Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VALDETE VIEIRA DE OLIVEIRAREU: BIO ALIMENTICIOS LTDA - ME, JOÃO GOMES DA SILVA NETO, GÁS PETROLEO E DERIVADOS LTDA, M. C. TEIXEIRA COMERCIO - ME DESPACHO
Réus: Gás Petróleo e Derivados Ltda (proprietária formal do caminhão) e João Gomes da Silva Neto (condutor). II.3.1. Quanto à Ilegitimidade Passiva da Gás Petróleo e Derivados Ltda A Ré Gás Petróleo alega que, embora conste como proprietária registral do veículo caminhão (CAR/CAMINHÃO/M.BENZ/710, placas LVL-9291), o veículo já havia sido alienado e, por tradição, a propriedade já pertencia à compradora, presumivelmente a M. C. Teixeira Comércio ME (Serv Cozinha). É cediço em nosso ordenamento que a responsabilidade civil por atos ilícitos cometidos na condução de veículos automotores está intrinsecamente ligada ao conceito de responsabilidade objetiva baseada no risco. Embora a propriedade de bens móveis se transfira pela tradição e não apenas pelo registro no DETRAN, como alegado pela Ré Gás Petróleo, a jurisprudência estabelece, como regra geral, a responsabilidade solidária entre o proprietário registral e o terceiro condutor/comitente, especialmente em casos de veículos de grande porte e risco, como o caminhão envolvido, o que assegura a reparação integral dos danos à vítima. O documento anexado à inicial atesta, por meio do laudo pericial (Demanda nº 00009092-08), que o veículo envolvido era de placas LVL-9291, registrado como CAR/CAMINHÃO/M.BENZ/710. A Gás Petróleo figura como proprietária registral do bem. A presunção de responsabilidade do proprietário (o chamado culpa in vigilando) decorre da negligência em permitir que um terceiro (ainda que adquirente) utilize o bem, especialmente se o registro não foi atualizado. Para que a Gás Petróleo e Derivados Ltda se desonere dessa responsabilidade, é imprescindível que comprove de forma cabal a efetiva transferência do domínio e da posse do veículo em data anterior ao acidente (02/09/2017), além de comprovar que tomou todas as providências administrativas necessárias para comunicar tal alienação aos órgãos de trânsito. Até o presente momento, a contestação faz apenas uma alegação genérica de alienação e invoca precedente (Súmula 132 do STJ, inserida no corpo da contestação) que, se bem interpretado, exige a comprovação da alienação e da tradição para afastar a responsabilidade do antigo proprietário. Como a Ré Gás Petróleo e Derivados Ltda é a proprietária registral conforme o laudo pericial, ela possui legitimidade passiva concorrente e solidária com o condutor e o empregador, devendo permanecer no polo passivo até a instrução probatória final, momento em que se poderá aferir a validade e a eficácia da suposta alienação. A alegação de ilegitimidade passiva carece de prova pré-constituída nos autos apta a afastá-la sumariamente neste momento de saneamento. Rejeita-se, portanto, a preliminar. II.3.2. Quanto à Ilegitimidade Passiva de João Gomes da Silva Neto O Réu João Gomes da Silva Neto, condutor do caminhão, alega sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade recai exclusivamente sobre seu empregador, M C Teixeira Comércio ME, com base na responsabilidade objetiva do comitente por ato do preposto, conforme artigos 932, III, e 933 do Código Civil. Embora o Código Civil estabeleça a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos culposos de seus empregados no exercício do trabalho, esse fato não isenta o próprio empregado, autor direto do ato culposo (no caso, a manobra imprudente que gerou o acidente), de compor o polo passivo da demanda indenizatória. O artigo 932, inciso III, do Código Civil, estabelece que o empregador é responsável pela reparação civil, ainda que não haja culpa de sua parte (Art. 933). Essa responsabilidade é solidária entre o empregador e o empregado, permitindo à vítima demandar contra qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. O caráter objetivo da responsabilidade do empregador não afasta a responsabilidade subjetiva do empregado, cuja culpa inclusive deve ser provada, como condição para a responsabilidade do empregador. No caso em tela, o laudo pericial anexo à inicial é claro ao atribuir a causa determinante do sinistro ao comportamento culposo do condutor João Gomes da Silva Neto, que, realizando conversão à esquerda sem a devida cautela, interceptou a marcha da motocicleta do Autor. Logo, há fundamento sólido na responsabilidade extracontratual aquiliana (art. 186 do CC) para que o próprio condutor figure na demanda. A tese de que apenas a responsabilidade objetiva do empregador subsiste, forçando a exclusão do empregado do polo passivo, não encontra amparo na doutrina majoritária nem na consolidação do direito de regresso estabelecido no artigo 934 do Código Civil. O empregado (João Gomes) é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de reparação de danos decorrentes de sua própria conduta culposa. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. II.3.3. Da Situação Processual da Empregadora (M. C. Teixeira Comércio ME / Bio Alimentícios Ltda ME) Conforme a narrativa das partes e dos fatos, M. C. Teixeira Comércio ME (SERV COZINHA) foi identificada como a empregadora do condutor João Gomes da Silva Neto e, possivelmente, a nova proprietária do caminhão. Resta incontroverso o vínculo empregatício de João Gomes da Silva Neto com a empresa M C Teixeira Comércio ME, conforme afirmado e comprovado (ID 10373108, citado na réplica). Assim, essa empresa tem relevância central para o deslinde da causa, por ser a comitente responsável objetivamente pelo ato do seu preposto. Embora a Curadoria Especial tenha contestado, impugnando a citação por edital, a manutenção da empresa no polo passivo é essencial, em face da teoria da responsabilidade objetiva do empregador. O processo deve prosseguir em relação a M. C. Teixeira Comércio ME e Bio Alimentícios Ltda ME (que se presume ser a mesma Serv Cozinha), sob a representação da Defensoria Pública como Curador Especial, até que eventual nulidade seja definitivamente afastada ou sanada. II.4. DA REGULARIDADE DO POLO PASSIVO E SANEAMENTO FORMAL Considerando a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e a validade provisória dos atos citatórios: O processo está formalmente em ordem em relação aos Réus citados: Valdete Vieira de Oliveira (Autor); M. C. Teixeira Comércio ME e Bio Alimentícios Ltda ME (Curadoria Especial); João Gomes da Silva Neto (Contestou); Gás Petróleo e Derivados Ltda (Contestou). As partes são capazes, a representação processual está regular (com ressalvas já analisadas), e a competência desta 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina é inquestionável. III. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, as questões de fato controvertidas, sobre as quais incidirá a instrução probatória e a decisão final do mérito, devem ser fixadas de maneira clara e exaustiva. A controvérsia reside substancialmente: Da Autoria e Responsabilidade Pelo Sinistro: Se o evento danoso (acidente de trânsito em 02/09/2017) foi causado por culpa exclusiva de João Gomes da Silva Neto, em função da manobra imprudente de conversão, conforme apurado no Laudo de Exame Pericial (Demanda nº 00009092-08), ou se houve eventual culpa concorrente do Autor, ou fato exclusivo de terceiro, matérias que não foram especificamente alegadas pelos Réus em suas contestações, mas que decorrem da contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria. Do Vínculo Proprietário-Condutor-Empregador: Se, no momento do acidente, Gás Petróleo e Derivados Ltda ainda detinha a responsabilidade pelo caminhão, ou se houve transferência efetiva e irretratável para M. C. Teixeira Comércio ME antes da data do sinistro, o que poderá afastar a sua responsabilidade solidária. A prova do vínculo empregatício de João Gomes da Silva Neto com M. C. Teixeira Comércio ME parece estar consolidada nos autos, mas é uma questão fática relevante, pois define a responsabilidade objetiva desta. Da Extensão dos Danos Físicos e Psicológicos: A real extensão e permanência das lesões físicas (fratura, perda óssea segmentar, risco de amputação, encurtamento do membro) e psíquicas (depressão e trauma) suportadas pelo Autor Valdete Vieira de Oliveira em decorrência do acidente. Do Dano Estético: Se as sequelas físicas resultaram em uma deformidade permanente, visível e causadora de constrangimento (dano estético), e se este é cumulável com o dano moral, conforme postulado. Dos Danos Materiais: A comprovação da perda patrimonial imediata (danos emergentes), como a venda de bens para custeio do tratamento, e a comprovação dos lucros cessantes, incluindo a real capacidade de renda do requerente antes do acidente (R$ 4.000,00 a R$ 6.000,00 mensais como vigilante autônomo) e a sua incapacidade futura para o trabalho (pensão vitalícia/pagamento em parcela única). Da Necessidade e Custo do Tratamento Futuro: A urgência, a necessidade e o custo real do procedimento cirúrgico complementar (cirurgia de pele e reconstrução, orçada em R$ 15.000,00), a ser custeado pelos Réus, com urgência. IV. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, as quais nortearão a análise final, são: A aplicação da teoria da responsabilidade civil extracontratual subjetiva ao condutor (art. 186 e 927 do Código Civil) e a responsabilidade objetiva dos comitentes/empregadores (art. 932, III, e 933 do Código Civil), ou a responsabilidade solidária do proprietário registral (Gás Petróleo). A aferição do nexo causal entre a conduta do preposto e os danos alegados. A legalidade e a extensão da indenização por danos materiais, englobando danos emergentes e lucros cessantes, a serem arbitrados com base no artigo 944, em conjugação com os artigos 949 e 950 do Código Civil (pensão por inabilitação ou depreciação da capacidade de trabalho). A cumulação de indenização por danos morais e estéticos, e o arbitramento do quantum indenizatório em observância à extensão do dano e à capacidade econômica dos ofensores, com especial atenção à gravidade das lesões e ao reflexo na vida pessoal e profissional do Autor. A legalidade e os parâmetros da antecipação da tutela de urgência concedida, especialmente no tocante ao custeio de tratamento vital para evitar o agravamento ou amputação do membro. V. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova deve seguir a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. I. Cabe ao Autor, Valdete Vieira de Oliveira, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente: o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, a extensão detalhada dos danos extrapatrimoniais (morais e estéticos, incluindo a depressão) e materiais alegados (lucros cessantes e danos emergentes), bem como a urgência e o custo do tratamento médico vindicado. II. Cabe aos Réus, solidariamente ou individualmente, o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, especificamente: a) Ao Réu João Gomes da Silva Neto, ou aos empregadores solidários (M. C. Teixeira Comércio ME e Bio Alimentícios Ltda ME), o ônus de provar excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito/força maior). b) À Ré Gás Petróleo e Derivados Ltda, o ônus de provar a efetiva e completa transferência da propriedade e posse do veículo caminhão para a M. C. Teixeira Comércio ME em data anterior ao acidente, eximindo-a da responsabilidade solidária. c) Aos Réus, em conjunto, o ônus de contraprovar a inexistência ou a menor extensão dos danos, ou a validade de eventual fato modificativo (como indenizações pagas ou seguro existente). Considerando que a Ré M. C. Teixeira Comércio ME (e Bio Alimentícios Ltda ME) contestou por negativa geral, representada pela Curadoria Especial (art. 341, parágrafo único, do CPC), a controvérsia fática se estabelece em sua totalidade, reforçando a necessidade do Autor de robustecer suas provas, inclusive as relativas à culpa do preposto e à responsabilidade objetiva da empregadora. VI. DELIBERAÇÃO SOBRE OS MEIOS DE PROVA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL Em atenção ao princípio da cooperação e do contraditório, e considerando o pedido de produção de provas formulado pelas partes, notadamente a prova pericial e testemunhal, este Juízo delibera e organiza a fase probatória, em conformidade com o artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil. VI.1. DA PROVA PERICIAL TÉCNICA MÉDICA A natureza da lide, que busca a reparação por danos físicos graves, com sequelas permanentes, incapacidade laboral e dano estético, torna a prova pericial médico-legal inafastável. A perícia é crucial para determinar, com precisão técnica e científica: A real extensão dos danos sofridos pelo Autor (integridade física/corporal). A origem das lesões e sua relação direta e causal com o acidente de trânsito ocorrido (nexo causal). O grau de incapacidade para o exercício de sua profissão habitual (vigilante autônomo) ou para qualquer outra atividade laboral, e se essa incapacidade é temporária, parcial, permanente ou total, com base no artigo 950 do Código Civil. A caracterização do dano estético, consubstanciado na alteração morfológica e visível da tíbia direita, e a sua permanência. A necessidade e a urgência da cirurgia proposta na inicial, bem como o valor razoável para o custeio de todo o tratamento médico necessário à convalescença e à reabilitação do Autor. Nesse sentido,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802361-83.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Direito de Imagem] Vistos em saneamento. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Valdete Vieira de Oliveira, qualificado na exordial, em face de M. C. Teixeira Comércio ME (SERV COZINHA), Bio Alimentícios Ltda ME, João Gomes da Silva Neto, e Gás Petróleo e Derivados Ltda, visando a reparação integral dos prejuízos sofridos em razão de um grave acidente de trânsito ocorrido em 02 de setembro de 2017. O Autor narra nos fatos constitutivos do seu direito que, ao trafegar pela Avenida Henry Wall de Carvalho, em Teresina, foi abalroado por um caminhão (CAR/CAMINHÃO/M.BENZ/710, placas LVL-9291), que lhe "fechou" de forma imprudente ao realizar uma conversão à esquerda a partir da faixa da direita, interceptando a marcha de sua motocicleta. Como resultado do sinistro, o Requerente sofreu uma gravíssima fratura exposta na tíbia direita, demandando múltiplas internações e cirurgias, totalizando mais de cinco procedimentos. O quadro clínico resultou em sequelas permanentes, perda de significativa parte óssea e de tecido, necessitando de nova cirurgia urgente (avaliada em R$ 15.000,00), além de ter causado incapacidade laboral permanente e abalo psicológico severo (depressão), bem como danos estéticos visíveis. A petição inicial (Id 4190071) requer a condenação solidária dos Réus ao pagamento de Danos Materiais (R$ 100.000,00), Danos Morais (R$ 200.000,00), Danos Estéticos (R$ 250.000,00), Lucros Cessantes (R$ 123.060,16, correspondentes a 16 meses de rendimento médio de R$ 7.691,26), e pensão compensatória (R$ 5.000,00). Pleiteou, ainda, a concessão de tutela de urgência para custeio da cirurgia urgente e pagamento de pensão mensal provisória de 02 (dois) salários mínimos, tendo sido concedida a assistência judiciária gratuita. Foi manejada a tutela de urgência antecipatória, cuja decisão restou firmada em ID 9090476 (conforme referido pelos Réus), determinando o custeio do tratamento e a pensão provisória. O polo passivo, bastante heterogêneo na formação, foi constituído inicialmente pelas empresas Serv Cozinha (aparentemente nome fantasia), Gás Petróleo e Derivados Ltda (proprietária formal) e João Gomes da Silva Neto (motorista). No curso processual, a Serv Cozinha foi identificada como M. C. Teixeira Comércio ME, com a inclusão também de Bio Alimentícios Ltda ME. João Gomes da Silva Neto, o condutor, apresentou contestação (Id 10373105), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade primária e objetiva é do empregador (M C Teixeira Comércio ME), e impugnando o pedido de justiça gratuita do Autor. Gás Petróleo e Derivados Ltda, a proprietária registral do veículo caminhão, também contestou (Id 10373107), arguindo sua ilegitimidade passiva ao afirmar que, antes do acidente, o veículo teria sido alienado e entregue à empresa Serv Cozinha (M. C. Teixeira), recaindo a responsabilidade sobre a adquirente e empregadora. M. C. Teixeira Comércio ME e Bio Alimentícios Ltda ME, citadas por edital após tentativas frustradas (IDs 28249698 e 28249695, conforme réplica do Autor), ficaram revéis, sendo-lhes nomeada Curadoria Especial (Defensoria Pública). O Curador Especial apresentou contestação por negativa geral (Id 59163313), alegando como preliminar a nulidade da citação por edital ante o suposto não esgotamento dos meios de localização. O Autor, em diversas réplicas (Id 11702626 e 67643377), rebateu as preliminares, reafirmando que houve tentativa de citação por oficial de justiça, que a culpa do condutor foi comprovada pelo laudo pericial (Demanada nº 00009092-08), e que a responsabilidade solidária dos Réus deve ser mantida. Cumpre, neste momento processual, a este Juízo proceder ao saneamento do feito, nos exatos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, examinando as questões processuais pendentes e organizando a fase de instrução para a devida apuração dos fatos e do direito. II. DO SANEAMENTO E DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A fase de saneamento impõe a análise de todas as objeções processuais levantadas pelas partes, de modo a garantir que o processo se desenvolva validamente e que o mérito possa ser conhecido. II.1. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Réu João Gomes da Silva Neto (Id 10373105, Pgs. 3-5) impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Autor, argumentando que a mera declaração de pobreza não seria suficiente, especialmente considerando que Valdete Vieira de Oliveira afirmou possuir renda mensal anterior ao acidente de até R$ 6.000,00 e bens móveis (automóvel e motocicleta) que foram vendidos para custear o tratamento. Analisando a situação fática descrita e documentada na inicial (Id 4190071), observa-se que, de fato, o Autor, antes do acidente, possuía uma situação econômica que lhe permitia custear o próprio sustento e o de sua família. Todavia, a própria narrativa da peça pórtica, somada aos laudos médicos e à alegação de incapacidade permanente para o trabalho e de ter se desfeito de seus bens para cobrir despesas médicas de urgência, demonstra a alteração drástica de sua capacidade contributiva e a situação de hipossuficiência momentânea. A Lei Federal assegura a gratuidade a quem comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas e honorários. A prova documental carreada aos autos, a despeito do passado financeiro do Autor, aponta para uma vulnerabilidade extrema advinda do próprio evento danoso. Ainda que o Réu João Gomes da Silva Neto mencione a necessidade de apresentação de declaração de rendimentos anuais (IRPF) ou cópia da CTPS, o contexto de acamamento e a situação de desemprego (alegada na inicial) e a necessidade de custeio de tratamento médico, que consumiu seus bens, reforçam a presunção inicial de hipossuficiência. Ressalte-se que, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência goza de presunção de veracidade. O Réu impugnante não trouxe elementos robustos o suficiente para desconstituir tal presunção, limitando-se a apontar a renda pretérita e o patrimônio que, segundo o Autor, foi dilapidado em função do acidente. Não se vislumbra, portanto, alteração dos motivos que levaram ao deferimento do benefício. Rejeita-se, nestes termos, a impugnação apresentada. II.2. DA TEMPESTIVIDADE DAS CONTESTAÇÕES E DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO Os Réus Gás Petróleo e Derivados Ltda e João Gomes da Silva Neto arguiram a tempestividade de suas contestações, protocoladas em junho de 2020. O argumento central reside na pluralidade de Réus e a ausência de citação válida da Ré M. C. Teixeira Comércio ME (SERV COZINHA), citada por edital. De fato, o artigo 231, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, havendo mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada do comprovante de citação/intimação. No caso concreto, a citação via edital da pessoa jurídica empregadora (M. C. Teixeira Comércio ME / Bio Alimentícios Ltda ME), só se aperfeiçoa após o fim do prazo de dilação constante do edital, conforme previsto no inciso IV do artigo 231 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a citação editalícia da Ré M. C. Teixeira Comércio ME ocorreu, e o prazo legal de resposta foi exercido pela Defensoria Pública atuando como Curador Especial (Id 59163313). Considerando a complexidade da série de atos citatórios e as diversas tentativas de intimação e citação pessoal (incluindo por Oficial de Justiça - IDs 28249698 e 28249695), o prazo de defesa dos demais Réus que compareceram e contestaram antes da citação editalícia definitiva não pode ser considerado precluso, garantindo-se o princípio da ampla defesa e do contraditório, conforme o comando normativo do Código de Processo Civil de 2015. Portanto, as contestações são consideradas tempestivas. Quanto à alegação de nulidade da citação por edital, formulada pelo Curador Especial da empresa M. C. Teixeira Comércio ME, com base no argumento de que não houve o esgotamento de todos os meios de localização da Ré, cumpre realizar uma análise minuciosa. Conforme a Réplica do Autor (Id 67643377), houve tentativas de citação por Oficial de Justiça (IDs 28249698 e 28249695); a citação por edital apenas é autorizada quando esgotadas as diligências possíveis para localização da parte, conforme o artigo 256, § 3º, e artigo 257 do CPC. O Autor afirma que a citação foi tentada e que a parte se recusou a recebê-la, o que justificaria a citação editalícia subsequente. Se a empresa M. C. Teixeira Comércio ME recusou a citação ou se as tentativas em diferentes endereços constantes dos autos se mostraram infrutíferas, a citação por edital se justifica como último recurso para o desenvolvimento válido e regular do processo, garantindo o contraditório mediante nomeação de Curador. O simples fato de o Curador Especial não ter contato direto com o Réu não invalida o ato citatório, tampouco torna nula a nomeação da Defensoria Pública para exercer o múnus de Curadoria Especial. A ausência de impugnação específica dos fatos, própria da contestação por negativa geral, é uma exceção legal garantida ao Curador Especial (art. 341, parágrafo único, do CPC), e não um indicativo de nulidade da citação. Contudo, para evitar qualquer alegação futura de cerceamento de defesa e considerando que a validade da citação é matéria de ordem pública, determino que a Secretaria junte as cópias dos mandados de citação referidos pelo Autor (IDs 28249698 e 28249695, se disponíveis) para certificação cabal de que todas as tentativas de localização em endereços conhecidos foram, de fato, exauridas antes da medida extrema da citação por edital. Por ora, considerando que o Curador já apresentou defesa, e que a alegação de nulidade é genérica, o processo prossegue, com a ressalva de que a questão da validade da citação por edital deverá ser reavaliada caso surja algum elemento novo nos autos. Por medida de cautela e devido ao tempo decorrido no processo (desde 2019), o processo deve ser saneado para avançar à fase de instrução, mas mantendo-se a fiscalização sobre a regularidade do ato. II.3. DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A preliminar de ilegitimidade passiva foi arguida por dois dos principais defiro a produção da prova pericial na especialidade de Ortopedia e Traumatologia, com subespecialidade em reconstrução óssea e plástica, ou perito com conhecimentos transversais a fim de cobrir todos os aspectos das lesões (físicas, estéticas e funcionais). Nomeio, para atuar como perito judicial, o Dr. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, CPTEC nº 81, CPF 022.838.753-15, com endereço profissional na Rua Estudante Danilo Romero, nº 1402Z, Bairro Horto, CEP 64052-510, Teresina-PI, para realizar a perícia no presente caso., que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, currículo profissional e comprovar a especialidade exigida. Concomitantemente, intime-se o Autor para recolhimento da diferença de honorários provisórios, caso o valor final estipulado pelo perito ultrapasse o teto do benefício da gratuidade judiciária, ressaltando-se que a responsabilidade final pelo custeio da perícia, em caso de sucumbência, será dos Réus. Contudo, dado que o Autor é beneficiário da justiça gratuita, a despesa pericial deve ser custeada pelo Estado ou, alternativamente, rateada pelos Réus conforme a jurisprudência para evitar o sacrifício da prova. No caso concreto e dado o benefício concedido ao Autor, o Juízo buscará o custeio pelo Estado, se for o caso e se o valor exceder o limite legal na hipótese de a Defensoria ser a responsável pelo pagamento do perito. Contudo, considerando o artigo 95 do CPC/2015, e a impugnação da gratuidade pelo Réu João Gomes, deverão os Réus Gás Petróleo e João Gomes da Silva Neto, bem como a M. C. Teixeira Comércio ME (representada), manifestar-se expressamente sobre o rateio paritário do valor dos honorários periciais, a fim de viabilizar a produção da prova técnica, no prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação da proposta pelo expert nomeado, sob pena de preclusão da prova pericial requerida por eles, se for o caso, ou de que o custeio integral recaia sobre quem não se manifestar ou sobre quem arguiu fato impeditivo do direito do autor. Fixo desde já, os temas a serem abordados no laudo pericial, além dos previamente requeridos pelas partes, a saber: Diagnóstico atual do Autor. Avaliação da capacidade laborativa para a atividade anterior e outras. Estimativa da redução da capacidade funcional/laborativa, em percentual, se for o caso. Descrição pormenorizada do dano estético, se existente, sua gravidade e permanência. Prognóstico e necessidade de tratamentos futuros, incluindo o procedimento cirúrgico urgente. As partes poderão apresentar quesitos suplementares no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como indicar assistentes técnicos. VI.2. DA PROVA ORAL (TESTEMUNHAL E DEPOIMENTOS PESSOAIS) Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do Autor e dos Réus, e na inquirição das testemunhas arroladas. Quanto ao rol de testemunhas do Autor (Petição Inicial, Pág. 36), estão arroladas: Gilmar Rosa Sousa, Zacarias Aires da Silva, Manoel Coimbra Silva, além de outras não nominadas. Devido à necessidade de prévia intimação das testemunhas arroladas (Art. 455 do CPC), o Autor deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar ou retificar seu rol, qualificando completamente as testemunhas (endereço, profissão, RG e CPF) e indicando quais serão intimadas na forma do Art. 455, caput, e quais serão por ele conduzidas. Observo que as testemunhas arroladas (Pág. 36) carecem de qualificação completa, com endereços precisos e CEPs (ex. Zacarias Aires da Silva, localizado na Avenida Henry wall de Carvalho, número 9315, bairro Angelim, na cidade de Teresina PI). Caso quaisquer dos Réus também pretendam produzir prova testemunhal, deverão apresentar seu rol, devidamente qualificado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. VI.3. DOS OFÍCIOS REQUISITADOS Na inicial, o Autor requisitou ofícios ao DETRAN-PI para obter dados complementares do caminhão (CAR/CAMINHÃO/M.BENZ/710, placas LVL-9291) e à empresa SERV COZINHA para fornecer a qualificação e informações sobre o vínculo empregatício de João Gomes da Silva Neto. Considerando que a Ré Gás Petróleo e Derivados Ltda alegou a alienação do veículo, e que o Réu João Gomes da Silva Neto confirmou seu vínculo com a M C Teixeira Comércio ME, a expedição de ofícios é pertinente, sobretudo para elucidar questões fáticas cruciais, como a real propriedade do veículo na data do sinistro e a regularidade do tacógrafo (mencionado como desatualizado no laudo pericial). Expeçam-se os ofícios, com prazo de resposta de 20 (vinte) dias: Ao DETRAN/PI, requisitando cópia integral do prontuário do veículo CAR/CAMINHÃO/M.BENZ/710, placas LVL-9291, incluindo histórico de proprietários, datas das transferências e eventuais multas e registros de lacração/vistoria, referentes ao período de 2017 a 2019. À Delegacia competente ou ao Instituto de Criminalística do Departamento de Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil do Estado do Piauí para esclarecimentos adicionais sobre o Laudo de Exame Pericial (Demanda nº 00009092-08), especificamente sobre as condições de operação e a regularidade do tacógrafo, e os dados completos de identificação de João Gomes da Silva Neto e do veículo no momento do registro da ocorrência. VII. DELIBERAÇÕES FINAIS VII.1. DA TUTELA DE URGÊNCIA E DE SEU CUMPRIMENTO A tutela de urgência (Id 9090476, referida na contestação) foi deferida para custeio de cirurgia urgente (R$ 15.000,00) e pagamento de pensão mensal de 02 (dois) salários mínimos. O Autor em sua réplica de dezembro de 2024 (Id 67643377, Pág. 3) menciona que a tutela foi concedida. Os Réus, em suas contestações (junho de 2020), pediram a revogação da liminar (Gás Petróleo, Pág. 6; João Gomes, Pág. 10). Considerando a natureza irreversível dos danos à saúde e o risco de amputação (periculum in mora), e a forte probabilidade do direito (fumus boni iuris) sustentada no laudo pericial que atribui a culpa ao condutor (preposto dos Réus), entende-se que a tutela provisória possui fundamento e urgência que justificam sua manutenção integral. O interesse superior da saúde e da vida do ofendido, que se encontra acamado e permanentemente incapacitado, prevalece sobre o risco patrimonial dos Réus (que é reversível). A revogação da tutela de urgência, neste momento, implicaria grande perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao Autor. Assim, indefere-se o pedido de revogação da tutela de urgência formulado pelos Réus, mantendo-se a determinação do custeio do procedimento cirúrgico e o pagamento da pensão mensal provisória no valor de 02 (dois) salários mínimos, até ulterior deliberação ou sentença final. Certifique a Secretaria se o bloqueio do valor necessário para a cirurgia (R$ 15.000,00) e o início do pagamento da pensão foram devidamente efetuados, intimando-se os Réus para comprovarem o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa diária. VII.2. DOS REQUERIMENTOS ACERCA DA COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO O Autor requereu, em diversas manifestações, a regularização e o acréscimo da empresa M C TEIXEIRA COMERCIO ME (CNPJ 02.614.809/0001-39), a qual João Gomes da Silva Neto afirmou ser sua empregadora na época do evento danoso. Verifica-se que M C TEIXEIRA COMERCIO ME e BIO ALIMENTICIOS LTDA ME já constam no cabeçalho dos autos como Réus. O que ocorreu, na verdade, foi a identificação da empresa inicialmente citada como "SERV COZINHA" (nome fantasia/identificação visual no caminhão) para a sua correta pessoa jurídica. Considerando que a M C TEIXEIRA COMERCIO ME e a BIO ALIMENTICIOS LTDA ME já foram citadas por edital e representadas por Curador Especial, a relação processual quanto a estas pessoas jurídicas está estabelecida, prosseguindo o feito em litisconsórcio passivo, ante a aparente solidariedade entre a proprietária registral (Gás Petróleo), o empregador (M. C. Teixeira) e o condutor (João Gomes). VII.3. DA ORDENAÇÃO PROCESSUAL Em suma, rejeitadas as preliminares arguidas pelos Réus Gás Petróleo e Derivados Ltda e João Gomes da Silva Neto, e temporariamente afastada a alegação de nulidade da citação por edital da M. C. Teixeira Comércio ME, com a determinação de juntada dos mandados para comprovação do esgotamento de meios, o processo encontra-se saneado, organizado e pronto para a fase de instrução. Assim, fixadas as questões de fato controvertidas, estabelecido o ônus da prova e deferidas as provas periciais e orais, determino as seguintes providências, ordenadamente: Intimem-se as partes do presente Despacho Saneador, nos termos do artigo 357, § 1º do CPC, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que requeiram eventuais esclarecimentos ou ajustes. Após, intime-se o Perito nomeado para apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Com a apresentação da proposta, intimem-se os Réus para se manifestarem sobre o rateio ou custeio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas já cominadas. Expeçam-se os ofícios ao DETRAN/PI e ao Instituto de Criminalística/Polícia Civil, conforme item VI.3. Intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar e qualificar completamente o rol de testemunhas (Art. 455 do CPC), e para que os Réus, se desejarem, apresentem o seu rol, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Após a instrução probatória documental e eventual complementação de atos, voltem-me os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Cumpra-se com urgência, dada a matéria de saúde pública envolvida na tutela de urgência mantida. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juíza de Direito em substituição na 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina