banco Bradesco como sanção por ato atentatório à dignidade da Justiça, entendo que tal penalidade não se sustenta. Embora se reconheça a elevada litigiosidade da instituição financeira em ações semelhantes, a medida adotada na sentença carece de amparo legal suficientemente sólido para sua manutenção. Nos termos do artigo 77, inciso IV, e §2º, do Código de Processo Civil, a aplicação de penalidades por ofensa à dignidade da Justiça exige conduta dolosa e objetivamente desleal por parte do litigante, como o descumprimento de determinações judiciais ou a criação de embaraços à tramitação processual. No caso concreto, não se verifica nenhuma atitude específica da parte ré que configure tentativa deliberada de obstruir a atividade jurisdicional ou de exercer abusivamente o direito de defesa. Além disso, a imposição da multa em questão revela-se desproporcional e irrazoável, sobretudo porque a conduta da instituição já foi devidamente sancionada por meio da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A inclusão de uma sanção punitiva adicional, sem vinculação direta com o comportamento processual da parte, configura excesso sancionatório e quebra a lógica da proporcionalidade entre a infração e a penalidade imposta. Assim, pelas razões declinadas, a sentença a quo deve ser reformada nesse ponto. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, “a” do CPC, CONHEÇO das apelações interpostas e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da instituição financeira a fim de retirar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802627-87.2023.8.18.0089 -Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2025) Em decorrência, há que se reconhecer a inexistência da relação jurídica que justificou os descontos efetuados na conta bancária da parte autora, impondo-se a sua repetição, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a ausência de engano justificável por parte da instituição ré. Da repetição do indébito No presente caso, deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar vários descontos relativos ao desconto em discussão, nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor). Com efeito, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Registre-se que o parâmetro não é o valor do desconto, mas a soma de todas as parcelas comprovadamente descontadas do benefício do autor e as anuidades cobradas referente ao cartão de crédito, excluídas aquelas alhures declaradas prescritas. Dos danos morais O Código Civil determina a reparabilidade dos danos morais, por inteligência de seu art. 186, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927, que determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Ou seja, o dano, ainda que exclusivamente moral, causado a partir da violação de um direito, é considerado ato ilícito e, portanto, deve ser reparado. A discussão cinge-se em saber quais condutas praticadas pelas instituições bancárias são capazes gerar direito à reparação por danos morais aos consumidores. É que existem condutas que, por si só, geram o dever de indenizar, como a inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos inadimplentes (chamado de dano moral objetivo, presumido ou in re ipsa), dispensada prova a respeito, o que não é o caso dos autos. Não há dúvidas de que a conduta da parte requerida consistente em efetuar descontos, de forma unilateral, no benefício do autor, sem que esta tivesse autorizado por meio de celebração de contrato acarretou-lhe insegurança, trouxe sofrimento e, portanto, faz jus à efetiva reparação dos danos sofridos. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Cumpre destacar que o presente processo envolve um objeto: a anuidade de cartão de crédito, cobrado indevidamente em face da inexistência de vínculo contratual válido entre as partes, ainda, considerando as peculiaridades do caso, em que foram inúmeros os descontos indevidos, em face de contrato inexistente, tendo a conduta do réu trazido diminuição nos poucos recursos de que dispunha o autor para a manutenção de sua vida, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência dos contratos questionados na inicial. b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo aos contratos, ora declarados inexistentes. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Após, arquivem-se os autos. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol