Remessa (em grau de recurso)28/04/2026, 15:42
Expedição de documento23/02/2026, 13:45
Documento23/02/2026, 13:44
Decurso de Prazo11/02/2026, 00:00
Documento10/02/2026, 10:40
Publicação19/12/2025, 06:11
Publicação19/12/2025, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/12/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: QUIRINO DE ALENCAR AVELINO, GASTÃO CAVALCANTE, EDINALDO DOS SANTOS SOUSA, QUIRINO AVELINO NETO, GASTON DE SOUSA CAVALCANTE Advogados do(a)
EMBARGANTE: LUIZ EDUARDO FEITOSA BORGES - PI8184-A, MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA - PI1108-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: FELIPE DE JESUS AVELINO - PI16261-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS - PI14504-A, JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO - PI9139-A, LUANNA GOMES PORTELA - PI10959-A, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO - PI3013-A
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão id 29686117 em anexo. COOJUDPLE, em Teresina, 17 de dezembro de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0800280-25.2019.8.18.0056 Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: QUIRINO DE ALENCAR AVELINO, GASTÃO CAVALCANTE, EDINALDO DOS SANTOS SOUSA, QUIRINO AVELINO NETO, GASTON DE SOUSA CAVALCANTE Advogados do(a)
EMBARGANTE: LUIZ EDUARDO FEITOSA BORGES - PI8184-A, MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA - PI1108-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: FELIPE DE JESUS AVELINO - PI16261-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS - PI14504-A, JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO - PI9139-A, LUANNA GOMES PORTELA - PI10959-A, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO - PI3013-A
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão id 29686117 em anexo. COOJUDPLE, em Teresina, 17 de dezembro de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0800280-25.2019.8.18.0056 Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: QUIRINO DE ALENCAR AVELINO, GASTÃO CAVALCANTE, EDINALDO DOS SANTOS SOUSA, QUIRINO AVELINO NETO, GASTON DE SOUSA CAVALCANTE Advogados do(a)
EMBARGANTE: LUIZ EDUARDO FEITOSA BORGES - PI8184-A, MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA - PI1108-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: FELIPE DE JESUS AVELINO - PI16261-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS - PI14504-A, JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO - PI9139-A, LUANNA GOMES PORTELA - PI10959-A, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO - PI3013-A
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão id 29686117 em anexo. COOJUDPLE, em Teresina, 17 de dezembro de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0800280-25.2019.8.18.0056 Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO18/12/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: QUIRINO DE ALENCAR AVELINO, GASTÃO CAVALCANTE, EDINALDO DOS SANTOS SOUSA, QUIRINO AVELINO NETO, GASTON DE SOUSA CAVALCANTE Advogados do(a)
EMBARGANTE: LUIZ EDUARDO FEITOSA BORGES - PI8184-A, MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA - PI1108-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: FELIPE DE JESUS AVELINO - PI16261-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS - PI14504-A, JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO - PI9139-A, LUANNA GOMES PORTELA - PI10959-A, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO - PI3013-A
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão id 29686117 em anexo. COOJUDPLE, em Teresina, 17 de dezembro de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0800280-25.2019.8.18.0056 Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: QUIRINO DE ALENCAR AVELINO, GASTÃO CAVALCANTE, EDINALDO DOS SANTOS SOUSA, QUIRINO AVELINO NETO, GASTON DE SOUSA CAVALCANTE Advogados do(a)
EMBARGANTE: LUIZ EDUARDO FEITOSA BORGES - PI8184-A, MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA - PI1108-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: FELIPE DE JESUS AVELINO - PI16261-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS - PI14504-A, JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO - PI9139-A, LUANNA GOMES PORTELA - PI10959-A, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO - PI3013-A
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão id 29686117 em anexo. COOJUDPLE, em Teresina, 17 de dezembro de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0800280-25.2019.8.18.0056 Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO18/12/2025, 00:00
Expedição de documento17/12/2025, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)17/12/2025, 09:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração16/12/2025, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/11/2025, 00:05
Expedição de documento05/11/2025, 13:47
Expedição de documento05/11/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800280-25.2019.8.18.0056.
EMBARGANTE: QUIRINO DE ALENCAR AVELINO, GASTÃO CAVALCANTE, EDINALDO DOS SANTOS SOUSA, QUIRINO AVELINO NETO, GASTON DE SOUSA CAVALCANTE Advogados do(a)
EMBARGANTE: LUIZ EDUARDO FEITOSA BORGES - PI8184-A, MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA - PI1108-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: FELIPE DE JESUS AVELINO - PI16261-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS - PI14504-A, JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO - PI9139-A, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703-A, LUANNA GOMES PORTELA - PI10959-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO - PI3013-A
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/11/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 14/11/2025 a 25/11/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de novembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)05/11/2025, 00:00
Para julgamento de mérito04/11/2025, 11:29
Expedição de documento04/11/2025, 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual03/11/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)06/10/2025, 08:08
Expedição de documento14/08/2025, 11:40
Evolução da Classe Processual14/08/2025, 11:34
Decurso de Prazo05/07/2025, 06:13
Documento12/06/2025, 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/06/2025, 00:07
Publicação10/06/2025, 00:07
Publicação10/06/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Quirino de Alencar Avelino e Gaston de Sousa Cavalcante Advogados: Miguel Arcanjo Silva Costa (OAB/PI n° 1.108) e Exdras Rodrigues de Araújo (OAB/PI nº 3.013)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí (Procuradoria Geral) Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. USO INDEVIDO DE BENS PÚBLICOS PARA FINS PARTICULARES. CONFIGURAÇÃO DE DOLO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Quirino de Alencar Avelino e Gaston de Sousa Cavalcante contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa, consistentes na utilização de máquinas e veículos públicos oriundos do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC 2 em propriedades privadas dos réus. O Ministério Público do Estado do Piauí sustenta a caracterização de dolo e a violação aos princípios da Administração Pública. As apelações alegam ausência de dolo e inexistência de improbidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a utilização de equipamentos públicos para fins particulares pelos réus configura ato de improbidade administrativa, com fundamento nos arts. 9º, IV, 10, II e 11 da Lei nº 8.429/1992 (na redação vigente à época dos fatos), especialmente à luz da exigência de dolo estabelecida pelo STF no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, firmou a necessidade de comprovação de dolo para a configuração de ato de improbidade administrativa, afastando a modalidade culposa. 4. A prova documental e testemunhal carreado aos autos, incluindo vídeos, fotografias e depoimentos, revela que os réus utilizaram, com consciência e voluntariedade, maquinário público em propriedades privadas, o que configura desvio de finalidade. 5. O dolo é evidenciado pela reincidência da conduta, pela ausência de qualquer interesse público nos serviços realizados e pela atuação direta dos réus na autorização e comando dos operadores dos equipamentos. 6. A conduta dos apelantes viola os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, fundamentos suficientes para a subsunção ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. 7. As penalidades impostas na sentença observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. Para a configuração de ato de improbidade administrativa nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, é imprescindível a demonstração de dolo, conforme estabelecido pelo STF no Tema 1.199 da repercussão geral. 2. O uso de bens públicos em proveito particular, autorizado conscientemente por agentes públicos, configura ato de improbidade por violação aos princípios da Administração. 3. A prova robusta do desvio de finalidade e da atuação dolosa justifica a manutenção da condenação por improbidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, IV; 10, II; 11; 12, I e II; Lei nº 14.230/2021, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 18.08.2022, DJe 12.12.2022 (Tema 1.199 RG); TJ-MT, Ap. Cív. nº 0000459-36.2011.811.0098, Rel. Des. Yale Sabo Mendes, j. 31.05.2021. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0800280-25.2019.8.18.0056 (Vara Única da Comarca de Itaueira-PI) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Quirino de Alencar Avelino (1º Apelante) e Gaston de Sousa Cavalcante (2º Apelante) contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública (Processo n.º 0800280-25.2019.8.18.0056), ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí. Os Apelantes alegam, em síntese, a inexistência de atos de improbidade administrativa, previstos nos arts. 9, IV, 10, II, e 12, I e II, todos da Lei nº 8.429/1992. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 19620625 e 19620627). O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelo Apelante, enquanto pleiteia que seja conhecido e improvido o recurso (Id. 19620635). Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 22399747). É o relatório. VOTO 1. Do juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Como não foram suscitadas questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 2. Do Mérito. Segundo consta na exordial, o Ministério Público interpôs Acão Civil Pública em face de Quirino de Alencar Avelino e Gaston de Sousa Cavalcante, visando apurar a responsabilidade por atos de improbidade administrativa que teriam causado prejuízo ao erário e violado princípios da Administração Pública. Aduz que os Apelantes teriam utilizado, para fins particulares, equipamentos públicos oriundos do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC 2 (motoniveladora, retroescavadeira e caminhão basculante), o que configura desvio de finalidade. Por sua vez, os Apelantes pugnam, nas razões recursais, pela reforma da sentença, sob o argumento de que não ocorreu a prática de ato de improbidade administrativa previstos nos arts. 9, IV, 10, II, e 12, I e II, todos da Lei nº 8.429/1992. Como se sabe, a Lei n. 14.230/21 alterou a Lei n 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o §4º do art. 37 da Constituição Federal. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 843.989/PR, submetido ao rito da repercussão geral (Tema nº 1.199), fixou os seguintes enunciados sobre discussão da retroatividade ou não da Lei n. 14.230/21 e aplicação de seus prazos: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (STF ARE 843989, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)" (sem destaques no original). Desse modo, a partir do entendimento da Suprema Corte, aplica-se apenas a forma dolosa aos tipos de improbidade administrativa, ou seja, aos atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº 8.492/92), causem prejuízo ao erário (art. 10 da Lei nº 8.492/92) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei nº 8.492/92). Assim, não há mais que se falar na forma culposa, e passou-se a exigir para a configuração dos atos de improbidade, previstos no art. 10, que o dano ao erário seja efetivo e esteja comprovado nos autos. Como se vê, é preciso conciliar as figuras descritas nos arts. 9º a 11 da LIA com o enunciado do art. 1º,§ 2º (dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente). Ou seja, não há improbidade sem má-fé, vale dizer, somente haverá improbidade quando o agente proceder de modo consciente e voluntário para enriquecer-se ilicitamente, lesar o erário ou violar princípio regente da Administração. A ação praticada por Quirino de Alencar Avelino e Gaston de Sousa Cavalcante vai além da mera irregularidade administrativa. As provas reunidas aos autos, especialmente os depoimentos testemunhais, registros fotográficos e o Relatório Circunstanciado de Apuração de Denúncia, demonstram que os Apelantes teriam utilizado, para fins particulares, equipamentos públicos oriundos do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC 2 (motoniveladora, retroescavadeira e caminhão basculante). Veja-se (Id. 19620404): “O Sr. Adalto informou que primeiramente flagrou a caçamba e a retroescavadeira sendo utilizadas dentro do curral da fazenda do prefeito realizando limpeza, conforme vídeo gravado pelo mesmo, anexado na folha 46 do Inquérito Civil nº 1.27.002.000027/2016-59. Que na ocasião perguntou o que aquelas máquinas estavam fazendo ali e foi respondido "trabalhando, você num tá vendo não". Então ele perguntou novamente: "E essas máquinas podem fazer esse tipo de serviço?"O que foi respondido "aqui elas podem fazer o que nós quiser". Depois disso ele fez as fotos e vídeos e mandou para o Ministério Público Estadual. Informou também que em outra oportunidade flagrou as máquinas no bairro Pé Leve trabalhando no loteamento do prefeito, que lá era uma mata e que as máquinas foram utilizadas no desmatamento e terraplanagem. Que ao presenciar essa situação foi na delegacia prestar queix foi orientado pelo delegado que procurasse o Ministério Público. Chegando ao Ministério Público falou com o Promotor de Justiça Sr. Carlos Washington, que imediatamente ao saber da notícia, requisitou dois policiais ao delegado para que os acompanhassem até o loteamento do prefeito local em que as máquinas estavam sendo utilizadas. Chegando lá, foram flagradas pela Promotor de Justiça de Itaueira utilização de duas máquinas – Patro, modelo 120K., Marca Cterpilat, CAT0120KEJAP04165 e Retroescavadeira, JCB - Zucatelli, nº 9B9214T84DRDT4025, ambas do PAC2, as quais realizavam obras em loteamento de propriedade particular do Sr. Quirino de Alencar Avelino, prefeito municipal de Itaueira, em desacordo com os objetivos do referido programa. Os operadores das máquinas foram conduzidos às dependências do Fórum local e Gabinete da Promotoria de Justiça para prestarem declarações e o maquinário trazido para frente da sede do Poder Judiciário na cidade. Na ocasião foi lavrado Termo de Apreensão das referidas Máquinas para apuração de irregularidade e adoção de providências cabíveis. O Sr. Adalto afirmou também que logo depois que essas máquinas foram restituídas para prefeitura, conforme PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N° (SIMP 000179-195/2015), COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO, e deferimento do mesmo, cópia em anexo, as mesmas foram flagradas sendo utilizadas na FAZENDA ESTIVA, outra fazenda do prefeito, na realização de "acero" para construção de cerca de arame farpado, que durante o período de realização deste serviço a máquina quebrou e ficou parada por lá mais ou menos uma semana. Que na oportunidade foi até o local e fez algumas fotos, constantes no relatório fotográfico em anexo. Que informou ao Promotor, mas que o mesmo não estava na cidade e por isso não foi possível levá-lo para presenciar o ocorrido como havia feito na Fazenda Pé Leve.” Acrescente-se, ainda, trecho do depoimento do Sr. José Ivan Rodrigues de Carvalho, operador de máquina contratado pelo município, que relata a utilização dos equipamentos em benefício particular, sob ordens diretas dos Apelantes (Id. 19620611): “a máquina ficava no Pé Leve (propriedade do requerido QUIRINO DE ALENCAR AVELINO). Que havia uso das máquinas para fins particulares, uso pelo requerido QUIRINO DE ALENCAR AVELINO e autorização pelo secretário de obras da época, requerido GASTÃO DE SOUSA CAVALCANTE. Que recebia ordens e sem pagamento.” Tais elementos são suficientes para evidenciar, com base no conjunto probatório, a presença do dolo, consistente na vontade deliberada de empregar bens públicos para finalidades privadas, bem como o efetivo desvio de finalidade, o que configura violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade administrativa. Nesse sentido, destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – USO DE VEÍCULO OFICIAL EM INTERESSE PARTICULAR – CONDUTA CONFIGURADOURA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FATO COMPROVADO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DANO AO ERÁRIO - DOLO GENÉRICO - CONFIGURADO – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO. 1. A utilização dos bens públicos deve se dar á luz dos princípios constitucionais e legais, em especial os da probidade, moralidade, impessoalidade, indisponibilidade e supremacia do interesse público sobre o particular, na utilização de veículo pertencente ao poder público, visando atender interesse nitidamente particular, transporte de entorpecente, enseja ao agente público a aplicação das penalidades previstas na Lei de improbidade administrativa. 2. Para a caracterização da conduta ímproba prevista no artigo 11 da Lei nº 8.429/92 não é necessário o dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico, caracterizado pela manifesta vontade do gestor público em realizar conduta contrária aos deveres de honestidade, probidade e demais princípios constitucionais que regem a Administração Pública. 3. Comprovada afronta o princípio da probidade administrativa, da supremacia do interesse público sobre o particular, da moralidade e impessoalidade, o que justifica a adoção das penalidades insertas no na Lei de improbidade administrativa, dentro da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT 00004593620118110098 MT, Relator.: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 31/05/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/06/2021). Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência, impõe-se a manutenção da sentença. 3. Dispositivo Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a sentença, acordes com o parecer ministerial. É como voto. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 a 30 de maio de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Quirino de Alencar Avelino e Gaston de Sousa Cavalcante Advogados: Miguel Arcanjo Silva Costa (OAB/PI n° 1.108) e Exdras Rodrigues de Araújo (OAB/PI nº 3.013)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí (Procuradoria Geral) Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. USO INDEVIDO DE BENS PÚBLICOS PARA FINS PARTICULARES. CONFIGURAÇÃO DE DOLO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Quirino de Alencar Avelino e Gaston de Sousa Cavalcante contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa, consistentes na utilização de máquinas e veículos públicos oriundos do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC 2 em propriedades privadas dos réus. O Ministério Público do Estado do Piauí sustenta a caracterização de dolo e a violação aos princípios da Administração Pública. As apelações alegam ausência de dolo e inexistência de improbidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a utilização de equipamentos públicos para fins particulares pelos réus configura ato de improbidade administrativa, com fundamento nos arts. 9º, IV, 10, II e 11 da Lei nº 8.429/1992 (na redação vigente à época dos fatos), especialmente à luz da exigência de dolo estabelecida pelo STF no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, firmou a necessidade de comprovação de dolo para a configuração de ato de improbidade administrativa, afastando a modalidade culposa. 4. A prova documental e testemunhal carreado aos autos, incluindo vídeos, fotografias e depoimentos, revela que os réus utilizaram, com consciência e voluntariedade, maquinário público em propriedades privadas, o que configura desvio de finalidade. 5. O dolo é evidenciado pela reincidência da conduta, pela ausência de qualquer interesse público nos serviços realizados e pela atuação direta dos réus na autorização e comando dos operadores dos equipamentos. 6. A conduta dos apelantes viola os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, fundamentos suficientes para a subsunção ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. 7. As penalidades impostas na sentença observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. Para a configuração de ato de improbidade administrativa nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, é imprescindível a demonstração de dolo, conforme estabelecido pelo STF no Tema 1.199 da repercussão geral. 2. O uso de bens públicos em proveito particular, autorizado conscientemente por agentes públicos, configura ato de improbidade por violação aos princípios da Administração. 3. A prova robusta do desvio de finalidade e da atuação dolosa justifica a manutenção da condenação por improbidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, IV; 10, II; 11; 12, I e II; Lei nº 14.230/2021, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 18.08.2022, DJe 12.12.2022 (Tema 1.199 RG); TJ-MT, Ap. Cív. nº 0000459-36.2011.811.0098, Rel. Des. Yale Sabo Mendes, j. 31.05.2021. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0800280-25.2019.8.18.0056 (Vara Única da Comarca de Itaueira-PI) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Quirino de Alencar Avelino (1º Apelante) e Gaston de Sousa Cavalcante (2º Apelante) contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública (Processo n.º 0800280-25.2019.8.18.0056), ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí. Os Apelantes alegam, em síntese, a inexistência de atos de improbidade administrativa, previstos nos arts. 9, IV, 10, II, e 12, I e II, todos da Lei nº 8.429/1992. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 19620625 e 19620627). O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelo Apelante, enquanto pleiteia que seja conhecido e improvido o recurso (Id. 19620635). Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 22399747). É o relatório. VOTO 1. Do juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Como não foram suscitadas questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 2. Do Mérito. Segundo consta na exordial, o Ministério Público interpôs Acão Civil Pública em face de Quirino de Alencar Avelino e Gaston de Sousa Cavalcante, visando apurar a responsabilidade por atos de improbidade administrativa que teriam causado prejuízo ao erário e violado princípios da Administração Pública. Aduz que os Apelantes teriam utilizado, para fins particulares, equipamentos públicos oriundos do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC 2 (motoniveladora, retroescavadeira e caminhão basculante), o que configura desvio de finalidade. Por sua vez, os Apelantes pugnam, nas razões recursais, pela reforma da sentença, sob o argumento de que não ocorreu a prática de ato de improbidade administrativa previstos nos arts. 9, IV, 10, II, e 12, I e II, todos da Lei nº 8.429/1992. Como se sabe, a Lei n. 14.230/21 alterou a Lei n 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o §4º do art. 37 da Constituição Federal. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 843.989/PR, submetido ao rito da repercussão geral (Tema nº 1.199), fixou os seguintes enunciados sobre discussão da retroatividade ou não da Lei n. 14.230/21 e aplicação de seus prazos: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (STF ARE 843989, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)" (sem destaques no original). Desse modo, a partir do entendimento da Suprema Corte, aplica-se apenas a forma dolosa aos tipos de improbidade administrativa, ou seja, aos atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº 8.492/92), causem prejuízo ao erário (art. 10 da Lei nº 8.492/92) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei nº 8.492/92). Assim, não há mais que se falar na forma culposa, e passou-se a exigir para a configuração dos atos de improbidade, previstos no art. 10, que o dano ao erário seja efetivo e esteja comprovado nos autos. Como se vê, é preciso conciliar as figuras descritas nos arts. 9º a 11 da LIA com o enunciado do art. 1º,§ 2º (dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente). Ou seja, não há improbidade sem má-fé, vale dizer, somente haverá improbidade quando o agente proceder de modo consciente e voluntário para enriquecer-se ilicitamente, lesar o erário ou violar princípio regente da Administração. A ação praticada por Quirino de Alencar Avelino e Gaston de Sousa Cavalcante vai além da mera irregularidade administrativa. As provas reunidas aos autos, especialmente os depoimentos testemunhais, registros fotográficos e o Relatório Circunstanciado de Apuração de Denúncia, demonstram que os Apelantes teriam utilizado, para fins particulares, equipamentos públicos oriundos do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC 2 (motoniveladora, retroescavadeira e caminhão basculante). Veja-se (Id. 19620404): “O Sr. Adalto informou que primeiramente flagrou a caçamba e a retroescavadeira sendo utilizadas dentro do curral da fazenda do prefeito realizando limpeza, conforme vídeo gravado pelo mesmo, anexado na folha 46 do Inquérito Civil nº 1.27.002.000027/2016-59. Que na ocasião perguntou o que aquelas máquinas estavam fazendo ali e foi respondido "trabalhando, você num tá vendo não". Então ele perguntou novamente: "E essas máquinas podem fazer esse tipo de serviço?"O que foi respondido "aqui elas podem fazer o que nós quiser". Depois disso ele fez as fotos e vídeos e mandou para o Ministério Público Estadual. Informou também que em outra oportunidade flagrou as máquinas no bairro Pé Leve trabalhando no loteamento do prefeito, que lá era uma mata e que as máquinas foram utilizadas no desmatamento e terraplanagem. Que ao presenciar essa situação foi na delegacia prestar queix foi orientado pelo delegado que procurasse o Ministério Público. Chegando ao Ministério Público falou com o Promotor de Justiça Sr. Carlos Washington, que imediatamente ao saber da notícia, requisitou dois policiais ao delegado para que os acompanhassem até o loteamento do prefeito local em que as máquinas estavam sendo utilizadas. Chegando lá, foram flagradas pela Promotor de Justiça de Itaueira utilização de duas máquinas – Patro, modelo 120K., Marca Cterpilat, CAT0120KEJAP04165 e Retroescavadeira, JCB - Zucatelli, nº 9B9214T84DRDT4025, ambas do PAC2, as quais realizavam obras em loteamento de propriedade particular do Sr. Quirino de Alencar Avelino, prefeito municipal de Itaueira, em desacordo com os objetivos do referido programa. Os operadores das máquinas foram conduzidos às dependências do Fórum local e Gabinete da Promotoria de Justiça para prestarem declarações e o maquinário trazido para frente da sede do Poder Judiciário na cidade. Na ocasião foi lavrado Termo de Apreensão das referidas Máquinas para apuração de irregularidade e adoção de providências cabíveis. O Sr. Adalto afirmou também que logo depois que essas máquinas foram restituídas para prefeitura, conforme PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N° (SIMP 000179-195/2015), COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO, e deferimento do mesmo, cópia em anexo, as mesmas foram flagradas sendo utilizadas na FAZENDA ESTIVA, outra fazenda do prefeito, na realização de "acero" para construção de cerca de arame farpado, que durante o período de realização deste serviço a máquina quebrou e ficou parada por lá mais ou menos uma semana. Que na oportunidade foi até o local e fez algumas fotos, constantes no relatório fotográfico em anexo. Que informou ao Promotor, mas que o mesmo não estava na cidade e por isso não foi possível levá-lo para presenciar o ocorrido como havia feito na Fazenda Pé Leve.” Acrescente-se, ainda, trecho do depoimento do Sr. José Ivan Rodrigues de Carvalho, operador de máquina contratado pelo município, que relata a utilização dos equipamentos em benefício particular, sob ordens diretas dos Apelantes (Id. 19620611): “a máquina ficava no Pé Leve (propriedade do requerido QUIRINO DE ALENCAR AVELINO). Que havia uso das máquinas para fins particulares, uso pelo requerido QUIRINO DE ALENCAR AVELINO e autorização pelo secretário de obras da época, requerido GASTÃO DE SOUSA CAVALCANTE. Que recebia ordens e sem pagamento.” Tais elementos são suficientes para evidenciar, com base no conjunto probatório, a presença do dolo, consistente na vontade deliberada de empregar bens públicos para finalidades privadas, bem como o efetivo desvio de finalidade, o que configura violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade administrativa. Nesse sentido, destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – USO DE VEÍCULO OFICIAL EM INTERESSE PARTICULAR – CONDUTA CONFIGURADOURA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FATO COMPROVADO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DANO AO ERÁRIO - DOLO GENÉRICO - CONFIGURADO – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO. 1. A utilização dos bens públicos deve se dar á luz dos princípios constitucionais e legais, em especial os da probidade, moralidade, impessoalidade, indisponibilidade e supremacia do interesse público sobre o particular, na utilização de veículo pertencente ao poder público, visando atender interesse nitidamente particular, transporte de entorpecente, enseja ao agente público a aplicação das penalidades previstas na Lei de improbidade administrativa. 2. Para a caracterização da conduta ímproba prevista no artigo 11 da Lei nº 8.429/92 não é necessário o dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico, caracterizado pela manifesta vontade do gestor público em realizar conduta contrária aos deveres de honestidade, probidade e demais princípios constitucionais que regem a Administração Pública. 3. Comprovada afronta o princípio da probidade administrativa, da supremacia do interesse público sobre o particular, da moralidade e impessoalidade, o que justifica a adoção das penalidades insertas no na Lei de improbidade administrativa, dentro da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT 00004593620118110098 MT, Relator.: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 31/05/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/06/2021). Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência, impõe-se a manutenção da sentença. 3. Dispositivo Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a sentença, acordes com o parecer ministerial. É como voto. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 a 30 de maio de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Quirino de Alencar Avelino e Gaston de Sousa Cavalcante Advogados: Miguel Arcanjo Silva Costa (OAB/PI n° 1.108) e Exdras Rodrigues de Araújo (OAB/PI nº 3.013)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí (Procuradoria Geral) Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. USO INDEVIDO DE BENS PÚBLICOS PARA FINS PARTICULARES. CONFIGURAÇÃO DE DOLO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Quirino de Alencar Avelino e Gaston de Sousa Cavalcante contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa, consistentes na utilização de máquinas e veículos públicos oriundos do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC 2 em propriedades privadas dos réus. O Ministério Público do Estado do Piauí sustenta a caracterização de dolo e a violação aos princípios da Administração Pública. As apelações alegam ausência de dolo e inexistência de improbidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a utilização de equipamentos públicos para fins particulares pelos réus configura ato de improbidade administrativa, com fundamento nos arts. 9º, IV, 10, II e 11 da Lei nº 8.429/1992 (na redação vigente à época dos fatos), especialmente à luz da exigência de dolo estabelecida pelo STF no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, firmou a necessidade de comprovação de dolo para a configuração de ato de improbidade administrativa, afastando a modalidade culposa. 4. A prova documental e testemunhal carreado aos autos, incluindo vídeos, fotografias e depoimentos, revela que os réus utilizaram, com consciência e voluntariedade, maquinário público em propriedades privadas, o que configura desvio de finalidade. 5. O dolo é evidenciado pela reincidência da conduta, pela ausência de qualquer interesse público nos serviços realizados e pela atuação direta dos réus na autorização e comando dos operadores dos equipamentos. 6. A conduta dos apelantes viola os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, fundamentos suficientes para a subsunção ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. 7. As penalidades impostas na sentença observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. Para a configuração de ato de improbidade administrativa nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, é imprescindível a demonstração de dolo, conforme estabelecido pelo STF no Tema 1.199 da repercussão geral. 2. O uso de bens públicos em proveito particular, autorizado conscientemente por agentes públicos, configura ato de improbidade por violação aos princípios da Administração. 3. A prova robusta do desvio de finalidade e da atuação dolosa justifica a manutenção da condenação por improbidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, IV; 10, II; 11; 12, I e II; Lei nº 14.230/2021, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 18.08.2022, DJe 12.12.2022 (Tema 1.199 RG); TJ-MT, Ap. Cív. nº 0000459-36.2011.811.0098, Rel. Des. Yale Sabo Mendes, j. 31.05.2021. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0800280-25.2019.8.18.0056 (Vara Única da Comarca de Itaueira-PI) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Quirino de Alencar Avelino (1º Apelante) e Gaston de Sousa Cavalcante (2º Apelante) contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública (Processo n.º 0800280-25.2019.8.18.0056), ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí. Os Apelantes alegam, em síntese, a inexistência de atos de improbidade administrativa, previstos nos arts. 9, IV, 10, II, e 12, I e II, todos da Lei nº 8.429/1992. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 19620625 e 19620627). O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelo Apelante, enquanto pleiteia que seja conhecido e improvido o recurso (Id. 19620635). Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 22399747). É o relatório. VOTO 1. Do juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Como não foram suscitadas questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 2. Do Mérito. Segundo consta na exordial, o Ministério Público interpôs Acão Civil Pública em face de Quirino de Alencar Avelino e Gaston de Sousa Cavalcante, visando apurar a responsabilidade por atos de improbidade administrativa que teriam causado prejuízo ao erário e violado princípios da Administração Pública. Aduz que os Apelantes teriam utilizado, para fins particulares, equipamentos públicos oriundos do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC 2 (motoniveladora, retroescavadeira e caminhão basculante), o que configura desvio de finalidade. Por sua vez, os Apelantes pugnam, nas razões recursais, pela reforma da sentença, sob o argumento de que não ocorreu a prática de ato de improbidade administrativa previstos nos arts. 9, IV, 10, II, e 12, I e II, todos da Lei nº 8.429/1992. Como se sabe, a Lei n. 14.230/21 alterou a Lei n 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o §4º do art. 37 da Constituição Federal. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 843.989/PR, submetido ao rito da repercussão geral (Tema nº 1.199), fixou os seguintes enunciados sobre discussão da retroatividade ou não da Lei n. 14.230/21 e aplicação de seus prazos: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (STF ARE 843989, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)" (sem destaques no original). Desse modo, a partir do entendimento da Suprema Corte, aplica-se apenas a forma dolosa aos tipos de improbidade administrativa, ou seja, aos atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº 8.492/92), causem prejuízo ao erário (art. 10 da Lei nº 8.492/92) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei nº 8.492/92). Assim, não há mais que se falar na forma culposa, e passou-se a exigir para a configuração dos atos de improbidade, previstos no art. 10, que o dano ao erário seja efetivo e esteja comprovado nos autos. Como se vê, é preciso conciliar as figuras descritas nos arts. 9º a 11 da LIA com o enunciado do art. 1º,§ 2º (dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente). Ou seja, não há improbidade sem má-fé, vale dizer, somente haverá improbidade quando o agente proceder de modo consciente e voluntário para enriquecer-se ilicitamente, lesar o erário ou violar princípio regente da Administração. A ação praticada por Quirino de Alencar Avelino e Gaston de Sousa Cavalcante vai além da mera irregularidade administrativa. As provas reunidas aos autos, especialmente os depoimentos testemunhais, registros fotográficos e o Relatório Circunstanciado de Apuração de Denúncia, demonstram que os Apelantes teriam utilizado, para fins particulares, equipamentos públicos oriundos do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC 2 (motoniveladora, retroescavadeira e caminhão basculante). Veja-se (Id. 19620404): “O Sr. Adalto informou que primeiramente flagrou a caçamba e a retroescavadeira sendo utilizadas dentro do curral da fazenda do prefeito realizando limpeza, conforme vídeo gravado pelo mesmo, anexado na folha 46 do Inquérito Civil nº 1.27.002.000027/2016-59. Que na ocasião perguntou o que aquelas máquinas estavam fazendo ali e foi respondido "trabalhando, você num tá vendo não". Então ele perguntou novamente: "E essas máquinas podem fazer esse tipo de serviço?"O que foi respondido "aqui elas podem fazer o que nós quiser". Depois disso ele fez as fotos e vídeos e mandou para o Ministério Público Estadual. Informou também que em outra oportunidade flagrou as máquinas no bairro Pé Leve trabalhando no loteamento do prefeito, que lá era uma mata e que as máquinas foram utilizadas no desmatamento e terraplanagem. Que ao presenciar essa situação foi na delegacia prestar queix foi orientado pelo delegado que procurasse o Ministério Público. Chegando ao Ministério Público falou com o Promotor de Justiça Sr. Carlos Washington, que imediatamente ao saber da notícia, requisitou dois policiais ao delegado para que os acompanhassem até o loteamento do prefeito local em que as máquinas estavam sendo utilizadas. Chegando lá, foram flagradas pela Promotor de Justiça de Itaueira utilização de duas máquinas – Patro, modelo 120K., Marca Cterpilat, CAT0120KEJAP04165 e Retroescavadeira, JCB - Zucatelli, nº 9B9214T84DRDT4025, ambas do PAC2, as quais realizavam obras em loteamento de propriedade particular do Sr. Quirino de Alencar Avelino, prefeito municipal de Itaueira, em desacordo com os objetivos do referido programa. Os operadores das máquinas foram conduzidos às dependências do Fórum local e Gabinete da Promotoria de Justiça para prestarem declarações e o maquinário trazido para frente da sede do Poder Judiciário na cidade. Na ocasião foi lavrado Termo de Apreensão das referidas Máquinas para apuração de irregularidade e adoção de providências cabíveis. O Sr. Adalto afirmou também que logo depois que essas máquinas foram restituídas para prefeitura, conforme PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N° (SIMP 000179-195/2015), COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO, e deferimento do mesmo, cópia em anexo, as mesmas foram flagradas sendo utilizadas na FAZENDA ESTIVA, outra fazenda do prefeito, na realização de "acero" para construção de cerca de arame farpado, que durante o período de realização deste serviço a máquina quebrou e ficou parada por lá mais ou menos uma semana. Que na oportunidade foi até o local e fez algumas fotos, constantes no relatório fotográfico em anexo. Que informou ao Promotor, mas que o mesmo não estava na cidade e por isso não foi possível levá-lo para presenciar o ocorrido como havia feito na Fazenda Pé Leve.” Acrescente-se, ainda, trecho do depoimento do Sr. José Ivan Rodrigues de Carvalho, operador de máquina contratado pelo município, que relata a utilização dos equipamentos em benefício particular, sob ordens diretas dos Apelantes (Id. 19620611): “a máquina ficava no Pé Leve (propriedade do requerido QUIRINO DE ALENCAR AVELINO). Que havia uso das máquinas para fins particulares, uso pelo requerido QUIRINO DE ALENCAR AVELINO e autorização pelo secretário de obras da época, requerido GASTÃO DE SOUSA CAVALCANTE. Que recebia ordens e sem pagamento.” Tais elementos são suficientes para evidenciar, com base no conjunto probatório, a presença do dolo, consistente na vontade deliberada de empregar bens públicos para finalidades privadas, bem como o efetivo desvio de finalidade, o que configura violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade administrativa. Nesse sentido, destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – USO DE VEÍCULO OFICIAL EM INTERESSE PARTICULAR – CONDUTA CONFIGURADOURA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FATO COMPROVADO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DANO AO ERÁRIO - DOLO GENÉRICO - CONFIGURADO – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO. 1. A utilização dos bens públicos deve se dar á luz dos princípios constitucionais e legais, em especial os da probidade, moralidade, impessoalidade, indisponibilidade e supremacia do interesse público sobre o particular, na utilização de veículo pertencente ao poder público, visando atender interesse nitidamente particular, transporte de entorpecente, enseja ao agente público a aplicação das penalidades previstas na Lei de improbidade administrativa. 2. Para a caracterização da conduta ímproba prevista no artigo 11 da Lei nº 8.429/92 não é necessário o dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico, caracterizado pela manifesta vontade do gestor público em realizar conduta contrária aos deveres de honestidade, probidade e demais princípios constitucionais que regem a Administração Pública. 3. Comprovada afronta o princípio da probidade administrativa, da supremacia do interesse público sobre o particular, da moralidade e impessoalidade, o que justifica a adoção das penalidades insertas no na Lei de improbidade administrativa, dentro da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT 00004593620118110098 MT, Relator.: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 31/05/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/06/2021). Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência, impõe-se a manutenção da sentença. 3. Dispositivo Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a sentença, acordes com o parecer ministerial. É como voto. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 a 30 de maio de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Quirino de Alencar Avelino e Gaston de Sousa Cavalcante Advogados: Miguel Arcanjo Silva Costa (OAB/PI n° 1.108) e Exdras Rodrigues de Araújo (OAB/PI nº 3.013)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí (Procuradoria Geral) Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. USO INDEVIDO DE BENS PÚBLICOS PARA FINS PARTICULARES. CONFIGURAÇÃO DE DOLO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Quirino de Alencar Avelino e Gaston de Sousa Cavalcante contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa, consistentes na utilização de máquinas e veículos públicos oriundos do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC 2 em propriedades privadas dos réus. O Ministério Público do Estado do Piauí sustenta a caracterização de dolo e a violação aos princípios da Administração Pública. As apelações alegam ausência de dolo e inexistência de improbidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a utilização de equipamentos públicos para fins particulares pelos réus configura ato de improbidade administrativa, com fundamento nos arts. 9º, IV, 10, II e 11 da Lei nº 8.429/1992 (na redação vigente à época dos fatos), especialmente à luz da exigência de dolo estabelecida pelo STF no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, firmou a necessidade de comprovação de dolo para a configuração de ato de improbidade administrativa, afastando a modalidade culposa. 4. A prova documental e testemunhal carreado aos autos, incluindo vídeos, fotografias e depoimentos, revela que os réus utilizaram, com consciência e voluntariedade, maquinário público em propriedades privadas, o que configura desvio de finalidade. 5. O dolo é evidenciado pela reincidência da conduta, pela ausência de qualquer interesse público nos serviços realizados e pela atuação direta dos réus na autorização e comando dos operadores dos equipamentos. 6. A conduta dos apelantes viola os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, fundamentos suficientes para a subsunção ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. 7. As penalidades impostas na sentença observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. Para a configuração de ato de improbidade administrativa nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, é imprescindível a demonstração de dolo, conforme estabelecido pelo STF no Tema 1.199 da repercussão geral. 2. O uso de bens públicos em proveito particular, autorizado conscientemente por agentes públicos, configura ato de improbidade por violação aos princípios da Administração. 3. A prova robusta do desvio de finalidade e da atuação dolosa justifica a manutenção da condenação por improbidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, IV; 10, II; 11; 12, I e II; Lei nº 14.230/2021, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 18.08.2022, DJe 12.12.2022 (Tema 1.199 RG); TJ-MT, Ap. Cív. nº 0000459-36.2011.811.0098, Rel. Des. Yale Sabo Mendes, j. 31.05.2021. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0800280-25.2019.8.18.0056 (Vara Única da Comarca de Itaueira-PI) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Quirino de Alencar Avelino (1º Apelante) e Gaston de Sousa Cavalcante (2º Apelante) contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública (Processo n.º 0800280-25.2019.8.18.0056), ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí. Os Apelantes alegam, em síntese, a inexistência de atos de improbidade administrativa, previstos nos arts. 9, IV, 10, II, e 12, I e II, todos da Lei nº 8.429/1992. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 19620625 e 19620627). O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelo Apelante, enquanto pleiteia que seja conhecido e improvido o recurso (Id. 19620635). Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 22399747). É o relatório. VOTO 1. Do juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Como não foram suscitadas questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 2. Do Mérito. Segundo consta na exordial, o Ministério Público interpôs Acão Civil Pública em face de Quirino de Alencar Avelino e Gaston de Sousa Cavalcante, visando apurar a responsabilidade por atos de improbidade administrativa que teriam causado prejuízo ao erário e violado princípios da Administração Pública. Aduz que os Apelantes teriam utilizado, para fins particulares, equipamentos públicos oriundos do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC 2 (motoniveladora, retroescavadeira e caminhão basculante), o que configura desvio de finalidade. Por sua vez, os Apelantes pugnam, nas razões recursais, pela reforma da sentença, sob o argumento de que não ocorreu a prática de ato de improbidade administrativa previstos nos arts. 9, IV, 10, II, e 12, I e II, todos da Lei nº 8.429/1992. Como se sabe, a Lei n. 14.230/21 alterou a Lei n 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o §4º do art. 37 da Constituição Federal. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 843.989/PR, submetido ao rito da repercussão geral (Tema nº 1.199), fixou os seguintes enunciados sobre discussão da retroatividade ou não da Lei n. 14.230/21 e aplicação de seus prazos: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (STF ARE 843989, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)" (sem destaques no original). Desse modo, a partir do entendimento da Suprema Corte, aplica-se apenas a forma dolosa aos tipos de improbidade administrativa, ou seja, aos atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº 8.492/92), causem prejuízo ao erário (art. 10 da Lei nº 8.492/92) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei nº 8.492/92). Assim, não há mais que se falar na forma culposa, e passou-se a exigir para a configuração dos atos de improbidade, previstos no art. 10, que o dano ao erário seja efetivo e esteja comprovado nos autos. Como se vê, é preciso conciliar as figuras descritas nos arts. 9º a 11 da LIA com o enunciado do art. 1º,§ 2º (dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente). Ou seja, não há improbidade sem má-fé, vale dizer, somente haverá improbidade quando o agente proceder de modo consciente e voluntário para enriquecer-se ilicitamente, lesar o erário ou violar princípio regente da Administração. A ação praticada por Quirino de Alencar Avelino e Gaston de Sousa Cavalcante vai além da mera irregularidade administrativa. As provas reunidas aos autos, especialmente os depoimentos testemunhais, registros fotográficos e o Relatório Circunstanciado de Apuração de Denúncia, demonstram que os Apelantes teriam utilizado, para fins particulares, equipamentos públicos oriundos do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC 2 (motoniveladora, retroescavadeira e caminhão basculante). Veja-se (Id. 19620404): “O Sr. Adalto informou que primeiramente flagrou a caçamba e a retroescavadeira sendo utilizadas dentro do curral da fazenda do prefeito realizando limpeza, conforme vídeo gravado pelo mesmo, anexado na folha 46 do Inquérito Civil nº 1.27.002.000027/2016-59. Que na ocasião perguntou o que aquelas máquinas estavam fazendo ali e foi respondido "trabalhando, você num tá vendo não". Então ele perguntou novamente: "E essas máquinas podem fazer esse tipo de serviço?"O que foi respondido "aqui elas podem fazer o que nós quiser". Depois disso ele fez as fotos e vídeos e mandou para o Ministério Público Estadual. Informou também que em outra oportunidade flagrou as máquinas no bairro Pé Leve trabalhando no loteamento do prefeito, que lá era uma mata e que as máquinas foram utilizadas no desmatamento e terraplanagem. Que ao presenciar essa situação foi na delegacia prestar queix foi orientado pelo delegado que procurasse o Ministério Público. Chegando ao Ministério Público falou com o Promotor de Justiça Sr. Carlos Washington, que imediatamente ao saber da notícia, requisitou dois policiais ao delegado para que os acompanhassem até o loteamento do prefeito local em que as máquinas estavam sendo utilizadas. Chegando lá, foram flagradas pela Promotor de Justiça de Itaueira utilização de duas máquinas – Patro, modelo 120K., Marca Cterpilat, CAT0120KEJAP04165 e Retroescavadeira, JCB - Zucatelli, nº 9B9214T84DRDT4025, ambas do PAC2, as quais realizavam obras em loteamento de propriedade particular do Sr. Quirino de Alencar Avelino, prefeito municipal de Itaueira, em desacordo com os objetivos do referido programa. Os operadores das máquinas foram conduzidos às dependências do Fórum local e Gabinete da Promotoria de Justiça para prestarem declarações e o maquinário trazido para frente da sede do Poder Judiciário na cidade. Na ocasião foi lavrado Termo de Apreensão das referidas Máquinas para apuração de irregularidade e adoção de providências cabíveis. O Sr. Adalto afirmou também que logo depois que essas máquinas foram restituídas para prefeitura, conforme PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N° (SIMP 000179-195/2015), COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO, e deferimento do mesmo, cópia em anexo, as mesmas foram flagradas sendo utilizadas na FAZENDA ESTIVA, outra fazenda do prefeito, na realização de "acero" para construção de cerca de arame farpado, que durante o período de realização deste serviço a máquina quebrou e ficou parada por lá mais ou menos uma semana. Que na oportunidade foi até o local e fez algumas fotos, constantes no relatório fotográfico em anexo. Que informou ao Promotor, mas que o mesmo não estava na cidade e por isso não foi possível levá-lo para presenciar o ocorrido como havia feito na Fazenda Pé Leve.” Acrescente-se, ainda, trecho do depoimento do Sr. José Ivan Rodrigues de Carvalho, operador de máquina contratado pelo município, que relata a utilização dos equipamentos em benefício particular, sob ordens diretas dos Apelantes (Id. 19620611): “a máquina ficava no Pé Leve (propriedade do requerido QUIRINO DE ALENCAR AVELINO). Que havia uso das máquinas para fins particulares, uso pelo requerido QUIRINO DE ALENCAR AVELINO e autorização pelo secretário de obras da época, requerido GASTÃO DE SOUSA CAVALCANTE. Que recebia ordens e sem pagamento.” Tais elementos são suficientes para evidenciar, com base no conjunto probatório, a presença do dolo, consistente na vontade deliberada de empregar bens públicos para finalidades privadas, bem como o efetivo desvio de finalidade, o que configura violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade administrativa. Nesse sentido, destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – USO DE VEÍCULO OFICIAL EM INTERESSE PARTICULAR – CONDUTA CONFIGURADOURA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FATO COMPROVADO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DANO AO ERÁRIO - DOLO GENÉRICO - CONFIGURADO – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO. 1. A utilização dos bens públicos deve se dar á luz dos princípios constitucionais e legais, em especial os da probidade, moralidade, impessoalidade, indisponibilidade e supremacia do interesse público sobre o particular, na utilização de veículo pertencente ao poder público, visando atender interesse nitidamente particular, transporte de entorpecente, enseja ao agente público a aplicação das penalidades previstas na Lei de improbidade administrativa. 2. Para a caracterização da conduta ímproba prevista no artigo 11 da Lei nº 8.429/92 não é necessário o dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico, caracterizado pela manifesta vontade do gestor público em realizar conduta contrária aos deveres de honestidade, probidade e demais princípios constitucionais que regem a Administração Pública. 3. Comprovada afronta o princípio da probidade administrativa, da supremacia do interesse público sobre o particular, da moralidade e impessoalidade, o que justifica a adoção das penalidades insertas no na Lei de improbidade administrativa, dentro da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT 00004593620118110098 MT, Relator.: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 31/05/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/06/2021). Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência, impõe-se a manutenção da sentença. 3. Dispositivo Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a sentença, acordes com o parecer ministerial. É como voto. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 a 30 de maio de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator -
Expedição de documento (Outros documentos)06/06/2025, 11:04
Expedição de documento06/06/2025, 11:04
Não-Provimento05/06/2025, 18:06
Publicacao/Comunicacao
decisao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
5ª Câmara de Direito Público
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 23/05/2025 a 30/05/2025
No dia 23/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 5ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0805522-35.2022.8.18.0031
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Polo ativo: NILTON CESAR SANTOS SOUZA (JUIZO RECORRENTE)
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0765064-98.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0761631-91.2021.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: Secretario de Seguranca Publica do Estado do Piaui (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: GERACINDA MARTINS FORTES MARQUES (EMBARGADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0800280-25.2019.8.18.0056
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: QUIRINO DE ALENCAR AVELINO (APELANTE) e outros
Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0800141-12.2019.8.18.0044
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: CLAUDIA CARLOS MONTEIRO SANTOS (EMBARGADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0019061-46.2014.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: JUSCIVAN RIBEIRO DOS SANTOS (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0020769-10.2009.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PREFEITURA DE TERESINA (APELANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO SOUSA LIMA (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0763306-84.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MUNICIPIO DE JERUMENHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: DOMINGAS CESAR MESSIAS DA CONCEICAO (AGRAVADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0803739-66.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI (APELANTE)
Polo passivo: RITA ALVES TEIXEIRA (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0801335-66.2018.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE (APELANTE)
Polo passivo: MANOEL MECIAS BARROS DA COSTA (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0800116-07.2022.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0752105-61.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Terceiros: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0811357-94.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: CARLOS PEREIRA DA SILVA (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0801230-83.2022.8.18.0135
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: GERVASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI (EMBARGADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0762608-78.2024.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO - PIAUÍ (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITADO)
Terceiros: MARIA ANDRE DE SOUSA CAVALCANTE (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO DO BRASIL SA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0800960-44.2019.8.18.0077
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: CONCEICAO DE MARIA PEREIRA SANTANA (EMBARGADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0750889-65.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUÍZA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA-PIAUÍ (SUSCITANTE)
Polo passivo: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA FAZENDA PUBLICA (SUSCITADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0768086-67.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE)
Polo passivo: EDILENA FRASAO VIANA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0801249-76.2023.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BRUNO MORORO GOMES (EMBARGANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0750436-70.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CIVEL DE TERESINA-PIAUI (SUSCITANTE)
Polo passivo: Juiz(a) da 1ª Vara Cível de Teresina/PI (SUSCITADO)
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitante, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0827960-19.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: ALBERTO CARLOS DE MORAIS (APELADO)
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0000158-44.2013.8.18.0092
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALVINTINO SILVA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO)
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0800510-74.2018.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO (APELANTE)
Polo passivo: MARDONE ROBERTO DE OLIVEIRA CASTRO (APELADO)
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0767020-52.2024.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUI/PI (SUSCITADO)
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0801163-50.2024.8.18.0135
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUI/PI (SUSCITADO)
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0752224-22.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITADO)
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0802896-06.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCIMONICA DAS CHAGAS MOURA (APELANTE)
Polo passivo: GIL MARQUES DE MEDEIROS (APELADO) e outros
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0800312-02.2021.8.18.0075
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (EMBARGANTE)
Polo passivo: DIVA RODRIGUES LEITE (EMBARGADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0000267-49.2016.8.18.0061
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Polo ativo: ANTONIO CARVALHO (JUIZO RECORRENTE)
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RECORRIDO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0800277-10.2024.8.18.0084
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE BARRO DURO (APELANTE)
Polo passivo: ELISSANDRA MORAIS TORRES SOUSA (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0833312-21.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (APELANTE) e outros
Polo passivo: NILZA DA SILVA CARVALHO OLIVEIRA (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0768205-28.2024.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/ PI (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA/ PI (SUSCITADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0800538-50.2023.8.18.0135
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA (JUIZO RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO (RECORRIDO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0842108-69.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO DO PRESENTE RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para: (1) reformar o Acordao embargado, com o fim de julgar procedente o pedido autoral; (2) determinar o reenquadramento funcional da Embargante no cargo de Analista Judiciario, considerando integralmente o tempo de servico prestado desde o seu ingresso no servico publico, com a observancia do nivel e da referencia adequados; (3) determinar que os efeitos financeiros decorrentes do novo enquadramento sejam apurados em regular fase de liquidacao; (4) comunicar a decisao ao setor de pessoal do TJPI para imediato cumprimento. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 18
Processo nº 0803524-25.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: V. MACHADO & CIA LTDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 28
Processo nº 0809053-25.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CARLOS AUGUSTO PESSOA SOBRINHO (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 29
Processo nº 0767110-60.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CANTALIO SOARES RIBEIRO (AGRAVANTE)
Polo passivo: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO (AGRAVADO) e outros
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 31
Processo nº 0756847-66.2024.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: FRANCISCO CLEMENTE DA SILVA (IMPETRANTE)
Polo passivo: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
30 de maio de 2025.
VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA
Secretária da Sessão
Publicação15/05/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/05/2025, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)14/05/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)14/05/2025, 13:24
Expedição de documento14/05/2025, 13:24
Expedição de documento14/05/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800280-25.2019.8.18.0056.
APELANTE: QUIRINO DE ALENCAR AVELINO, GASTÃO CAVALCANTE, EDINALDO DOS SANTOS SOUSA, QUIRINO AVELINO NETO, GASTON DE SOUSA CAVALCANTE Advogados do(a)
APELANTE: LUIZ EDUARDO FEITOSA BORGES - PI8184-A, MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA - PI1108-A Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE DE JESUS AVELINO - PI16261-A Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS - PI14504-A, JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO - PI9139-A, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703-A, LUANNA GOMES PORTELA - PI10959-A Advogado do(a)
APELANTE: EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO - PI3013-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 23/05/2025 a 30/05/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de maio de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/05/2025, 16:56
Para julgamento de mérito13/05/2025, 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual07/05/2025, 12:18
Conclusão (para despacho)20/01/2025, 15:34
Decurso de Prazo05/12/2024, 00:27
Decurso de Prazo05/12/2024, 00:24
Decurso de Prazo05/12/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)01/11/2024, 08:59
Expedição de documento01/11/2024, 08:58
Com efeito suspensivo07/10/2024, 17:03
Remessa (outros motivos)03/10/2024, 15:22
Documento03/10/2024, 15:20
Redistribuição por prevenção01/10/2024, 09:03
Documento31/08/2024, 23:04
Recebimento31/08/2024, 17:08
Conclusão (para despacho)31/08/2024, 17:08
Distribuição (sorteio)31/08/2024, 17:08