Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO, EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO
AGRAVADO: M. R. V. E. S. Advogado(s) do reclamado: GHYSLANDE RODRIGUES VIEIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. SENTENÇA QUE CONFIRMA TUTELA PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.012, V, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA POR AGRAVO INTERNO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em apelação cível que recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, V, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença que confirmou tutela provisória em demanda envolvendo obrigação de custeio de tratamento médico por operadora de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, em razão de a sentença ter confirmado tutela provisória, deve ser reformada para atribuir efeito suspensivo ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.012, V, do CPC estabelece que a apelação interposta contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória será recebida apenas no efeito devolutivo, afastando a atribuição automática de efeito suspensivo ao recurso. 4. O recebimento da apelação somente no efeito devolutivo decorre de imposição legal, não constituindo faculdade do julgador quando configurada a hipótese prevista na norma processual. 5. As alegações da agravante acerca da inexistência de cobertura contratual para tratamento fora da rede credenciada ou da área geográfica delimitada dizem respeito ao mérito da controvérsia discutida na apelação e não influenciam o regime de efeitos do recurso. 6. A discussão sobre a interpretação da Lei nº 9.656/98, a extensão da cobertura contratual e eventual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça deve ser apreciada no julgamento do recurso de apelação, não sendo pertinente para alterar o efeito de recebimento do apelo. 7. O agravo interno tem por finalidade verificar a correção da decisão monocrática, exigindo demonstração objetiva de erro ou ilegalidade, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 8. Inexistindo vício na decisão agravada e tendo a agravante apenas reiterado argumentos relacionados ao mérito da demanda, impõe-se a manutenção do pronunciamento monocrático. 9. Configurada a improcedência do agravo interno em votação unânime, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apelação interposta contra sentença que confirma tutela provisória deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, conforme art. 1.012, V, do CPC. 2. O agravo interno não se presta à rediscussão do mérito da controvérsia discutida na apelação, limitando-se ao controle da correção da decisão monocrática. 3. A ausência de demonstração de ilegalidade ou erro na decisão agravada impõe a manutenção do pronunciamento monocrático e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO - PI20012-A, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO - PI11066-A
AGRAVADO: M. R. V. E. S. Advogado do(a)
AGRAVADO: GHYSLANDE RODRIGUES VIEIRA - PI10225 RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800694-28.2021.8.18.0064 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800694-28.2021.8.18.0064 Origem:
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Humana Saúde Nordeste Ltda., sucessora de Medplan Assistência Médica Ltda., contra decisão monocrática proferida nos autos desta Apelação Cível, por meio da qual o recurso de apelação foi recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, inciso V, do Código de Processo Civil (ID. 28924211). Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada, por entender que a obrigação de custear o tratamento pretendido pelo agravado extrapola os limites contratuais do plano de saúde. Argumenta que o contrato firmado entre as partes estabelece cobertura restrita aos procedimentos constantes do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, bem como dentro da rede credenciada e da área geográfica previamente delimitada. Aduz que o agravado buscou atendimento fora da rede credenciada e em localidade não abrangida pelo contrato, circunstância que afastaria a obrigação de custeio pela operadora (ID.29806776). Defende, ainda, que a imposição judicial de custeio integral de tratamento fora da área de abrangência contratual afrontaria o disposto na Lei nº 9.656/98, além de contrariar entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da limitação territorial dos planos de saúde. Acrescenta que a manutenção da obrigação imposta geraria impacto no equilíbrio econômico-financeiro do sistema de saúde suplementar, prejudicando a coletividade de beneficiários. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à apelação ou, subsidiariamente, que eventual responsabilidade da operadora seja limitada ao valor que seria pago na rede credenciada. A agravada, embora regularmente intimada, não respondeu ao recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, o recurso não merece provimento. A decisão monocrática agravada limitou-se a aplicar corretamente o disposto no art. 1.012, inciso V, do Código de Processo Civil, segundo o qual a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo quando interposta contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Nessas hipóteses, o legislador expressamente afastou a atribuição automática de efeito suspensivo ao recurso, justamente para preservar a efetividade das decisões judiciais que tutelam situações de urgência ou relevância jurídica. No caso concreto, a insurgência da agravante não evidencia qualquer ilegalidade ou equívoco na decisão recorrida. Ao contrário, o pronunciamento monocrático observou fielmente a disciplina legal aplicável à espécie, não havendo margem para atribuição automática de efeito suspensivo à apelação. Assim, o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo constitui consequência direta da norma processual vigente, não se tratando de faculdade do julgador, mas de verdadeira imposição legal. Os argumentos trazidos pela agravante, relativos à suposta inexistência de obrigação de custear tratamento fora da rede credenciada ou da área geográfica contratada, não têm o condão de infirmar a decisão agravada. Isso porque tais alegações dizem respeito ao mérito da controvérsia discutida na apelação, e não ao regime de efeitos do recurso. Em outras palavras, a discussão acerca da extensão da cobertura contratual, da interpretação da Lei nº 9.656/98 ou da eventual aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça constitui matéria a ser apreciada quando do julgamento do recurso de apelação, não sendo pertinente para alterar a forma de recebimento do apelo. De igual modo, a alegação de risco ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato ou ao sistema coletivo de custeio dos planos de saúde não se presta a afastar a incidência da regra processual prevista no art. 1.012, inciso V, do CPC. A legislação processual, ao estabelecer hipóteses em que a apelação não possui efeito suspensivo automático, buscou justamente assegurar a eficácia imediata das decisões judiciais que reconhecem direitos urgentes ou relevantes, evitando que o prolongamento da controvérsia recursal comprometa a utilidade prática da tutela jurisdicional. Cumpre destacar, ademais, que o agravo interno não pode ser utilizado como meio de rediscussão genérica do mérito da causa, tampouco como instrumento destinado a substituir o debate próprio da apelação. A finalidade do recurso previsto no art. 1.021 do CPC restringe-se à verificação da correção da decisão monocrática impugnada, sendo necessário demonstrar, de forma objetiva, a existência de erro de interpretação da norma processual ou manifesta ilegalidade, o que não ocorreu na hipótese. No caso em exame, a agravante limita-se a reiterar fundamentos relacionados ao mérito da controvérsia, sem demonstrar qualquer violação ao regime jurídico aplicável aos efeitos da apelação. Desse modo, inexistindo vício na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. Diante dessas considerações, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Sem custas e honorários. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 11/04/2026