Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SOLIMAR LEAL DE SOUSA
REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807016-88.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. É o quanto basta relatar. DECIDO. O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO Supero, com fulcro no princípio da primazia da decisão de mérito (arts. 4º, 6º, 282, § 2º e 488, CPC/2015), todas as preliminares erigidas na contestação, porquanto a resolução em definitivo da controvérsia, como se verá, mostra-se mais favorável à parte ré. DO MÉRITO Ab initio, a presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. Compulsando os autos, verifico que o réu, de fato, se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC), uma vez que apresentou o contrato bancário válido, devidamente assinado (id 83847866). Infere-se, portanto, que a parte autora, de fato, celebrou o contrato discutido nesta ação junto ao banco réu, conscientemente e livre de qualquer vício na sua manifestação de vontade ou consentimento. Sucede que o contrato discutido trata-se na verdade de uma portabilidade de empréstimo de uma instituição bancária para outra. O documento juntado pela Requerida aponta que em março de 2024 a Autora firmou uma cédula de crédito bancário para realizar a portabilidade do contrato nº 365159088-1 (contrato originário) firmado com o Banco Panamericano, repassando a sua dívida para PARANÁ BANCO S/A, ora Requerida. Desta forma, o novo contrato, desta feita sob o nº 77025782096000, no valor de R$ 1.963,97, deu por quitado o contrato anterior, que fora excluído do sistema do INSS. Em razão da portabilidade de contratos, o banco Réu quitou a dívida que a autora possuía junto ao Banco Bradesco, passando a ser o novo credor da referida dívida. A nova relação constituída (portabilidade), não gerou nenhum troco para a Autora, de modo que o valor foi integralmente repassado para o credor originário (id 83847869). Por conseguinte, estando demonstrada a legítima celebração do contrato de empréstimo consignado, por todas as provas necessárias dos fatos e direitos que desconstituem o direito pretendido, e a transferência dos valores para o credor originário, não há razão para imputar qualquer ato ilícito ao banco réu, tampouco qualquer dano à honra ou imagem da autora. Assim, conduz-se o feito à improcedência. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ressoa evidente dos autos que a parte autora agiu com torpeza, na acepção jurídica da palavra, porque mesmo verdadeiramente ciente da contratação, diante do contrato apresentado, pugna pela nulidade do instrumento com o argumento desprovido de qualquer lastro probatório. A alegação de não contratação pela parte autora, demonstra que esta pautou sua conduta processual em verdadeiro abuso do direito de litigar, desatendendo o dever ético de atuar em Juízo, conforme os deveres impostos no CPC: Art. 77. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I expor os fatos em juízo conforme a verdade; II proceder com lealdade e boa-fé; III não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento. Ao noticiar expressamente na inicial a suposta invalidade do contrato, a parte autora buscou diretamente influenciar a atuação deste Juízo. Ao assim agir, violou os deveres impostos às partes, conforme art. 80, II, do CPC: Art. 80. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: II – alterar a verdade dos fatos. Os fatos apresentados revelam preocupação, vez que, conforme se depreende destes autos e em outros, não é incomum o aposentado firmar o contrato, receber o crédito, dele se utilizar sem qualquer ressalva e depois se aventurar em Juízo, com alegações desprovidas de substrato fático-probatório. CONCLUSÃO Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência suspensa, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77 do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Teresina - PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina