Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSEANE DOS SANTOS SILVA
REU: DRA. SUELMA BANDEIRA - CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA LTDA e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801165-07.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] Vistos, Nos termos do art. 357 do CPC, passo à decisão saneadora. O processo não deve ser sentenciado de plano, pois não estão previstas as hipóteses dos arts. 351 usque 355, do Código de Processo Civil. A questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que autora e rés subsumem-se aos conceitos de consumidora e fornecedoras constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, observa-se que a controvérsia versa sobre alegado erro médico decorrente de procedimento cirúrgico estético e respectivo acompanhamento pós-operatório, matéria que envolve aspectos técnicos de difícil demonstração pela paciente. Nesse contexto, considerando a hipossuficiência técnica da autora em relação aos requeridos e a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, reputo presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual DEFIRO a inversão do ônus da prova. Assim, incumbirá à autora demonstrar a existência dos danos materiais, morais e estéticos alegados, bem como sua extensão. Por sua vez, caberá a parte requerida comprovar a adequação da conduta médica adotada, a regularidade do procedimento cirúrgico realizado, a correção do acompanhamento pós-operatório prestado, a adequação das medidas terapêuticas instituídas e a ocorrência de eventual causa excludente ou impeditiva de responsabilidade. As questões de fato controvertidas são: (I) se os procedimentos cirúrgicos realizados pelos requeridos observaram as técnicas e protocolos médicos adequados ao caso concreto; (II) a adequação da alta hospitalar e do monitoramento pós-operatório realizado à distância; (III) a correção e a tempestividade da conduta médica diante do surgimento das complicações (isquemia, necrose e infecção); (IV) a ocorrência de culpa concorrente ou exclusiva da autora, por suposto abandono do tratamento ou manipulação indevida da ferida operatória; (V) a existência e a extensão das sequelas estéticas (cicatrizes, assimetrias) e funcionais; (VI) o nexo de causalidade entre a conduta profissional das rés e os danos alegados; (VII) se a infecção por Pseudomonas aeruginosa possui relação causal com o procedimento cirúrgico ou com o acompanhamento pós-operatório realizado pelas rés. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: (I) a caracterização da obrigação médica no caso concreto como de meio ou de resultado, considerando a natureza mista (reparadora e estética) da cirurgia; (II) a configuração da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), requisito do art. 14, § 4º, do CDC, para a responsabilidade profissional; (III) a aplicabilidade das excludentes de nexo causal (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito); (IV) a existência de dano material, moral e estético indenizável e os critérios para a fixação do respectivo quantum. Os meios de provas a serem utilizados são: testemunhal, documental e pericial. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável. Advertindo, ainda, que as partes podem apresentar ao Juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o Juiz. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 2 de junho de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba