Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AVELINO PEREIRA SOBRINHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801651-76.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGO EM CONTA, VENDA CASADA, C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por AVELINO PEREIRA SOBRINHO em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de nulidade da cobrança da rubrica "ENC LIM CREDITO", a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. O Autor alega ser aposentado, idoso e não alfabetizado, e que o Banco Réu vem descontando indevidamente a quantia referente à rubrica "ENC LIM CREDITO". É o relatório. Passo ao julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de improcedência liminar do pedido. É verdade que legalmente as circunstâncias da improcedência liminar do pedido visualizam os seguintes requisitos: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Contudo, a doutrina é forte em indicar que o pedido atípico, impossível, pode, e deve ser liminarmente julgado improcedente: O art. 332 do CPC não prevê expressamente a possibilidade de rejeição liminar do pedido em situação atípica. Surge, então, a seguinte dúvida: pode o juiz, antes de citar o réu, julgar liminarmente improcedente pedido, em situações atípicas, consideradas como de manifesta improcedência? Alguns exemplos: demanda para reconhecimento de usucapião de bem público, pedir autorização para matar alguém ou determinar que o Brasil declare guerra aos EUA; também serve de exemplo o pedido que contrarie expressamente texto normativo não reputado inconstitucional. O CPC atual não possui um dispositivo que permita, genericamente, que o juiz rejeite liminarmente demandas assim. Em casos tais, teria o juiz de determinar a citação do réu e, no julgamento antecipado do (art. 355, CPC), resolver o mérito da causa. Não há uma válvula de escape. É possível, e recomendável, construir essa possibilidade a partir dos princípios da eficiência (art. 8°, CPC), da boa-fé (art. 5º, CPC) e da duração razoável do processo (art. 5°, LXXVIII, CF /1988; art. 4º, CPC). Primeiramente, não há razão para aumentar o custo do processo, com a citação desnecessária do réu, para responder a uma demanda absurda. Não apenas se praticarão desnecessários atos processuais, como o autor terá de pagar os honorários advocatícios em favor do advogado do réu, o que torna seu prejuízo ainda maior. Em segundo lugar,
trata-se de importante instrumento de combate às demandas abusivas, permitindo a extinção fulminante de processos que muitas vezes funcionam como mecanismos de extorsão processual. Em terceiro lugar, essa hipótese já é expressamente permitida nos embargos à execução/ que podem ser rejeitados liminarmente, quando "manifestamente protelatórios"' (art. 918, III, CPC]. Finalmente, não há razão para aumentar injustificadamente o tempo do processo. Assim, parece-nos possível que o juiz julgue liminarmente improcedente o pedido em situações atípicas, de manifesta improcedência (art. 487, I, CPC) (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – V. 1. 2018). O caso é desses. No caso dos autos pude observar que a parte autora questiona descontos indevidos em sua conta, em especial a rubrica “ENC LIM CREDITO”. Contudo, os descontos apontados, assim como "MORA CREDITO PESSOAL" e "PARCELA CREDITO PESSOAL", são decorrentes de atrasos em pagamentos, utilização de limite de crédito (cheque especial) ou amortização de empréstimos, conforme exsurge dos extratos bancários anexados (págs. 18-35), que demonstram saques com cartão, créditos de empréstimos pessoais e parcelas de crédito pessoal. Tais débitos são ônus contratuais. Não há possibilidade jurídica de discutir encargos moratórios e de limite de crédito (acessório) sem discutir o contrato originário (principal) de abertura de crédito/empréstimo que o gerou. Por outro lado, o demandante busca fazer confusão neste juízo, dizendo que encargos contratuais, como a rubrica "ENC LIM CREDITO", seriam tarifas de serviços, o que não se confunde. Os encargos decorrem de mora de pagamento ou uso de crédito, enquanto as tarifas decorrem de uso de serviço. Uma coisa não se confunde com a outra, como o autor tentar fazer, e levar este juízo a erro. Por fim, verifica-se que o primeiro juiz da causa são as próprias partes, que analisam seus direitos junto ao sistema jurídico, com o amparo técnico de seus patronos, para então poderem recorrer ao Judiciário, não sendo este um ambiente de aventuras e tentativas vãs de ludibriar pessoas físicas ou jurídicas negando ou afirmando fatos (in)existentes. No caso, a parte autora, além de confundir encargos com tarifas, alegou que o dano moral seria in reipsa devido a suposto "protesto indevido" (pág. 14), alegação fática que não encontra amparo em nenhum documento dos autos, alterando a verdade dos fatos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] O fato é que a parte demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois tinha conhecimento da origem dos descontos desde o início, tentando, através do presente feito, desconstituir o mesmo, receber as parcelas que foram devidamente descontadas em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera! Ou seja, embolsaria o valor dos encargos (mal nominados por si de tarifas), receberia em dobro o que pagara, e ainda pleiteara danos morais. Tudo isso, apenas com a conduta de má-fé processual aqui exercida, que muito se aproxima de um ilícito criminal, inclusive (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023). Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 4º, 5º, 8º, 332, e 487, I, do CPC, art. 5°, LXXVIII, CF /1988 e art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa. Ressalto que a condenação em litigância de má-fé não é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, 27 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio