Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COMPANHIA DE ALIMENTOS GERAIS, FERNANDO LIVIO MARTINS COELHO, LAURIANE COSTA MARTINS COELHO ESPÓLIO: JOSE RIBAMAR COELHO, CARMELIA MARTINS COELHO
REU: FLORESTAL NACIONAL S.A. ATO ORDINATÓRIO - DJEN Intimação das partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a documentação e o id. 97191469, conforme decisão de id. 93465251. TERESINA, 26 de maio de 2026. HERACLITO LIMA DO VALLE Vara de Conflitos Fundiários
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários e-mail: - Fone: ( ) Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0802302-51.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Compra e Venda, Compromisso]
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 10:10
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 10:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 20:53
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 19:46
Publicação
19/12/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COMPANHIA DE ALIMENTOS GERAIS, FERNANDO LIVIO MARTINS COELHO, LAURIANE COSTA MARTINS COELHO ESPÓLIO: JOSE RIBAMAR COELHO, CARMELIA MARTINS COELHO
REU: FLORESTAL NACIONAL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, informem as provas que ainda pretendem produzir. TERESINA, 17 de dezembro de 2025. TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Vara de Conflitos Fundiários
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0802302-51.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Compra e Venda, Compromisso]
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 09:08
Ato ordinatório
17/12/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 20:50
Publicação
24/11/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA DE ALIMENTOS GERAIS, FERNANDO LIVIO MARTINS COELHO, LAURIANE COSTA MARTINS COELHO ESPÓLIO: JOSE RIBAMAR COELHO, CARMELIA MARTINS COELHO
REU: FLORESTAL NACIONAL S.A. DESPACHO Em atenção à informação colacionada aos autos acerca da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento nº 0757332-32.2025.8.18.0000 (id. 78168311 destes autos) determino a suspensão dos efeitos das decisões de id. 76948989 e 75426917. Ainda, para o prosseguimento do feito, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresente réplica à contestação, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, com a apresentação ou não de réplica, por ato ordinatório, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, informem as provas que ainda pretendem produzir. Posteriormente, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. TERESINA-PI, 17 de novembro de 2025. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0802302-51.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Compra e Venda, Compromisso]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COMPANHIA DE ALIMENTOS GERAIS, FERNANDO LIVIO MARTINS COELHO, LAURIANE COSTA MARTINS COELHO ESPÓLIO: JOSE RIBAMAR COELHO, CARMELIA MARTINS COELHO
REU: FLORESTAL NACIONAL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, informem as provas que ainda pretendem produzir. TERESINA, 17 de dezembro de 2025. TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Vara de Conflitos Fundiários
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0802302-51.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Compra e Venda, Compromisso]
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 09:08
Ato ordinatório
17/12/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 20:50
Publicação
24/11/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA DE ALIMENTOS GERAIS, FERNANDO LIVIO MARTINS COELHO, LAURIANE COSTA MARTINS COELHO ESPÓLIO: JOSE RIBAMAR COELHO, CARMELIA MARTINS COELHO
REU: FLORESTAL NACIONAL S.A. DESPACHO Em atenção à informação colacionada aos autos acerca da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento nº 0757332-32.2025.8.18.0000 (id. 78168311 destes autos) determino a suspensão dos efeitos das decisões de id. 76948989 e 75426917. Ainda, para o prosseguimento do feito, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresente réplica à contestação, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, com a apresentação ou não de réplica, por ato ordinatório, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, informem as provas que ainda pretendem produzir. Posteriormente, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. TERESINA-PI, 17 de novembro de 2025. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0802302-51.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Compra e Venda, Compromisso]
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 08:13
Sem descrição
17/11/2025, 22:23
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 11:06
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 20:18
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 04:42
Publicação
26/08/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: COMPANHIA DE ALIMENTOS GERAIS, FERNANDO LIVIO MARTINS COELHO, LAURIANE COSTA MARTINS COELHO ESPÓLIO: JOSE RIBAMAR COELHO, CARMELIA MARTINS COELHO
REU: FLORESTAL NACIONAL S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJEN Intimação das partes acerca da decisão de id. 76948989. TERESINA, 21 de agosto de 2025. HERACLITO LIMA DO VALLE Vara de Conflitos Fundiários
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0802302-51.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Compra e Venda, Compromisso]
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 08:49
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COMPANHIA DE ALIMENTOS GERAIS e outros (4)
REU: FLORESTAL NACIONAL S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0802302-51.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Compra e Venda, Compromisso]
Trata-se de ação de rescisão contratual movida por: i) C. M Coelho Criação para Corte Eireli, com nome fantasia COMAG; ii) Espólio de José Ribamar Coelho e Carmélia Martins Coelho, representados por Joanice de Maria Martins Coelho; iii) Fernando Lívio Martins Coelho, casado com Lauriane Costa Martins em face de Florestal Nacional S/A. Em petição inicial, os autores afirmaram ser os promitentes vendedores de três imóveis rurais, identificados como Fazenda COMAG, Fazenda Sangue e Fazenda Asa Branca, todos localizados em Uruçuí - PI, no dia 30 de novembro de 2011, tendo por objeto os imóveis rurais denominados Fazenda COMAG, Fazenda Sangue e Fazenda Asa Branca, localizados no município de Uruçuí/PI. Aduziram que os contratos previam o pagamento em três parcelas condicionadas ao cumprimento de etapas vinculadas à regularização fundiária e à outorga de escritura pública, tendo a primeira parcela sido quitada integralmente, enquanto a segunda parcela relativa à Fazenda Sangue, no valor de R$ 1.928.087,82, permaneceu inadimplida, apesar das alegadas notificações extrajudiciais e cobranças por e-mail. Os autores alegaram que cumpriram todas as obrigações que lhes incumbiam, incluindo o protocolo dos pedidos de regularização fundiária junto ao INTERPI, especificando os números dos processos administrativos correspondentes. Aduziram, ainda, que as ações judiciais e hipotecas que pesavam sobre os imóveis foram resolvidas em 2012, restando apenas a pendência de decisão administrativa pelo INTERPI, cuja demora, segundo sustentaram, não lhes pode ser imputada. Afirmaram também que, mesmo com a comprovação das providências tomadas e com diversas tentativas de diálogo e composição, a empresa ré manteve-se inerte, não realizando os pagamentos subsequentes nem colaborando com os trâmites de regularização. Aduziram que a situação tornou-se insustentável, pois a condição suspensiva de convalidação dos títulos pelo INTERPI tornou-se impossível ou de execução excessivamente onerosa, fato que comprometeu o equilíbrio econômico-financeiro das avenças. Segundo os autores, além da inadimplência da segunda parcela da Fazenda Sangue, as terceiras parcelas dos três contratos tampouco foram pagas, e que a ausência de conclusão do procedimento administrativo inviabilizou o cumprimento integral do contrato, frustrando a finalidade pretendida pelas partes. Aduziram também que, durante esse período, os autores permaneceram obrigados a suportar encargos tributários, despesas com conservação dos imóveis e riscos de invasão, sem qualquer contrapartida da ré. Segundo a petição, mesmo após a proposta de resolução amigável encaminhada em 2017, reiterada em 2018 e 2021, inclusive com alegada sugestão de reequilíbrio contratual mediante pagamento em sacas de soja, não obtiveram resposta da ré. Sustentaram que a omissão da ré demonstra desinteresse em concluir o negócio de forma justa, havendo enriquecimento sem causa e evidente vantagem extrema, o que autoriza a resolução dos contratos com base no artigo 478 do Código Civil. Aduziram que a teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva são aplicáveis ao caso, bem como os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso de direito. Suscitaram, ainda, que, considerando a conexão fática e jurídica entre os três contratos, todos firmados com a mesma compradora, e por promitentes vendedores do mesmo núcleo familiar, a demanda foi proposta de forma conjunta para evitar decisões conflitantes e garantir economia processual. Argumentaram que estão presentes todos os requisitos legais e jurisprudenciais que autorizam a rescisão contratual, destacando que não se trata de mero inadimplemento pontual, mas de situação duradoura, imprevisível e que gerou desequilíbrio substancial entre as partes. Diante de tais fundamentos, os autores requereram: (a) a designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC; (b) a citação da ré para, querendo, apresentar contestação; (c) a procedência da ação para declarar rescindidos os três contratos celebrados entre as partes, especialmente com base na inadimplência da segunda parcela da Fazenda Sangue e na onerosidade excessiva da manutenção das avenças; (d) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; (e) a autorização para a produção de todas as provas em direito admitidas; e (f) que todas as publicações e intimações sejam dirigidas ao advogado José Norberto Lopes Campelo, OAB/PI nº 2.594. Atribuíram à causa o valor de R$22.152.505,18, correspondente ao total das obrigações contratuais discutidas na presente ação. À petição, juntaram: o ato constitutivo da empresa autora (id. 50622169); os documentos de identificação dos demais autores (ids. 50622171 e 50622174); a procuração que outorga poderes para os advogados (id. 50622177); o contrato de promessa de compra e venda do imóvel denominado Fazenda Comag, com área de 9.143,5046 ha, em que consta a COMAG como promitente vendedora e a Floresta Nacional S/A como promitente compradora (id. 50622178); certidão de inteiro teor do imóvel rural denominado Fazenda Comag (id. 50622179); contrato particular de promessa de compra venda de imóvel rural denominado “Sangue”, constando José Ribamar Coelho e Carmélia Martins Coelho como promissários vendedores e a Floresta Nacional como compradora (id. 50622180); certidão de inteiro teor do imóvel denominado como Fazenda Sangue (id. 50622184); contrato de promessa de compra e venda do imóvel rural denominado Fazenda Asa Branca, constando como promitente vendedor Fernando Lívio Martins Coelho e sua esposa e como promitente comprador a Floresta Nacional S/A (id. 50622189); a certidão de inteiro teor do imóvel rural denominado Fazenda Asa Branca (id. 50622543); e-mails mencionados no corpo da petição (ids. 50622547, 50622548, 50622550, 50622551 e 50622552); notificação extrajudicial (id. 50622552); custas judiciais (id. 50622555). Contestação apresentada pela requerida, Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), apresentada como sucessora legal da empresa Florestal Nacional S/A (FLONASA), na qual aduziu que a presente demanda versa sobre três contratos de promessa de compra e venda de imóveis rurais situados em Uruçuí/PI, firmados em 2011. Alegou que os contratos foram estruturados de forma a proteger ambas as partes, com pagamentos escalonados vinculados a etapas da regularização fundiária dos imóveis junto ao INTERPI, sendo esta regularização expressamente prevista como condição suspensiva na Cláusula Quinta. Defendeu que cumpriu integralmente sua parte no contrato, tendo pago R$ 12.121.030,95, o equivalente a 60% do valor ajustado, incluindo o sinal e as segundas parcelas das Fazendas COMAG e Asa Branca, e que os autores, embora tenham protocolado os pedidos no INTERPI, não concluíram a regularização. Aduziu que a segunda parcela referente à Fazenda Sangue não foi paga em razão do falecimento de um dos vendedores, o que gerou insegurança jurídica quanto ao credor legítimo, circunstância que configuraria mora creditoris e justificaria a ausência de adimplemento. Argumentou que eventual alegação de inadimplemento relativa a essa parcela encontra-se fulminada pela prescrição decenal, pois o vencimento da obrigação remonta a 2012, e a última cobrança data de 2013. Sustentou, ainda, que a alegada onerosidade excessiva por parte dos autores não encontra respaldo fático ou jurídico, visto que a morosidade do INTERPI era risco previsto contratualmente e assumido pelos próprios autores, que, inclusive, supostamente teriam contribuído para a demora por não atenderem às exigências administrativas, levando à extinção de diversos processos fundiários. A ré destacou que a valorização dos imóveis ou os custos de manutenção não constituem onerosidade excessiva no sentido legal, pois são riscos normais da atividade e da condição de proprietário, sendo que os autores permaneceram com a titularidade dos bens. Alegou que não obteve qualquer vantagem extrema, tendo imobilizado vultoso capital por mais de uma década sem receber a posse ou a propriedade dos imóveis. Argumentou que os contratos foram redigidos com cláusulas claras, sem abusividades, e que os próprios autores tentaram renegociar o preço, propondo alterações em desacordo com o pactuado, o que demonstraria tentativa de enriquecimento indevido. Em sede preliminar, além de alegar a incompetência absoluta do juízo e a prescrição parcial, a ré sustentou a manifesta inadequação do litisconsórcio ativo facultativo, argumentando que os três contratos discutidos na ação foram celebrados por partes distintas (três grupos de promitentes vendedores diferentes), com objetos e valores próprios, fundamentos fáticos específicos e etapas distintas de regularização fundiária. Alegou que tais diferenças tornam inviável o processamento conjunto da ação sem comprometer a instrução probatória, a ampla defesa e a celeridade processual. Sustentou que não há comunhão de direitos ou obrigações entre os autores, tampouco conexão suficiente de causa de pedir ou de pedido para justificar o litisconsórcio, sendo necessário o desmembramento do feito em três ações autônomas — uma para cada contrato —, nos termos do art. 113, §1º, do Código de Processo Civil. No mérito, pediu a total improcedência da ação, sob os fundamentos de inexistência de inadimplemento, de ausência de onerosidade excessiva e de violação à boa-fé contratual por parte dos autores, destacando a necessidade de preservação dos contratos válidos e eficazes. Subsidiariamente, caso a rescisão fosse reconhecida, requereu a restituição integral e atualizada dos valores pagos, como condição para a extinção contratual, a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos autores. Por fim, formulou reconvenção, pleiteando o cumprimento específico do contrato referente à Fazenda Asa Branca, que já se encontra regularizado, e a manutenção dos vínculos contratuais dos demais imóveis até o implemento da condição suspensiva. À contestação, o requerido anexou: procuração que outorga poderes ao advogado (id. 74249408); as custas judiciais da reconvenção (id. 742494120); ata de assembleia da empresa ré (ids. 74249414, 74249418, 74249419, 74249420, 74249428); notificações extrajudiciais (ids. 74249427, 74249426 e 74249438); recibos (ids. 74249423 e 74249993); despacho proferido no processo de regularização fundiária de nº 00071.001764/2019-05 (id. 74249422); print da página do SIAT (id. 74249441); certidão emitida pelo DAFIN (id. 74249431); protocolo do processo administrativo de reconhecimento de domínio (id. 74249432). Decisão que declinou os autos para esta Vara de Conflitos Fundiários (id. 74297165). É o relatório. Decido. Primeiramente, para fins de organização processual, passa-se à análise da alegação preliminar de inadequação do litisconsórcio ativo facultativo e do consequente pedido de desmembramento da ação. Os autores ajuizaram uma única ação com o objetivo de rescindir três contratos distintos de promessa de compra e venda, firmados em 30 de novembro de 2011, tendo como promitente compradora a empresa Florestal Nacional S/A (atualmente sucedida pela CSN). Os referidos contratos têm por objeto imóveis diferentes: Fazenda COMAG (contrato id. 50622178), Fazenda Sangue (id. 50622180) e Fazenda Asa Branca (id. 50622189). No entanto, cada contrato foi celebrado com vendedores distintos: o primeiro com a empresa COMAG; o segundo, com o espólio de José Ribamar Coelho e Carmélia Martins Coelho; e o terceiro, com Fernando Lívio Martins Coelho e sua esposa. Nesse sentido, constata-se, após a análise dos autos e dos contratos, especialmente, que não há identidade subjetiva entre os autores dos negócios jurídicos e tampouco interdependência entre os vínculos discutidos. Embora todos os contratos tenham como contraparte a mesma compradora, não se verifica entre os promitentes vendedores vínculo jurídico ou econômico que justifique o processamento conjunto da demanda. Ao contrário do que alegam os autores, o fato de pertencerem a um mesmo núcleo familiar - o que sequer foi comprovado - não supre o requisito legal da conexão ou da comunhão de direitos, tampouco autoriza a concentração de pedidos diversos em uma única ação. Além disso, cada contrato tem dinâmica própria de execução e peculiaridades específicas, o que exige a análise separada dos elementos fáticos e probatórios. A exemplificar a partir dos fatos apontados pelas partes, a Fazenda Asa Branca teve o processo de regularização concluído (id. 74249432); a Fazenda Sangue envolve controvérsia quanto à prescrição e à identificação do credor legítimo e a Fazenda COMAG apresenta outro quadro de inadimplemento. Tal diversidade de cenários inviabiliza um julgamento único, sem risco de decisões imprecisas ou conflitantes. Diante disso, constata-se que o litisconsórcio ativo facultativo, na forma como foi constituído, não atende aos requisitos legais e processuais para tramitação conjunta. Impõe-se, assim, a determinação de emenda à inicial, para que a parte autora adeque a demanda ao contrato celebrado exclusivamente pela empresa COMAG (id. 50622178), primeira autora, permanecendo como única a figurar no polo ativo da presente ação. Nesse sentido, frisa-se, por fim, que o acolhimento desta preliminar neste momento processual — antes da apresentação de réplica à contestação e da resposta à reconvenção — revela-se medida indispensável à preservação da regularidade e da racionalidade procedimental. A manutenção do litisconsórcio ativo irregular comprometeria a eficiência da marcha processual, pois acarretaria a necessidade de instrução probatória desmembrada dentro de um mesmo feito, dificultando o exercício da ampla defesa, a adequada análise de provas documentais e periciais, bem como o controle de eventuais decisões parciais de mérito. Passo então à parte dispositiva. Ante todo o exposto, acolhe-se a preliminar arguida pela parte ré quanto à inadequação do litisconsórcio ativo, com fundamento no art. 113, §1º, do CPC, determinando-se ao autor que adite a petição inicial para adequá-la exclusivamente à relação jurídica contratual firmada pela COMAG, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Determina-se, ainda, à Secretaria que proceda à exclusão dos demais autores do polo ativo, promovendo as diligências necessárias. Após o aditamento da petição inicial, deverá o autor remanescente, COMAG, ser regularmente intimado para apresentar resposta à reconvenção formulada pela parte ré, restrita ao contrato respectivo (id. 50622178), observando-se o prazo legal (art. 343, §1º do CPC). Caberá aos autores remanescentes, caso queiram, propor ações autônomas e independentes para discutir os contratos relativos às Fazendas Sangue e Asa Branca, observando-se as regras de competência e distribuição processual, bem como custas judiciais. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 11 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:43
Indeferimento
05/06/2025, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 07:20
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 22:25
Decurso de Prazo
27/05/2025, 04:20
Decurso de Prazo
27/05/2025, 04:20
Decurso de Prazo
27/05/2025, 04:19
Decurso de Prazo
27/05/2025, 04:19
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 23:41
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 22:50
Publicação
15/05/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COMPANHIA DE ALIMENTOS GERAIS e outros (4)
REU: FLORESTAL NACIONAL S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0802302-51.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Compra e Venda, Compromisso]
Trata-se de ação de rescisão contratual movida por: i) C. M Coelho Criação para Corte Eireli, com nome fantasia COMAG; ii) Espólio de José Ribamar Coelho e Carmélia Martins Coelho, representados por Joanice de Maria Martins Coelho; iii) Fernando Lívio Martins Coelho, casado com Lauriane Costa Martins em face de Florestal Nacional S/A. Em petição inicial, os autores afirmaram ser os promitentes vendedores de três imóveis rurais, identificados como Fazenda COMAG, Fazenda Sangue e Fazenda Asa Branca, todos localizados em Uruçuí - PI, no dia 30 de novembro de 2011, tendo por objeto os imóveis rurais denominados Fazenda COMAG, Fazenda Sangue e Fazenda Asa Branca, localizados no município de Uruçuí/PI. Aduziram que os contratos previam o pagamento em três parcelas condicionadas ao cumprimento de etapas vinculadas à regularização fundiária e à outorga de escritura pública, tendo a primeira parcela sido quitada integralmente, enquanto a segunda parcela relativa à Fazenda Sangue, no valor de R$ 1.928.087,82, permaneceu inadimplida, apesar das alegadas notificações extrajudiciais e cobranças por e-mail. Os autores alegaram que cumpriram todas as obrigações que lhes incumbiam, incluindo o protocolo dos pedidos de regularização fundiária junto ao INTERPI, especificando os números dos processos administrativos correspondentes. Aduziram, ainda, que as ações judiciais e hipotecas que pesavam sobre os imóveis foram resolvidas em 2012, restando apenas a pendência de decisão administrativa pelo INTERPI, cuja demora, segundo sustentaram, não lhes pode ser imputada. Afirmaram também que, mesmo com a comprovação das providências tomadas e com diversas tentativas de diálogo e composição, a empresa ré manteve-se inerte, não realizando os pagamentos subsequentes nem colaborando com os trâmites de regularização. Aduziram que a situação tornou-se insustentável, pois a condição suspensiva de convalidação dos títulos pelo INTERPI tornou-se impossível ou de execução excessivamente onerosa, fato que comprometeu o equilíbrio econômico-financeiro das avenças. Segundo os autores, além da inadimplência da segunda parcela da Fazenda Sangue, as terceiras parcelas dos três contratos tampouco foram pagas, e que a ausência de conclusão do procedimento administrativo inviabilizou o cumprimento integral do contrato, frustrando a finalidade pretendida pelas partes. Aduziram também que, durante esse período, os autores permaneceram obrigados a suportar encargos tributários, despesas com conservação dos imóveis e riscos de invasão, sem qualquer contrapartida da ré. Segundo a petição, mesmo após a proposta de resolução amigável encaminhada em 2017, reiterada em 2018 e 2021, inclusive com alegada sugestão de reequilíbrio contratual mediante pagamento em sacas de soja, não obtiveram resposta da ré. Sustentaram que a omissão da ré demonstra desinteresse em concluir o negócio de forma justa, havendo enriquecimento sem causa e evidente vantagem extrema, o que autoriza a resolução dos contratos com base no artigo 478 do Código Civil. Aduziram que a teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva são aplicáveis ao caso, bem como os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso de direito. Suscitaram, ainda, que, considerando a conexão fática e jurídica entre os três contratos, todos firmados com a mesma compradora, e por promitentes vendedores do mesmo núcleo familiar, a demanda foi proposta de forma conjunta para evitar decisões conflitantes e garantir economia processual. Argumentaram que estão presentes todos os requisitos legais e jurisprudenciais que autorizam a rescisão contratual, destacando que não se trata de mero inadimplemento pontual, mas de situação duradoura, imprevisível e que gerou desequilíbrio substancial entre as partes. Diante de tais fundamentos, os autores requereram: (a) a designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC; (b) a citação da ré para, querendo, apresentar contestação; (c) a procedência da ação para declarar rescindidos os três contratos celebrados entre as partes, especialmente com base na inadimplência da segunda parcela da Fazenda Sangue e na onerosidade excessiva da manutenção das avenças; (d) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; (e) a autorização para a produção de todas as provas em direito admitidas; e (f) que todas as publicações e intimações sejam dirigidas ao advogado José Norberto Lopes Campelo, OAB/PI nº 2.594. Atribuíram à causa o valor de R$22.152.505,18, correspondente ao total das obrigações contratuais discutidas na presente ação. À petição, juntaram: o ato constitutivo da empresa autora (id. 50622169); os documentos de identificação dos demais autores (ids. 50622171 e 50622174); a procuração que outorga poderes para os advogados (id. 50622177); o contrato de promessa de compra e venda do imóvel denominado Fazenda Comag, com área de 9.143,5046 ha, em que consta a COMAG como promitente vendedora e a Floresta Nacional S/A como promitente compradora (id. 50622178); certidão de inteiro teor do imóvel rural denominado Fazenda Comag (id. 50622179); contrato particular de promessa de compra venda de imóvel rural denominado “Sangue”, constando José Ribamar Coelho e Carmélia Martins Coelho como promissários vendedores e a Floresta Nacional como compradora (id. 50622180); certidão de inteiro teor do imóvel denominado como Fazenda Sangue (id. 50622184); contrato de promessa de compra e venda do imóvel rural denominado Fazenda Asa Branca, constando como promitente vendedor Fernando Lívio Martins Coelho e sua esposa e como promitente comprador a Floresta Nacional S/A (id. 50622189); a certidão de inteiro teor do imóvel rural denominado Fazenda Asa Branca (id. 50622543); e-mails mencionados no corpo da petição (ids. 50622547, 50622548, 50622550, 50622551 e 50622552); notificação extrajudicial (id. 50622552); custas judiciais (id. 50622555). Contestação apresentada pela requerida, Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), apresentada como sucessora legal da empresa Florestal Nacional S/A (FLONASA), na qual aduziu que a presente demanda versa sobre três contratos de promessa de compra e venda de imóveis rurais situados em Uruçuí/PI, firmados em 2011. Alegou que os contratos foram estruturados de forma a proteger ambas as partes, com pagamentos escalonados vinculados a etapas da regularização fundiária dos imóveis junto ao INTERPI, sendo esta regularização expressamente prevista como condição suspensiva na Cláusula Quinta. Defendeu que cumpriu integralmente sua parte no contrato, tendo pago R$ 12.121.030,95, o equivalente a 60% do valor ajustado, incluindo o sinal e as segundas parcelas das Fazendas COMAG e Asa Branca, e que os autores, embora tenham protocolado os pedidos no INTERPI, não concluíram a regularização. Aduziu que a segunda parcela referente à Fazenda Sangue não foi paga em razão do falecimento de um dos vendedores, o que gerou insegurança jurídica quanto ao credor legítimo, circunstância que configuraria mora creditoris e justificaria a ausência de adimplemento. Argumentou que eventual alegação de inadimplemento relativa a essa parcela encontra-se fulminada pela prescrição decenal, pois o vencimento da obrigação remonta a 2012, e a última cobrança data de 2013. Sustentou, ainda, que a alegada onerosidade excessiva por parte dos autores não encontra respaldo fático ou jurídico, visto que a morosidade do INTERPI era risco previsto contratualmente e assumido pelos próprios autores, que, inclusive, supostamente teriam contribuído para a demora por não atenderem às exigências administrativas, levando à extinção de diversos processos fundiários. A ré destacou que a valorização dos imóveis ou os custos de manutenção não constituem onerosidade excessiva no sentido legal, pois são riscos normais da atividade e da condição de proprietário, sendo que os autores permaneceram com a titularidade dos bens. Alegou que não obteve qualquer vantagem extrema, tendo imobilizado vultoso capital por mais de uma década sem receber a posse ou a propriedade dos imóveis. Argumentou que os contratos foram redigidos com cláusulas claras, sem abusividades, e que os próprios autores tentaram renegociar o preço, propondo alterações em desacordo com o pactuado, o que demonstraria tentativa de enriquecimento indevido. Em sede preliminar, além de alegar a incompetência absoluta do juízo e a prescrição parcial, a ré sustentou a manifesta inadequação do litisconsórcio ativo facultativo, argumentando que os três contratos discutidos na ação foram celebrados por partes distintas (três grupos de promitentes vendedores diferentes), com objetos e valores próprios, fundamentos fáticos específicos e etapas distintas de regularização fundiária. Alegou que tais diferenças tornam inviável o processamento conjunto da ação sem comprometer a instrução probatória, a ampla defesa e a celeridade processual. Sustentou que não há comunhão de direitos ou obrigações entre os autores, tampouco conexão suficiente de causa de pedir ou de pedido para justificar o litisconsórcio, sendo necessário o desmembramento do feito em três ações autônomas — uma para cada contrato —, nos termos do art. 113, §1º, do Código de Processo Civil. No mérito, pediu a total improcedência da ação, sob os fundamentos de inexistência de inadimplemento, de ausência de onerosidade excessiva e de violação à boa-fé contratual por parte dos autores, destacando a necessidade de preservação dos contratos válidos e eficazes. Subsidiariamente, caso a rescisão fosse reconhecida, requereu a restituição integral e atualizada dos valores pagos, como condição para a extinção contratual, a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos autores. Por fim, formulou reconvenção, pleiteando o cumprimento específico do contrato referente à Fazenda Asa Branca, que já se encontra regularizado, e a manutenção dos vínculos contratuais dos demais imóveis até o implemento da condição suspensiva. À contestação, o requerido anexou: procuração que outorga poderes ao advogado (id. 74249408); as custas judiciais da reconvenção (id. 742494120); ata de assembleia da empresa ré (ids. 74249414, 74249418, 74249419, 74249420, 74249428); notificações extrajudiciais (ids. 74249427, 74249426 e 74249438); recibos (ids. 74249423 e 74249993); despacho proferido no processo de regularização fundiária de nº 00071.001764/2019-05 (id. 74249422); print da página do SIAT (id. 74249441); certidão emitida pelo DAFIN (id. 74249431); protocolo do processo administrativo de reconhecimento de domínio (id. 74249432). Decisão que declinou os autos para esta Vara de Conflitos Fundiários (id. 74297165). É o relatório. Decido. Primeiramente, para fins de organização processual, passa-se à análise da alegação preliminar de inadequação do litisconsórcio ativo facultativo e do consequente pedido de desmembramento da ação. Os autores ajuizaram uma única ação com o objetivo de rescindir três contratos distintos de promessa de compra e venda, firmados em 30 de novembro de 2011, tendo como promitente compradora a empresa Florestal Nacional S/A (atualmente sucedida pela CSN). Os referidos contratos têm por objeto imóveis diferentes: Fazenda COMAG (contrato id. 50622178), Fazenda Sangue (id. 50622180) e Fazenda Asa Branca (id. 50622189). No entanto, cada contrato foi celebrado com vendedores distintos: o primeiro com a empresa COMAG; o segundo, com o espólio de José Ribamar Coelho e Carmélia Martins Coelho; e o terceiro, com Fernando Lívio Martins Coelho e sua esposa. Nesse sentido, constata-se, após a análise dos autos e dos contratos, especialmente, que não há identidade subjetiva entre os autores dos negócios jurídicos e tampouco interdependência entre os vínculos discutidos. Embora todos os contratos tenham como contraparte a mesma compradora, não se verifica entre os promitentes vendedores vínculo jurídico ou econômico que justifique o processamento conjunto da demanda. Ao contrário do que alegam os autores, o fato de pertencerem a um mesmo núcleo familiar - o que sequer foi comprovado - não supre o requisito legal da conexão ou da comunhão de direitos, tampouco autoriza a concentração de pedidos diversos em uma única ação. Além disso, cada contrato tem dinâmica própria de execução e peculiaridades específicas, o que exige a análise separada dos elementos fáticos e probatórios. A exemplificar a partir dos fatos apontados pelas partes, a Fazenda Asa Branca teve o processo de regularização concluído (id. 74249432); a Fazenda Sangue envolve controvérsia quanto à prescrição e à identificação do credor legítimo e a Fazenda COMAG apresenta outro quadro de inadimplemento. Tal diversidade de cenários inviabiliza um julgamento único, sem risco de decisões imprecisas ou conflitantes. Diante disso, constata-se que o litisconsórcio ativo facultativo, na forma como foi constituído, não atende aos requisitos legais e processuais para tramitação conjunta. Impõe-se, assim, a determinação de emenda à inicial, para que a parte autora adeque a demanda ao contrato celebrado exclusivamente pela empresa COMAG (id. 50622178), primeira autora, permanecendo como única a figurar no polo ativo da presente ação. Nesse sentido, frisa-se, por fim, que o acolhimento desta preliminar neste momento processual — antes da apresentação de réplica à contestação e da resposta à reconvenção — revela-se medida indispensável à preservação da regularidade e da racionalidade procedimental. A manutenção do litisconsórcio ativo irregular comprometeria a eficiência da marcha processual, pois acarretaria a necessidade de instrução probatória desmembrada dentro de um mesmo feito, dificultando o exercício da ampla defesa, a adequada análise de provas documentais e periciais, bem como o controle de eventuais decisões parciais de mérito. Passo então à parte dispositiva. Ante todo o exposto, acolhe-se a preliminar arguida pela parte ré quanto à inadequação do litisconsórcio ativo, com fundamento no art. 113, §1º, do CPC, determinando-se ao autor que adite a petição inicial para adequá-la exclusivamente à relação jurídica contratual firmada pela COMAG, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Determina-se, ainda, à Secretaria que proceda à exclusão dos demais autores do polo ativo, promovendo as diligências necessárias. Após o aditamento da petição inicial, deverá o autor remanescente, COMAG, ser regularmente intimado para apresentar resposta à reconvenção formulada pela parte ré, restrita ao contrato respectivo (id. 50622178), observando-se o prazo legal (art. 343, §1º do CPC). Caberá aos autores remanescentes, caso queiram, propor ações autônomas e independentes para discutir os contratos relativos às Fazendas Sangue e Asa Branca, observando-se as regras de competência e distribuição processual, bem como custas judiciais. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 11 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 12:18
Determinação de Diligência
12/05/2025, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 13:13
Redistribuição (incompetência; sorteio)
22/04/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 10:04
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2025, 13:50
Petição (Contestação)
15/04/2025, 22:47
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 11:24
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 12:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/02/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 10:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))