Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
INTERESSADO: JOHNY ALVES DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823265-22.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima nominadas. A parte autora requer a desistência do feito, antes mesmo da citação da parte adversa. Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. No caso, ante a ausência de triangularização processual, essa formalidade não é exigida, motivo pela qual não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Contudo, observo que estas já foram recolhidas na fase inicial, motivo pela qual não existem pendências. Sem honorários, tendo em vista que a parte ré não havia constituído procurador. Revogo a liminar de busca e apreensão concedida e eventuais restrições determinadas nestes autos. O gravame realizado pelo agente financeiro deverá ser por ele baixado, sem intervenção deste Poder Judiciário. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina