Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: VALDINAR CARLOS DE LIMA DECISÃO Por meio de petição eletrônica, a parte executada ofertou exceção de pré-executividade, defendendo o indeferimento da inicial, uma vez que o Juízo havia concedido o prazo de 10 dias para que o Exequente emendasse a inicial, sanando a ausência de indicação do local onde o executado deveria ser citado, no entanto, o Exequente extrapolou tal prazo, descumprindo a ordem legal, bem como arguiu a inépcia da inicial pela ausência de indicação do valor da causa na petição inicial. Aduziu que a CDA é nula, pois não fora notificada acerca do processo administrativo fiscal em que foi apurado o crédito tributário cobrado. Defendeu a ocorrência da prescrição ordinária em relação ao exercício de 2009, tendo em vista o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 174, do CTN e da prescrição intercorrente, porquanto o despacho ordenador da citação foi prolatado em junho de 2019, demonstrando a inércia continuada e ininterrupta da Fazenda exequente no curso do processo executivo. Por fim, requereu a extinção do feito e a condenação do Exequente nas verbas da sucumbência (PPE nº 0025481-67.2014.8.18.0140.5001, fls. 12, id. 14697450; págs. 16/29, id. 14697451). Em resposta à exceção de pré-executividade, o Exequente, em petição de id. 59304703, defendeu que o Juízo corretamente considerou o prazo da emenda como de natureza dilatória, e não peremptória. Aduziu que em se tratando de Execução Fiscal, o valor da causa é exatamente o valor executado, constante na Certidão de Dívida Ativa, conforme § 4º do art. 6º da LEF. Afirmou que para tributos sujeitos a lançamento de ofício ou direto, como o IPTU, é dispensável a instauração de prévio processo administrativo, sendo a notificação do lançamento de ofício presumida, cabendo ao contribuinte o ônus de comprovar a ausência de notificação. Mencionou que o exercício de 2009 foi considerado prescrito por meio de processo administrativo, porém, em relação à prescrição intercorrente, alegou que não houve inércia do credor em adotar as providências necessárias após ser intimado para dar andamento ao processo. Daí requereu a rejeição da exceção de pré-executividade e a adoção de medidas constritivas. É o breve relatório. Decido. Pois bem, no caso, não há falar em indeferimento da inicial, pois, em que pese a legislação processual estipular o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda à inicial, o c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de que esse prazo possui natureza dilatória e não peremptória. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)- MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PRAZO DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NATUREZA JURÍDICA - DILATÓRIO - IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE - DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO REITERADO PELAS RECORRENTES - DESÍDIA CONFIGURADA, IN CASU - INDEFERIMENTO DA INICIAL - JUSTA CAUSA - AFERIÇÃO - ENTENDIMENTO PAUTADO NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME NESTA VIA RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO, NO CASO CONCRETO. I - Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas naquilo que pareceu relevante à Turma julgadora a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos; II - Para fins do disposto no art. 543-C, o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil; III - omissis IV - omissis V - omissis. (STJ - REsp: 1133689 PE 2009/0131007-0, Relator.: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 28/03/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/05/2012 DECTRAB vol. 216 p. 27). In casu, ainda que a emenda à inicial tenha sido apresentada fora do prazo, o Exequente cumpriu a determinação judicial antes da prolação de eventual sentença, preenchendo adequadamente requisito necessário ao desenvolvimento do feito. Desse modo, mostra-se razoável viabilizar a prestação jurisdicional, evitando-se o excesso de formalismo, assegurando-se às partes a adoção das medidas que garantam o resultado prático do processo, de forma a evitar a sua extinção de maneira improdutiva, em observância aos princípios da efetividade, da economia e da celeridade processual, de modo que afasto a preliminar de indeferimento da inicial. No tocante à alegação de inépcia da petição inicial, deve ser rejeitada, visto que o art. 6º, § 4º, da Lei nº 6.830/80 dispõe expressamente que o valor da causa nas execuções fiscais será o da dívida constante da certidão de dívida ativa, com os encargos legais. Rejeito, portanto, tal preliminar. Quanto à alegação de ausência de notificação no processo administrativo, ressalto que em se tratando de IPTU, o fato gerador tem periodicidade anual e valor fixado por lei, sendo desnecessária a instauração prévia de processo administrativo, isto porque o lançamento de tais impostos é direto, ou de ofício, já dispondo a Fazenda Pública das informações necessárias à constituição do crédito tributário. Afirma Hugo de Brito Machado que “as entidades da Administração tributária, no caso as Prefeituras, dispõem de cadastro dos imóveis e com base neste efetuam, anualmente, o lançamento do tributo, notificando os respectivos contribuintes para o seu pagamento”, in Curso de Direito Tributário, 24ª edição, pág. 374. Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS PEDIDOS FORMULADOS. EMBARGANTE QUE APELA PUGNANDO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA CDA, SEM INFORMAÇÃO QUANTO À ORIGEM DO CRÉDITO E DO RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO. Em se tratando de IPTU, a constituição definitiva do crédito tributário se perfaz pelo simples envio do carnê, que contem as informações relevantes, viabilizando a manifestação sobre eventual insatisfação do contribuinte. A instauração prévia de processo administrativo é desnecessária e tornaria inviável ou dificultaria excessivamente a cobrança, não consistindo em ilegalidade a emissão da CDA por meio eletrônico e não havendo, portanto, a necessidade de menção ao número do processo administrativo. Processo administrativo que não impugna o lançamento e os valores cobrados, mas tão somente a alteração no cadastro quanto à fração ideal, não tem o condão suspender a cobrança do crédito tributário. Verba sucumbencial devidamente fixada. Decisão do Relator que se confirma por seus próprios fundamentos. Recurso a que se nega provimento.(TJ/RJ – APL 00593807320058190001 – 12 Vara Faz. Pública – Órgão Julgador: Nona Câmara Cível – Publicação: 03/06/2013 – Relator: Des. José Roberto Portugal Compasso). Outrossim, a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário, incumbindo ao contribuinte o ônus da prova do não recebimento (Resp. 678.558/ PR/ 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27/03/2006; Resp. 705610/PR, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 14/11/2005; Resp. 721.933/ RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/04/2006, Resp. 860.011/ SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 28/09/2006), cabendo ao contribuinte, para afastar a presunção de que não foi notificado, comprovar que não recebeu o carnê de cobrança, o que não ocorreu no caso em tela. Em relação à alegação de prescrição ordinária do exercício de 2009, o Exequente já reconheceu a prescrição do referido exercício. Por outro lado, não se vislumbra a prescrição intercorrente, uma vez que deve ficar nitidamente caracterizada a paralisação do feito aliada à inércia do exequente em dar ao processo impulsos tendentes à satisfação do crédito, não se verificando, no caso, nenhum período de paralisação do feito por tempo superior superior a 5 (cinco) anos, visto que a Fazenda exequente sempre se manifestou nos autos quando intimada, impulsionando o feito executivo dentro do prazo legal. Isto posto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, extinguindo parcialmente a execução fiscal pela ocorrência da prescrição da pretensão executiva em relação ao exercício de 2009, devendo a execução prosseguir pelo débito remanescente (exercícios de 2010 e 2011), conforme consta no extrato de id. 59304704. Por fim, determino a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, pelo sistema SISBAJUD, nos termos dos artigos 835, I e 854 do CPC. Frutífera a indisponibilidade de valores,
Intimação - 5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025481-67.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] intime-se o executado na pessoa de seu advogado para se manifestar sobre a indisponibilidade, no prazo de 5 dias, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. Intimações necessárias. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina